TJRN - 0803316-43.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803316-43.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO ENIVALDO VALERIO Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MORGANA CORREA MIRANDA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
EXAME GRAFOTÉCNICA DEMONSTRANDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO DEMANDADA QUE NÃO FORAM DE PUNHO DA PARTE AUTORA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTIA FIXADA DENTRO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIL, DEVENDO SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença no sentido de determinar que a repetição dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada (art. 42 do CDC) e a reparação a título de dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça; vencido parcialmente o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO FRANCISCO ENIVALDO VALERIO interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pelo mesmo contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, julgou parcialmente procedente o pleito a fim de condenar a demandada a: i) restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, no importe de R$ 398,39 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); ii) declarar nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, obstando o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Verifico, ainda, que o pedido de indenização por danos morais foi desprovido e que em razão da sucumbência parcial, condenar ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) à parte ré e 40% (quarenta por cento) ao autor, restando a exigibilidade deste suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais afirma ser aposentado por idade rural, recebendo o benefício da Previdência Social na Agência do Banco do Brasil da cidade de Apodi e no início do mês de julho de 2022, ao imprimir um extrato bancário de sua conta, foi surpreendido com descontos em seus créditos na ordem de R$ 25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) sob a rubrica “Contribuição SINDICATO COBAP”, porém jamais autorizou e nunca fez parte dos quadros de associados da referida confederação e que houve prova pericial evidenciando que a assinatura oposta no suposto negócio jurídico não partiu do punho da parte autora, de modo que o contrato é fraudulento, conduta que gera dano, devendo haver a responsabilização a título de danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro.
Ao final requereu o conhecimento e a procedência para reformar a sentença e condenar o recorrido a pagar: a) danos materiais nos valores até então descontados, em dobro (art. 42 do CDC); b) danos morais de R$ 53.000,00 (cinquenta e três “ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos”; e c) a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 26781792). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente em parte a demanda, e, em consequência, determinou a nulidade do desconto, bem como condenou o réu na restituição simples dos valores pagos indevidamente.
No caso concreto, o réu, ao apresentar contestação, anexou um termo de filiação (ID 26781645) e autorização do desconto da mensalidade de sócio correspondente a 2,10% do valor do seu benefício (ID 26781642), documentos com assinatura imputado ao autor.
Diante da divergência quanto a autenticidade desta firma, o Juiz a quo determinou a realização de exame grafotécnico (ID 26781656), o qual foi juntado aos autos em 21/06/2024, cuja conclusão foi a seguinte (ID 26781784): “Diante das análises grafotécnica sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora a Entidade requerida”.
Assim, resta clarividente que a empresa ré não comprovou o fato extintivo do direito da parte autora ônus que cabia à parte ré (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a reforma do julgamento hostilizado é medida que se impõe, devendo ser observado o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Entendo, pois, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Nítida a má-fé na postura da demandada, notadamente pela falsidade existente na assinatura, devendo a repetição do indébito ser concedida de forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC.
No que pertine ao dano moral, resta o mesmo configurado, posto que o autor foi exposto a situação vexatória ao sofrer descontos indevidos em seus proventos, que por vezes não são suficientes a cobrir todos os seus custos, diminuindo, ainda, mais, sua condição financeira, ainda mais por um negócio jurídico que não solicitou ou autorizou, sendo vítima de uma fraude.
Nesse sentido, em situações bastante semelhantes a dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803-40.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Com relação ao quantum indenizatório, importante destacar que a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a reparação deve ser suficiente a recompor o dano provocado e não alta demais a ensejar um enriquecimento ilícito.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de determinar que a repetição dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada (art. 42 do CDC) e a reparação a título de dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Modifico, ainda, o ônus sucumbencial, devendo o mesmo ser integralmente custeado pela parte demandada.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803316-43.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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