TJRN - 0855288-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0855288-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: ENOI PEIXOTO MONTENEGRO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENOI PEIXOTO MONTENEGRO (ID 153615625) em face da sentença prolatada no ID 152504413, a qual julgou parcialmente procedente a demanda de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pois a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça, formulado em sede de contestação (ID 120315822).
A parte embargada apresentou manifestação (ID 154770855), reconhecendo que não houve apreciação expressa do pedido, mas pugnando pelo indeferimento, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na hipótese, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se que a sentença de ID 152504413 realmente deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, o que configura omissão relevante, passível de correção pela via dos presentes embargos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, a fim de suprir a omissão verificada.
Passo, portanto, à análise do pedido de gratuidade da justiça.
III – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Embora não tenha havido nos autos declaração formal de hipossuficiência, verifica-se que a parte requerida acostou, juntamente com a contestação (ID 120315824 e ID 120315826), documentos comprobatórios da sua condição financeira fragilizada, notadamente laudo médico e comprovante de percepção de auxílio-doença, o que indica quadro de inatividade laboral e comprometimento da renda.
Tais elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Diante disso, com fulcro no artigo 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em favor de ENOI PEIXOTO MONTENEGRO.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ENOI PEIXOTO MONTENEGRO, para sanar a omissão da sentença de ID 152504413, passando a integrar-lhe o presente decisum quanto ao ponto omitido.
No mérito, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos e efeitos acima delineados.
Por conseguinte, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, ficando condicionada a sua exigibilidade à demonstração de alteração da situação econômica da parte beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0855288-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: ENOI PEIXOTO MONTENEGRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ENOI PEIXOTO MONTENEGRO, também qualificado nos autos.
Aduz a parte autora que o réu figura como condômino da unidade imobiliária 0207 G01 do Promovente, estando inadimplente da quantia devidamente atualizada até a data de25/09/2023, referente ao débito vencido em 10/08/2021 a10/09/2023, totalizando o montante de R$ 11.738,28 (onzemil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centa-vos), que inclui uma penalização de 2% (dois por cento) a títulode multa, juros mensais de 1% (um por cento) e correção mo-netária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), Ao final, a parte autora requer a condenação do demandando ao pagamento da importância apontada.
Anexou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.738,28 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Citado, o demandado apresentou contestação no id 120315822, oportunidade na qual não impugnou especificamente a existência do débito, porém, apresentou proposta.
Instada a parte autora, em réplica, reiterou os termos da exordial.
Instadas sobre o interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em desfavor de Enoi Peixoto Montenegro apresentando planilha indicando o valor total de R$ R$ 11.738,28 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Dispõe o Código Civil que, em seu art. 1.336, inciso I e § 1º, ser dever do condômino contribuir, na proporção da sua fração ideal, com o adimplemento das despesas contraídas pelo condomínio edilício, sob pena de, em não o fazendo, ter de arcar com o pagamento da respectiva contribuição condominial, acrescida de multa e juros moratórios.
Em sua contestação, o réu reconheceu a inadimplência, e nada obstante requeira o reconhecimento de excesso de cobrança, não demonstra de forma específica quais seriam os valores cobrados em excesso.
A cobrança dos encargos apontados nos cálculos encontram fundamento legal, sendo devida a atualização monetária a partir do ajuizamento e o juros a partir da citação.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA - DÉBITO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) Nesta cobrança, a incidência de correção monetária se dá a partir do ajuizamento da ação (artigo. 1º, 2º da Lei 6899/81) e os juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), considerando que o valor pretendido foi devidamente atualizado, antes do ajuizamento da ação. (TJMG Apelação Cível nº 1.0024.11.008274-0/001 Relator Des.
Newton Teixeira Carvalho Órgão Julgador 13ª Câmara Cível Data de Julgamento 28/05/2015 Data da publicação 03/06/2015) Outrossim, conforme o art. 323, do CPC, são também devidos, os valores que se vencerem no curso da lide, limitadas as parcelas, todavia, ao trânsito em julgado da sentença.
O feito não comporta maiores digressões.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, para condenar o réu no pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de 10/08/2021 a 10/09/2023, totaliza o montante de R$ 11.738,28 (onze mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), bem como as vencidas durante o curso do processo até o transito em julgado, acrescido de juros de mora com base na taxa legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
06/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:32
Decorrido prazo de Réu em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855288-94.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,30 de abril de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 09/04/2024 13:45 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:45, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 07:35
Juntada de diligência
-
08/02/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/04/2024 13:45 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855288-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL RÉU: ENOI PEIXOTO MONTENEGRO DESPACHO Intime-se a parte autora para, conforme o artigo 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804649-63.2023.8.20.5101
Edna Maria Batista
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 10:46
Processo nº 0804649-63.2023.8.20.5101
Edna Maria Batista
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 15:31
Processo nº 0825816-48.2023.8.20.5001
Banco J. Safra
Rosinaldo de Oliveira
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:34
Processo nº 0825816-48.2023.8.20.5001
Rosinaldo de Oliveira
Banco J. Safra
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 14:15
Processo nº 0812568-80.2023.8.20.0000
Ronaldo Carlos da Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19