TJRN - 0803548-80.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803548-80.2022.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803548-80.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Rafael Bruno Sousa Monte.
Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN nº 4.727).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO FURTO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A TENTATIVA AO DELITO DE FURTO DOS AUTOS.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Bruno Sousa Monte (ID Num. 22339707 - Pág. 1) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena definitiva de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
Nas razões recursais, o apelante pugna pelo reconhecimento da modalidade tentada de furto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID Num. 22507271 - Pág. 6, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, ID Num. 23102197 - Pág. 4, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, e conheço do presente recurso.
Todavia, adianto que não merece prosperar o pleito veiculado.
Embora a defesa alegue que “o recorrente foi preso logo após subtrair o aparelho de celular, tendo sido flagrado no momento da subtração, sendo perseguido e posteriormente preso na posse de nenhum bem”, impossível o reconhecimento da figura tentada quanto à modalidade consumada do crime de furto.
Isto porque se adotou no ordenamento jurídico pátrio a teoria da amotio/apprehensio, segundo a qual os crimes patrimoniais se perfectibilizam quando da inversão da posse, malgrado breve seja esta.
Sem embargo, assim sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivos: “IV - Esta eg.
Corte Superior de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.524.450/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o furto se consuma no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, daí o reconhecimento do furto na modalidade consumada, uma vez que o agente estava na posse do bem subtraído.” (AgRg no REsp n. 1.988.080/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
Na espécie, conforme restou induvidoso, o recorrente abriu o carro da vítima e de lá retirou uma sacola contendo um celular modelo Iphone, uma câmera modelo Go Pro com suporte Insignia e um notebook Lenovo, empreendendo fuga em seguida e sendo detido pela própria vítima e pela Guarda Municipal em frente ao Hospital Psiquiátrico Severino Lopes, ocasião na qual foram recuperados os objetos.
Logo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a forma tentada, haja vista a inversão comprovada da posse dos bens, ainda que brevemente.
Nesse sentido também o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça: "E, na hipótese, quando da abordagem, os bens já haviam sido subtraídos e, inclusive, efetivamente retirados do veículo da vítima pelo recorrente, daí porque insubsistente a pretensão." (ID Num. 23102197 - Pág. 3).
Mantenho inalterada a decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803548-80.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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30/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 20:53
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:26
Juntada de termo
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07/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:26
Juntada de intimação
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22/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2023 09:12
Juntada de termo
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22/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de razões finais
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20/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:26
Decorrido prazo de Rafael Bruno Sousa Monte em 06/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803548-80.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Rafael Bruno Sousa Monte.
Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN nº 4.727).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:48
Juntada de termo
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04/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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