TJRN - 0825816-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825816-48.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo ROSINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO J.
SAFRA S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0825816-48.2023.8.20.5001, contra si movida por ROSINALDO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar nula toda e qualquer cláusula do contrato de financiamento firmado entre ROSINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO J SAFRA SA que estipule as taxas de juros remuneratórios acima do equivalente ao dobro da taxa Selic vigente na época da contratação.
Condeno o demandado a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso a este título, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da justiça federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).” Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato entabulado entre as partes.
Defendeu que não há abusividade na taxa de juros praticada, bem como seria impossível a repetição do indébito, haja vista a ausência de ilegalidades ou má-fé.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente os pedidos contidos na peça inicial.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, observando se caracterizada abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato entabulado pelas partes, bem como sobre o cabimento da repetição do indébito de forma dobrada.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Diante disso, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que as taxas estabelecidas se demonstram válidas.
No presente caso, narram os autos que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, este pactuado em 12/07/2019, fixando juros mensais de 1,85% ao mês e de 25,56% ao ano.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, realizadas na mesma data, tem-se que a média de mercado foi de 1,80% ao mês e 24,46 ao ano.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, a taxa praticada deve suplantar a média do mercado em percentual demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto.
Diante disso, utilizando o critério estabelecido pelo STJ, qual seja, o patamar de uma vez e meia a média encontrada, isto é, o percentual de 1,80%, chega-se ao resultado de 2,70%.
Desta forma, constata-se a legalidade dos juros praticados no contrato em questão.
Portanto, os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual comprova-se a validade da contratação.
Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Assim, uma vez comprovada a legalidade da taxa de juros aplicada, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em sua devolução em dobro.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825816-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
28/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0825816-48.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDO DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual proposta por ROSINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO J SAFRA SA, já qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, porém, após o início dos pagamentos, constatou a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, tais como taxas de cadastro, registro e avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem possibilidade de escolha por outro método.
Requer a revisão contratual, com a alteração do método de amortização para GAUSS ou, alternativamente, SAC, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, a adequação dos juros remuneratórios aos patamares dos artigos 591 e 406 do Código Civil, e a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas.
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para consignação dos pagamentos incontroversos, manutenção da posse do bem e impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi deferido.
A parte demandada, em contestação, arguiu, preliminarmente, que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos e que o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC, viabilizaria o pagamento.
Sustentou a ausência de procuração válida, com questionamentos sobre a assinatura no documento apresentado inicialmente, requerendo a aplicação do art. 76 do CPC para regularização, sob pena de indeferimento da inicial.
No mérito, argumentou a legalidade das tarifas de avaliação, registro e cadastro, com base na Resolução 3919/2010 do Banco Central e no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que condiciona a validade à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva.
Apresentou a previsão contratual das tarifas e argumentou que o serviço foi efetivamente prestado.
Fundamentou a legalidade dos juros com base no REsp 1.061.530/RS, que pacificou o entendimento da livre pactuação, utilizando a taxa média de mercado como parâmetro para aferir eventual abusividade.
Comparou a taxa pactuada com a média de mercado, concluindo pela ausência de abusividade.
Apontou a permissão da capitalização pela MP 1.963-17/2000 e pelo REsp 973.827/RS e Súmula 539 do STJ, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em questão.
Defendeu a legalidade do método PRICE, refutando a necessidade de adoção de outros métodos, como GAUSS ou SAC.
Consequentemente à defesa da legalidade das cobranças, alegou a impossibilidade de repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que a parte autora pode parcelar as custas não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos apresentados.
O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica no presente caso.
Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a concessão da justiça gratuita.
No que tange ao defeito de representação, não se vislumbra a irregularidade apontada pela parte demandada, pois a procuração juntada com a inicial possui a assinatura compatível com o documento de identificação do autor.
Inexiste o vício processual apontado, razão pela qual a preliminar não merece acolhida.
No mérito, questiona-se, no presente caso, sobre o limite dos juros aplicados, forma de cálculo e demais encargos estatuídos no contrato de crédito direto ao consumidor, isto é, se os mesmos estão de conformidade com o ordenamento jurídico em vigor ou não.
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros: o sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Do anatocismo.
A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que no contrato de Id nº 100250569 está expressamente consignado que a taxa de juros anual (24,56%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (1,85%), de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado.
Em casos que tais, o método de amortização PRICE é amplamente utilizado nos contratos de financiamento e não configura, por si só, abusividade.
Não há obrigatoriedade de adoção de outros métodos, como o GAUSS ou SAC.
Tarifa de Cadastro.
No que tange à cobrança da denominada "tarifa de cadastro", tem-se que recentemente o STJ pacificou, em sede de procedimento de recurso repetitivo (REsp 1.255.573 - RS) que: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", de modo que não se pode mais reconhecer a abusividade de tal exação contratual.
Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato.
No tocante à cobrança de tarifa de avaliação do bem, o Egrégio STJ já teve a oportunidade de decidir a respeito em sede recurso repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema /Repetitivo nº 958: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Conforme se extrai do entendimento acima positivado, a validade da tarifa de avaliação pode ser afastada nos casos em que não fique demonstrada a prestação efetiva do serviço.
No caso dos autos, a parte demandada comprovou os serviços prestados a título avaliação do veículo e registro do contrato, conforme pode ser observado nos ids. 107522250 e 107522251.
Assim, forçoso concluir que pela validade da cobrança perpetrada em desfavor do consumidor.
Repetição de indébito em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com efeito, em casos que tais, em que o consumidor tem pago mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir essa regra da repetição do indébito em dobro.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar nula toda e qualquer cláusula do contrato de financiamento firmado entre ROSINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO J SAFRA SA que estipule as taxas de juros remuneratórios acima do equivalente ao dobro da taxa Selic vigente na época da contratação.
Condeno o demandado a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso a este título, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da justiça federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança em desfavor do autor, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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