TJRN - 0812568-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812568-80.2023.8.20.0000 Polo ativo RONALDO CARLOS DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENDIMENTOS DO AGRAVANTE.
VALOR QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por RONALDO CARLOS DA SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (processo nº 0801510-70.2023.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “acostou aos Autos documentação cabível a comprovar sua situação financeira, qual seja: a) Comprovante de Situação Cadastral do CPF (Documento 1); b) Relatórios emitidos junto à Receita Federal, demonstrando que não possui declaração de renda em seu nome, posto que seus ganhos não atingem o piso para declaração obrigatória”; “conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 2º, do CPC, expressamente prevê a necessidade de evidência, nos autos, de que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo que a documentação juntada pelo agravante se encontra apta a comprovar a necessidade da concessão do benefício”; “não é o ‘rendimento bruto’ que deve pautar a análise para fins de gratuidade, mas sim o ‘rendimento líquido’, visto que a aferição de renda bruta eventualmente alta, se contraposta a um valor significativo de despesas ou de descontos, os proventos líquidos serão baixos e consequentemente não terá a parte capacidade financeira de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
Ao ser intimado pelo juiz para demonstrar a alegada hipossuficiência, o agravante reiterou o pedido de gratuidade sem anexar qualquer documento que pudesse efetivamente embasar o pleito.
Consulta ao portal da transparência do Estado do Rio Grande do Norte, conforme registrou a decisão agravada, revelou remuneração mensal de R$ 6.224,83, valor incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:50
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812568-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RONALDO CARLOS DA SILVA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RONALDO CARLOS DA SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (processo nº 0801510-70.2023.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “acostou aos Autos documentação cabível a comprovar sua situação financeira, qual seja: a) Comprovante de Situação Cadastral do CPF (Documento 1); b) Relatórios emitidos junto à Receita Federal, demonstrando que não possui declaração de renda em seu nome, posto que seus ganhos não atingem o piso para declaração obrigatória”; “conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 2º, do CPC, expressamente prevê a necessidade de evidência, nos autos, de que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo que a documentação juntada pelo agravante se encontra apta a comprovar a necessidade da concessão do benefício”; “não é o ‘rendimento bruto’ que deve pautar a análise para fins de gratuidade, mas sim o ‘rendimento líquido’, visto que a aferição de renda bruta eventualmente alta, se contraposta a um valor significativo de despesas ou de descontos, os proventos líquidos serão baixos e consequentemente não terá a parte capacidade financeira de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
Ao ser intimado pelo juiz para demonstrar a alegada hipossuficiência, o agravante reiterou o pedido de gratuidade sem anexar qualquer documento que pudesse efetivamente embasar o pleito.
Consulta ao portal da transparência do Estado do Rio Grande do Norte, conforme registrou a decisão agravada, revelou remuneração mensal de R$ R6.224,83, valor incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Retificar os registros de autuação para constar como parte agravada ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Apodi.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 4 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:17
Juntada de termo
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04/10/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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