TJRN - 0820499-84.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820499-84.2019.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA ILDA DA SILVA e outros Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ NAS RAZÕES DO APELO.
QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE CONDENOU APENAS O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820499-84.2019.8.20.5106, proposto por Maria Ilda da Silva contra o recorrente e o Estado do Rio Grande do Norte.
O decisum hostilizado foi proferido nos seguintes termos (Id nº 18873265): “(...) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os executados foram intimados, sendo que o Município de Mossoró apresentou impugnação (ID nº 80162091), alegando excesso de execução, tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados por ele (ID nº 80551434).
Dessa forma, houve concordância expressa, pela parte credora, com os cálculos apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Mossoró (ID nº 80162092), atualizados até 24/03/2022, no valor de R$ 6.147,65 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do exequente, JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR (CPF. *68.***.*79-53), a ser rateado na proporção de 50% entre os devedores (Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte).
Como houve impugnação do município executado, a qual foi acolhida, condeno o(s exequente(s) em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do referido ente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 50,59 (10% de R$ 6.653,60 - R$ 6.147,65), o qual deverá ser destacado do respectivo RPV.
Com a preclusão recursal, expeçam-se as ordens de requisição de pequeno valor (RPV), em favor do advogado do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as providências de estilo, arquive-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 18873267), o apelante aduziu, em suma, que o título judicial condenou apenas o Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual o valor homologado deve recair apenas sobre o referido ente público.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a sentença combatida, nos termos da fundamentação apresentada.
Apenas a parte autora ofertou contrarrazões (Id nº 18873269), conforme certidão de Id nº 20890462.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 21261681). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, na sentença proferida na fase de conhecimento, a magistrada a quo decidiu que, embora reconhecida a reponsabilidade solidária de todos os entes da Federação de promover o acesso à saúde, o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial é de responsabilidade do Estado do RN, uma vez que este tem o dever constitucional de arcar com o custo de fármaco oncológico que integra a Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e tem registro na ANVISA, para pessoas sem condições financeiras.
Com base nesse fundamento e considerando a sucumbência recíproca, já que o pedido autoral de indenização por danos morais foi rejeitado, condenou apenas o ente público estatal e a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Senão, vejamos o dispositivo do aludido julgado (Id nº 10764309): “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA ILDA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e, via de consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no evento de ID nº 50923952.
Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida à autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (autora e ente estadual), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à demandante, por litigar sob pálio da gratuidade judiciária.
Condeno a autora, ainda, em honorários advocatícios em favor do ente municipal, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. (...)”.
Contra a sentença parcialmente transcrita, ambos os demandados interpuseram recurso de apelação, tendo este órgão fracionário, no acórdão de Id nº 11590446, não conhecido parcialmente do apelo do Município, ante a ausência de interesse recursal no ponto em que discutiu a sua suposta condenação em verba sucumbencial.
E ao final do voto, em função do desprovimento do recurso do Estado do RN, houve a condenação deste recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-se a quantia estipulada na sentença para o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do julgamento colegiado: “(...) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação aviado pelo Estado e, em parte, do apelo interposto pelo Município de Mossoró.
Isso porque, no que concerne à pretensão de exclusão ou redução da verba honorária sucumbencial fixada, inexiste interesse recursal do Município de Mossoró, já que a sentença recorrida condenou apenas a autora e o Estado do RN ao pagamento de honorários.
Senão, vejamos trecho do dispositivo do julgado combatido: ‘(...) Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (autora e ente estadual), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à demandante, por litigar sob pálio da gratuidade judiciária.
Condeno a autora, ainda, em honorários advocatícios em favor do ente municipal, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. (...)’. (grifei) Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito dos recursos. (...) Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Mossoró e Estado do RN, mantendo inalterado o julgado hostilizado.
E em função do desprovimento do recurso do ente estatal, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a quantia estipulada na sentença para o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.” Em desfavor do mencionado acórdão não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/12/2021, consoante certidão de Id nº 12482810.
Em seguida, a demandante apresentou cumprimento de sentença da obrigação de pagar estipulada, qual seja, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, que foi promovido, no entanto, contra o Município de Mossoró (Id nº 18873240).
Posteriormente, requereu a emenda da inicial do cumprimento de sentença, a fim de incluir o Estado do RN (Id nº 18873246), o que foi deferido (Id nº 18873248).
Intimado, o Município de Mossoró apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, por entender que o quantum devido é de R$ 6.147,65 (Id nº 18873251).
O Estado do RN não apresentou impugnação (Id nº 18873264).
Houve concordância da exequente com os cálculos elaborados pelo Município (Id nº 18873254).
Seguidamente, foi proferida a sentença ora recorrida, que homologou os cálculos apresentados pelo Município, determinando que o débito de R$ 6.147,65, atualizado até 24/03/2022, seria rateado entre os devedores (Município de Mossoró e Estado do Rio Grande do Norte), na proporção de 50% para cada.
Ocorre que, de acordo com o título judicial formado nos presentes autos, apenas a exequente e o Estado do RN foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento, sendo o Município de Mossoró, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
E embora tal temática não tenha sido arguida na impugnação, entendo que pode ser apreciada nesta instância, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício.
A par dessas premissas, há de se concluir que o ente municipal não detém legitimidade, devendo ser excluído do polo passivo do cumprimento de sentença, pois a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, ora exequente, recaiu apenas sobre o Estado do RN.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Mossoró, razão pela qual extingo o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao referido ente público, cabendo ao Estado do RN arcar com o pagamento do débito e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de Id nº 18873265. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820499-84.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0820499-84.2019.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Município de Mossoró Procuradora: Talizy Cristina Thomás de Araújo Medeiros (OAB/RN 14.030) Apelada: Maria Ilda da Silva Advogado: Jesulei Dias da Cunha Júnior (OAB/RN 3945) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO Retifique-se a autuação, conforme cabeçalho.
Em seguida, intime-se o Estado do RN para, no prazo legal, querendo, ofertar contrarrazões ao apelo interposto pelo Município de Mossoró.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 21 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
07/01/2022 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/01/2022 11:30
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:42
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2021 13:35
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:58
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/10/2021 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
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18/09/2021 00:33
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 09:50
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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