TJRN - 0822519-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822519-09.2023.8.20.5106 Polo ativo OZELITA BATISTA DE MELO Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO DE MODO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO CONFIRMADA POR DOCUMENTO PESSOAL, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATO QUE SE PRESUME LEGÍTIMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito, celebrado com a instituição financeira apelada, e de reparação por danos materiais e morais. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) avaliar a possibilidade de reparação por danos morais em razão da alegação de má-fé da instituição financeira. 3.
A parte autora aderiu ao cartão e autorizou o desconto em folha das parcelas, não havendo impugnação da veracidade dos documentos apresentados pela apelada. 4.
O negócio jurídico apresenta natureza híbrida, configurando a legitimidade da cobrança da instituição financeira, demonstrando a culpa exclusiva do consumidor, excluindo a responsabilidade da instituição sob a égide do art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Validade do contrato de cartão de crédito com RMC. 2.
Ausência de má-fé da instituição financeira.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º e art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0801315-89.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, JULGADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0810657-41.2023.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, JULGADO em 28/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozelita Batista de Melo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 26177418), a parte apelante requereu a declaração de inexistência de débito e o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria pelo INSS no valor de R$ 50,72 (cinquenta reais e setenta e dois centavos), em razão de um contrato de cartão de crédito o qual alegou nunca ter contratado.
Além disso, pediu uma indenização por danos morais devido ao abalo emocional e angústia causados pela situação, também destacou a ausência de comprovação do contrato por parte do banco requerido, solicitando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de obter a reforma da sentença para que seja concedida a repetição do indébito em dobro bem como a indenização por danos morais.
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 26177377) Contrarrazões apresentadas (Id. 26177422), refutando os argumentos recursais e pedindo o desprovimento ao apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 26514316). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
No caso concreto, constata-se dos autos que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito em questão e autorizou o desconto em folha das parcelas correspondentes ao valor mínimo indicado na fatura mensal (Id. 26177403 e 26177404), o qual apresenta dispositivos de segurança (dados pessoais, data, fotografia), e discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Outrossim, em sede de réplica à contestação, a parte autora não impugnou a veracidade de tais documentos, não havendo qualquer indício de fraude ou qualquer dúvida acerca de falta de idoneidade sobre estes.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO DE MODO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPATIBILIDADE DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AVENTADO ENGODO PERPETRADO POR TERCEIRO.
CONTATO FEITO POR REDE SOCIAL, SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
OFERECIMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS TENDO EMPRESAS DIVERSAS COMO BENEFICIÁRIAS.
DESCUMPRIDO O DEVER DE CUIDADO.
CONTRATOS LEGÍTIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, II, CDC).
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801315-89.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO PACTUADA EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZADOR.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810657-41.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828159-90.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, suspendendo a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, também do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
21/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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