TJRN - 0100569-37.2015.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100569-37.2015.8.20.0103 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARIA DA GUIA DE SOUZA e outros Advogado(s): ANTONIO BEZERRA LINHARES NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 240 DO STJ.
REJEIÇÃO.
DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100569-37.2015.8.20.0103, proposta em desfavor de Maria da Guia de Souza e Outra, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Nas razões de ID 18022290, sustenta o banco apelante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que ao determinar a extinção prematura do feito, teria o Magistrado a quo incorrido em error in procedendo, a ensejar a nulidade do decisum.
Defende que não haveria que se cogitar de “abandono da causa” e que a Súmula 240 do STJ exigiria além da prévia intimação pessoal do recorrente, o expresso requerimento da parte adversa, circunstância alegadamente não observada na espécie.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas sob ID 18022302.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao sentenciar o feito, entendeu o julgador singular pela caracterização da hipótese de abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, de início, acerca da aventada inobservância do entendimento consignado na Súmula 240 do STJ, a qual consigna que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", necessário ter em mira que tal posicionamento se volta a resguardar à parte demandada a faculdade de opor-se à extinção da demanda, por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias.
No caso dos autos, a oposição referenciada ocorreu quando da oposição dos Embargos à Execução à época opostos pelas recorridas, os quais foram rejeitados em sentença datada de 05/10/2016 (ID 18022224), satisfazendo, com isso, o direito do executado a ter um julgamento de mérito.
Nesse cenário, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, transitado em julgado os Embargos à Execução, o interesse em dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que a própria de falta de impugnação pela parte executada, da sentença que extinguiu o feito, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. (REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.) Sendo assim, a superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, somado ao abandono da causa pelo credor por mais de trinta dias, revela a desnecessidade do requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito.
Noutro pórtico, verifico que a exigência legal do art. 485, §1º, do CPC, atinente à prévia intimação do exequente, foi efetivamente cumprida quando, por 02 (duas) oportunidades, foi o banco apelante pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, quedando-se, todavia, inerte em ambas as ocasiões, consoante certidões de ID 18022270 e 18022275.
Desse modo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, era consectário lógico da desídia do exequente/apelante, que deixou de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
Registre-se ainda, que a despeito de se tratar de hipótese de extinção ope legis, cuidou o Magistrado a quo de advertir o demandante/apelante que a ausência de pronunciamento do prazo assinalado, autorizaria o imediato arquivamento do feito, não havendo, portanto, que se cogitar de violação ao princípio da não surpresa.
Desse modo, não tendo a parte autora/apelante logrado êxito em desconstituir as conclusões assentadas na sentença atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:55
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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