TJRN - 0822344-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DE PAIVA NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822344-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA Parte Ré: REU: FRANCISCA SUELI DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo - *88.***.*72-88, para atuar como perito na perícia sob ID. 9193/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo - *88.***.*72-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DE PAIVA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822344-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA, JOSE LAZARO DE PAIVA NETO Polo passivo: FRANCISCA SUELI DA SILVA: Advogado(s) do REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Saneamento Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais ajuizada por GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de FRANCISCA SUELI DA SILVA, onde alega, em resumo, que adquiriu um veículo CHEVROLET SPIN LTZ 1.88V da ré pelo valor de R$35.000,00, mas descobriu posteriormente que o veículo era oriundo de leilão e tinha a quilometragem adulterada, caracterizando vícios ocultos.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para dissolução do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago pelo autor e a devolução do veículo à ré; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, com a restituição do valor pago pelo autor (R$35.000,00) acrescido dos gastos com o veículo (R$6.861,00) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Em contestação, FRANCISCA SUELI DA SILVA arguiu que: o autor tinha ciência da situação do veículo antes da compra; não houve fraude na quilometragem do veículo; não há dano material ou moral a ser indenizado; o autor agiu com má-fé ao distorcer os fatos; e requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor por denunciação caluniosa, danos morais e perdas e danos. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Código de Defesa do Consumidor Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil, como no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar supostos defeitos/vícios no veículo objeto da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu, em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia mecânica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 03/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DE PAIVA NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DE PAIVA NETO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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04/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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16/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822344-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA Polo Passivo: FRANCISCA SUELI DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a RÉPLICA à CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO no ID 122044753 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte RECONVINTE | DEMANDADA, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da RÉPLICA à CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO no ID 122044753. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 08:53
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:34
Juntada de diligência
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27/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DE PAIVA NETO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:21
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2023 05:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822344-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA Polo passivo: FRANCISCA SUELI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN019589, JOSE LAZARO DE PAIVA NETO - RN021287 Decisão A parte autora requereu tutela de urgência: “(...) com o fito de determinar a dissolução do contrato de compra e venda, onde a ré deverá restituir o valor pago pelo autor no veículo de R$35.000,00 e o autor entregar o veículo à ré.”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, neste momento processual, não se visualiza a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que o suposto comprovante de pagamento do veículo acostado ao ID nº 108873745 consta transferência para conta de terceiro.
Ademais, a restituição do valor pago ao demandante pelo veículo objeto da lide necessita de maior dilação probatória acerca dos fatos narrados, o que não se coaduna com este juízo de cognição sumária.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/10/2023 12:06
Recebidos os autos.
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17/10/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a GERLANIO BRITO DE OLIVEIRA ALMEIDA.
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16/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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