TJRN - 0804649-63.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804649-63.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDNA MARIA BATISTA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por Edna Maria Batista em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, todos devidamente identificados.
A parte exequente apresentou cálculos acerca do quantum debeatur, consoante Ids 150966867 e 150966868.
Devidamente intimada, a empresa executada concordou expressamente com os cálculos ofertados pela parte exequente (Id 155708458), tendo apenas ressaltado a necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor. É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre registrar que o pagamento das condenações relacionadas à CAERN devem ser realizados por RPV ou precatório, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 556, em fevereiro de 2020.
Outrossim, analisando os termos do julgado em cotejo, com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício.
Intimada sobre, a parte executada concordou expressamente com os valores.
Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos Ids 150966867 e 150966868, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo, como valores devidos, o montante de R$8.286,21 (oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) para a exequente Edna Maria Batista, e R$ 828,62 (oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) para Araújo e Brito – Sociedade de Advogados.
Determino que sejam expedidas as Requisições de Pequeno Valor em relação aos valores devidos à exequente e seu advogado, acrescido das devidas atualizações.
O pagamento da quantia deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, de numerários suficientes à quitação das dívidas, independentemente de novo comando judicial (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Os ofícios deverão seguir com cópias dos documentos necessários, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se os termos da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescidas dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se eventuais retenções obrigatórias.
Expedido(s) e entregue(s) o(s) alvará(s), voltem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Para as atualizações legais e juros de mora a serem realizados por este juízo, a secretaria deverá utilizar a calculadora automática disponibilizada pelo TJRN.
Deverá a Secretaria observar, por fim, o contrato de honorários acostado ao Id 150966866.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804649-63.2023.8.20.5101 Polo ativo EDNA MARIA BATISTA Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, FABRICIO VIEIRA TORRES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE IMPÕE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E DOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, formulado por consumidora cobrada pela tarifa de esgoto sem a devida prestação do serviço entre os anos de 2019 a 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida por serviço de esgoto não prestado configura dano moral passível de compensação pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifa de esgoto sem a correspondente prestação do serviço caracteriza prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
A abusividade reiterada na cobrança indevida expõe o consumidor a transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. 5.
A compensação pecuniária por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço caracteriza prática abusiva e enseja a compensação por danos morais. 2.
A fixação do quantum compensatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDNA MARIA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Na sentença (ID 28509174), o Juízo a quo registrou que a parte autora comprovou o pagamento indevido de tarifas de esgoto no período de 2019 até setembro de 2023, quando foi instalada a infraestrutura de coleta de esgoto.
Destacou que, conforme a legislação vigente, a cobrança da tarifa de esgoto só é devida quando há efetiva conexão da unidade consumidora à rede pública, de modo que a exigência do pagamento, sem a prestação do serviço, configura cobrança indevida.
Assim, determinou a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, afastou o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que a simples cobrança indevida não é suficiente para configurar prejuízo extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de sofrimento psicológico ou abalo à honra da parte autora, o que não restou comprovado nos autos.
Nos embargos de declaração opostos pela CAERN, a embargante alegou omissão da sentença quanto ao termo inicial do período de cobrança da tarifa de esgoto e à forma de restituição dos valores pagos indevidamente.
Pleiteou que a devolução ocorresse por meio de créditos em faturas futuras.
O Juízo acolheu parcialmente os embargos (ID 28509185) apenas para esclarecer que, caso a embargante não conseguisse identificar o mês inicial da cobrança indevida, os cálculos deveriam ser feitos considerando janeiro de 2019 como referência.
Ademais, manteve a determinação de que a restituição deveria ocorrer em dinheiro, e não por meio de compensação em faturas.
Em suas razões (ID 28509175), a apelante sustentou que a cobrança indevida perdurou por aproximadamente cinco anos, causando-lhe prejuízos financeiros e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento.
Alegou que a CAERN persistiu na exigência dos valores mesmo após ser informada da inexistência de ligação do imóvel à rede de esgoto, o que demonstra falha grave na prestação do serviço.
Argumentou que a negativa de compensação por danos morais contraria entendimentos consolidados sobre a matéria, ressaltando julgados que reconhecem o direito à reparação em situações análogas.
Assim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à compensação pelos danos morais.
Em suas contrarrazões (ID 28509194), a CAERN afirmou que a sentença foi acertada ao afastar a pretensão de compensação por danos morais, sustentando que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza violação aos direitos da personalidade.
Argumentou que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo que ultrapassasse um mero dissabor, inexistindo prova de dano significativo ou repercussão negativa em sua esfera pessoal.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela apelante.
Pelo exame dos autos, restou incontroverso que a parte apelante foi cobrada pela tarifa de esgoto sem que houvesse a devida prestação do serviço entre os anos de 2019 a 2023.
A situação narrada nos autos demonstra uma cobrança abusiva e persistente, sem a devida prestação do serviço correspondente, configurando, assim, uma prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.
A cobrança indevida por serviço não prestado caracteriza dano moral, pois, expõe o consumidor a transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, ensejando o direito à compensação pecuniária.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTAS DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
VALOR COMPENSATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805172-74.2021.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 05/12/2022) Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença recorrida para, reconhecendo o direito à compensação por danos morais, fixar-se o quantum compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do reucrso de apelação e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando mantidos os demais termos da sentença.
Havendo sido provido o apelo, fica excluída a condenação da apelante nos encargos sucumbenciais constantes da sentença, que passarão a ser de responsabilidade exclusiva da apelada, em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804649-63.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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