TJRN - 0856566-72.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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24/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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22/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856566-72.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora e a parte contrária - SINTRO, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre os embargos de declaração de JOSÉ ANTÔNIO, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 24 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856566-72.2019.8.20.5001 Parte autora: THIAGO DANTAS DE CARVALHO Parte ré: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Thiago Dantas de Carvalho em desfavor de José Antônio Duda da Rocha e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro.
Alega o autor, em suma, ter sido contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – SINTRO para atuar, conjuntamente ao segundo demandado, José Antônio Duda da Rocha, na ação trabalhista de n.º 123000-07.2012.5.21.0002.
Assegura não possuir mais a sua via do contrato firmado, mas este se deu nos seguintes termos: ajustou-se que receberia o percentual de 10% (dez por cento) do valor auferido por cada substituído na demanda em referência, como forma de pagamento pelos serviços prestados.
Aduz que a partir do ano de 2013 iniciaram-se os pagamentos, nestas ocasiões o advogado requerido fazia os levantamentos dos valores dos seus substituídos, realizava a retenção do valor que por ajuste lhe pertenceria, mas, em nenhum momento, repassou ao autor o que lhe era devido.
Ademais, em 2015, passou a não mais ter direito a levantar os valores em nome dos seus clientes, em razão de petição protocolada pelo advogado demandado, com anuência do Sindicato.
Sequencialmente, afirma ter verificado, por diversas vezes, que os valores foram levantados, também, pelo sindicato e repassados para o advogado demandado, sem, contudo, ter lhe sido pago o valor acordado.
Afirma que foram feitos levantamentos na ordem de R$ 192.297,45 (cento e noventa e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Face ao exposto, pede a condenação solidária dos requeridos para que lhe seja pago o valor de R$ 192.297,45 (cento e noventa e dois mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários pelos serviços prestados; pugna, também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta no Id. 51361924 - Pág. 5, petição inicial com sua rubrica; procuração particular do SINTRO/RN (Id. 51361924 - Pág. 7); comprovante de depósitos Id.
Num. 51362784 - Pág. 2 a 20; petição de Id.
Num. 51362787 - Pág. 3, de 2013, assinada somente pelo DUDA; Id.
Num. 51362789 - Pág. 7, petição de 2013 assinada só por Thiago; comprovante de despacho autorizando o DUDA a levantar alvará (Id.
Num. 51362792 - Pág. 5); planilha com valor de honorários (Id.
Num. 51362793 - Pág. 1); Id.
Num. 51362793 - Pág. 6, constando guia com valor de honorário; petição do sindicato retirando o DUDA da lide (Id.
Num. 51362794 - Pág. 1); Levantamento por DUDA do valor de R$ 71.485,31 – abril/2016 (Id.
Num. 51362796 - Pág. 4); levantamento DUDA, R$ 20.095,64(Id.
Num. 51362798 - Pág. 1); levantamento R$ 20.278,24 (Id.
Num. 51362798 - Pág. 5); levantamento honorários R$ 16.345,66(Id.
Num. 51362798 - Pág. 12); levantamento R$ 21.346,2(Id.
Num. 51362798 - Pág. 13).
Decisão de Id.
Num. 67683185 - Pág. 1 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o SINTRO apresentou contestação (Id. 68928725), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que faltam documentos necessários ao deslinde da ação e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não faz parte do quadro da empresa.
Sequencialmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, aduz nunca ter contratado o autor para prestar nenhum tipo de serviço e que à época do ajuizamento da demanda o advogado da empresa era o segundo réu, José Duda da Rocha.
Assegura ter tomado conhecimento de que o advogado José Duda da Rocha possuía com o autor uma parceria que era resolvida apenas entre eles, sendo que o sindicato nunca interferiu nesta relação.
Escorado em tais fatos, pede o acolhimento da preliminar suscitada e os benefícios da justiça gratuita.
Caso ultrapassada a preliminar, pugna pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Citado, o demandado José Duda Rocha apresentou contestação (Id. 87797355), suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do foro em razão da matéria, argumentando ser da competência da justiça do trabalho julgar e processar a demanda.
No mérito, alega ter o autor aparecido no Sindicato no momento em que estava preparando Reclamação Trabalhista e, por mera atenção, ofereceu a possibilidade da assinatura do mesmo na petição inicial.
Alega ter sido a maioria dos documentos acostados na inicial sido firmados, somente, por ele.
Manifestação à contestação no Id. 89530460.
Decisão saneadora de Id. 89682177, rejeitou as preliminares suscitadas pelos demandados e fixou como os pontos controvertidos, nos seguintes termos: “a existência de relação jurídica entre as partes, em especial, se o autor fora contratado pelos requeridos para prestação de serviços advocatícios ou se o autor foi contratado tão somente pelo réu JOSÉ DUDA DA ROCHA; quantificação dos honorários cabíveis ao requerente pela sua atuação em demandas trabalhistas em nome do sindicato réu”.
Termo de audiência juntada no Id. 98390636, neste ato foi inadmitido o pleito reconvencional proposto pelo réu SINTRO, pois, em que pese intimado na decisão saneadora de Id. 89682177, para emendar a reconvenção, o réu não o fez até aquele momento.
Sequencialmente procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, na seguinte ordem: testemunhas da Parte Autora: Sra.
Maria das Graças Batista; e Sr.
Nastagnan Batista da Silva.
Após, a testemunha arrolada pelo Réu José Antônio Duda da Rocha, qual seja: Sra.
Elissandra Lima da Silva.
Apresentadas razões finais pelo autor (Id. 99004293), pelo demandado José Antônio Duda da Rocha (Id. 99042485) e pelo SINTRO (Id. 99654123). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Thiago Dantas de Carvalho em desfavor de José Antônio Duda da Rocha e Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro.
Em sua inicial assegura o autor ter atuado, em nome do SINTRO, junto com o advogado José Antônio Duda Rocha (réu), nos autos do processo de nº 123000-07.2012.5.21.0002, o qual tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, contudo, afirma não ter recebido os valores dos honorários acordados em contrato, “perdido”, que seria equivalente a 10% (dez por cento) sobre os valores auferidos por cada autor/sindicalizado.
Por sua vez, em sua peça de defesa (Id. 68928725) o SINTRO resume em alegar a inexistência de vínculo empregatício do autor com o sindicato e existência de parceria entre o demandante e o segundo demandado, o advogado José Antônio Duda, para que pudessem atuar juntos na demanda trabalhista em desfavor da empresa Riograndense.
Já o segundo demandante, José Antônio Duda Rocha, em sua defesa (Id. 87797355), alega ter permitido que o autor assinasse a inicial consigo, contudo, nega ter havido participação do requerente em outros atos processuais.
Pois bem.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, vejo como incontroversa a participação do autor nos autos do processo nº 123000-07.2012.5.21.0002, ajuizado pelo SINTRO em desfavor da Viação Riograndense Ltda., tendo em vista constar sua rubrica na petição inicial daquele processo (Id. 51361924 - Pág. 5), datada de 11 de setembro de 2012; assim como em petição posterior (Id. 51362789 - Pág. 1 a 7), datada de 24 de maio de 2013.
Clarividente, também, que a inicial foi ajuizada de forma legal, tendo em vista haver procuração outorgada pelo SINTRO/RN (Id. 51361924 - Pág. 7), devidamente assinada pelo seu então presidente, Sr.
Nastagnan Batista, concedendo amplos poderes ao demandante.
Ademais, a participação do autor na demanda trabalhista em questão foi fato incontroverso narrado por todas as testemunhas ouvidas, inclusive pelo Sr.
Nastagnan Batista da Silva (Id. 98390659), presidente da entidade sindical ré à época do ajuizamento da ação trabalhista narrada nos autos.
Nastagnan Batista, ao falar sobre o contrato firmado com o autor, alega que: “(...) nosso acordo com dr.
Thiago (...) ele fazia as audiências, prioridade trabalhistas, e ele recebia dos honorários intersindicais, dos trabalhadores (...) de cada ação que ele fazia e ganhava, ele recebia desses honorários intersidical (...) eu não lembro se a gente fez esse contrato por escrito, mas, tinha esse acordo com ele (...)”.
A testemunha Elissandra Lima da Silva (Id. 98390661), que trabalhava no SINTRO à época dos fatos, alegou que: “Assim, em relação a Thiago, eu trabalhava no setor jurídico do sindicato e na época, Duda como ele era advogado lá e funcionário de carteira assinada, ele tirava as férias dele anualmente (...) então no período que ele saia de férias, ficava o espaço no setor, como a demanda era muito grande (...) sempre o sindicato sempre dava um jeito de contratar um advogado para suprir essas necessidades (...)” Fixada tal premissa: atuação legal do autor na demanda trabalhista de nº 123000-07.2012.5.21.000, em conjunto com o segundo demandado, importa mencionar que em nenhum momento das contestações, os demandados comprovaram o pagamento ou repasse de qualquer tipo de honorários em razão do trabalho executado pelo demandante.
Em que pese haver vasta comprovação de que os honorários advocatícios foram recebidos pelo segundo demandado, Sr.
José Antônio Duda Rocha (Ids. 51362792 - pág. 3-8; 51362793 – Pág. 1-7; 51362795; 51362796; 51362798 - pág. 5, 9 e 11), não há qualquer indício de que houve ajuste entre os advogados que atuaram juntos nos autos da ação de nº 123000-07.2012.5.21.0002.
Neste ponto, embora seja obrigação do SINTRO, o qual outorgou procuração ao autor, efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, não se pode olvidar que o segundo requerido recebeu, de forma integral, os valores que seriam devidos, parcialmente, ao autor.
Assim, reconhecida a relação jurídica entre o autor e o SINTRO, porém, reconhecido também que o valor relativo à prestação dos serviços advocatícios prestados tanto pelo autor como pelo segundo requerido fora recebido exclusivamente por este, entendo pela condenação SOLIDÁRIA dos demandados ao pagamentos dos valores, porém, com a execução subsidiária (ou com ordem de preferência) em relação ao SINTRO.
Isso significa que, embora reconhecida a condenação solidária retrocitada, considerando que o segundo réu é quem recebeu os valores que deveriam ser pagos pelo SINTRO ao autor, também recai preferencialmente sobre o referido réu pessoa física a obrigação de restituir ao autor pelos valores devidos, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ressalto inclusive que, em que pese ter havido a dedução/retenção de honorários contratuais sobre o montante da condenação pelo advogado Sr.
José Antônio Duda Rocha, esta modalidade de pagamento somente é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos, nos termos do art. 22 , § 4º , da Lei nº 8.906 /94, ou com a expressa autorização de cada um deles para tanto, pois o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os substituídos filiados, diante da ausência de relação jurídica contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBIILIDADE DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E OS ADVOGADOS - ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO COATOR.
Verifica-se que o ato coator, que determina a liberação de valores relativos a honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização expressa destes ou procuração outorgada por eles aos advogados, além de violar direito líquido e certo e acarretar graves prejuízos aos substituídos, está eivado de ilegalidade.
Isso porque, ainda que a legitimação extraordinária do sindicato para a defesa de direitos e interesses da categoria que representa seja ampla - inclusive no que tange à liquidação e à execução de créditos - a dedução (ou retenção) de honorários contratuais sobre o montante da condenação somente é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou com a expressa autorização de cada um deles para tanto, pois o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os substituídos filiados, diante da ausência de relação jurídica contratual. (...) Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (TST - RO: 3732020115110000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/02/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016) Outrossim, apesar de alegar o autor ter acordado que o pagamento dos honorários ocorreria através da retenção de 10% (dez por cento) do valor recebido por cada sindicalizado, no êxito da demanda, entendo que tal fato não restou comprovado.
Diante do exposto, a controvérsia reside, portanto, nos valores devidos, levando-se em consideração a ausência de contrato escrito, o que, evidentemente, autoriza a fixação mediante arbitramento judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, considerando ter a parte demandante colacionado aos autos guias de levantamento, planilhas e alvarás de autorização evidenciando o recebimento, pelo causídico demandado, de R$ 192.297,45 (cento e noventa e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), cujos documentos e o próprio valor não foram especificamente impugnados pela parte requerida, entendo fazer jus o requerente a 50% (cinquenta por cento) desse montante, o que equivale a R$ 96.148,72 (noventa e seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Nesse diapasão, cumpre realçar ter o ora requerente integrado a lide trabalhista desde o seu nascedouro e representado o elevado número de 226 (duzentos e vinte e seis) sindicalizados (Id. 51361924 - Pág. 1).
Assim sendo, arbitro o valor de R$ 96.148,72 (noventa e seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) a ser pago em favor do autor.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar os réus ao pagamento em favor do autor da importância de R$ 96.148,72 (noventa e seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), porém, sendo a execução subsidiária em relação ao SINTRO, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista pelo autor (11/09/2012), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno as partes rés, sucumbentes na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, diante da complexidade da demanda, do longo tempo e do zelo dos causídicos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvando que a parte vencedora poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Em relação às custas processuais finais/remanescentes, REMETAM-SE os autos ao COJUD..
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856566-72.2019.8.20.5001 Parte autora: THIAGO DANTAS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como THIAGO DANTAS DE CARVALHO Parte ré: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por THIAGO DANTAS DE CARVALHO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RN E OUTRO, todos já qualificados.
Como é cediço, dispõe artigo 144, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; No caso sob análise, considerando que o advogado da parte autora é irmão deste magistrado, DECLARO-ME impedido de atuar no feito em epígrafe, pelo que DETERMINO o retorno dos autos à magistrada titular da presente unidade jurisdicional.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:37
Declarado impedimento por MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
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05/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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21/04/2023 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 08:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09H30MIN, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 13ª VARA CÍVEL DE NATAL.
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05/04/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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17/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:53
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DUDA DA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:15
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 14:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/04/2021 14:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/03/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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