TJRN - 0854277-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
25/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
16/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:43
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDA LAIS FREITAS DE MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0854277-30.2023.8.20.5001 Polo ativo: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA Polo passivo: GLOBAL PROJETOS, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA . .
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA em desfavor de GLOBAL PROJETOS, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.
Em petição de Id 120997645, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:18
Homologada a Transação
-
10/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/05/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 07:58
Juntada de diligência
-
25/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854277-30.2023.8.20.5001 Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA Executado: GLOBAL PROJETOS, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:25
Juntada de custas
-
20/09/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-78.2023.8.20.5139
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 17:26
Processo nº 0801787-96.2023.8.20.0000
Antonio Jose da Silva Pena
Municipio de Natal
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 16:25
Processo nº 0853936-04.2023.8.20.5001
D T dos Santos Pedra Distribuidora de Li...
Editora Sei LTDA
Advogado: Patricia Massa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 11:06
Processo nº 0853936-04.2023.8.20.5001
D T dos Santos Pedra Distribuidora de Li...
Editora Sei LTDA
Advogado: Patricia Massa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 23:24
Processo nº 0100656-26.2016.8.20.0113
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Serv Sal do Nordeste Comercio Representa...
Advogado: Pamela Sartori Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00