TJRN - 0858879-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858879-64.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça em certidão registra no ID 161396604, devendo requerer o que entender de direito.
NATAL, 2 de setembro de 2025.
LUZIA MARIA DAMASCENO SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 20:57
Juntada de diligência
-
20/08/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0858879-64.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: ELICARLOS RODRIGUES BATISTA DESPACHO Indicado novo endereço (ID. 146834450), renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Convém destacar que referida providência já havia sido deferida antecipadamente pela decisão concessiva de liminar (item 3), sendo desnecessária nova conclusão para tanto.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858879-64.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELICARLOS RODRIGUES BATISTA DESPACHO Comprovada a cessão do contrato objeto da lide, retifique-se o cadastro processual, fazendo constar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, representado pelo Dr.
HENRIQUE G.
SCHROEDER – OAB/SP 456.852.
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 02:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/12/2024 23:59.
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:47
Juntada de diligência
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02/07/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858879-64.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELICARLOS RODRIGUES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, cuja notificação do devedor (ID. 108849690) foi enviada para RUA SANTA LUZIA Nº 485, IGAPÓ, NATAL/RN, muito embora conste do contrato (ID. 108849687) o endereço RUA SANTA LUZIA, Nº 930, IGAPÓ, NATAL/RN.
A carta de notificação deixou de ser recebida no endereço constante do contrato, constando do AR de ID. 108849690 - Pág. 2 a informação de que o endereço não existe.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Ainda que não se exija o recebimento pessoal por parte do devedor fiduciário, a legislação vigente e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível que a notificação extrajudicial tenha sido efetivamente entregue no endereço constante do contrato.
Nesse sentido, destaca-se precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, juntando aos autos comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do demandado constante do contrato, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Do mesmo modo deverá juntar aos autos a comprovação de recolhimento das custas do preparo inicial sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Cumpridas as diligência, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, procedendo-se à conclusão para extinção sem resolução de mérito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:02
Juntada de custas
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16/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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