TJRN - 0817892-30.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817892-30.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0817892-30.2021.8.20.5106 CLASSE: Procedimento Comum Cível PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE DEMANDADA: Moagem de Sal Lima EIRELI Sentença Banco Bradesco S/A propôs a presente ação de cobrança contra Moagem de Sal Lima EIRELI, alegando que firmou com a ré contrato de refinanciamento de crédito (aditamento n.º 3969271), originado do contrato principal n.º 3197021, celebrado em 21/07/2020, cujo valor refinanciado de R$ 6.894,09 deveria ser quitado em 20 parcelas mensais.
A parte autora narrou que a ré não adimpliu sequer a primeira prestação, vencida em 25/09/2020, acumulando, desde então, o montante de R$ 125.530,31 em aberto.
Alegou esgotamento das tentativas de cobrança extrajudicial e requereu, além da citação da demandada, a concessão de tutela provisória de evidência com base no art. 311, IV, do CPC, para imediata condenação ao pagamento da dívida.
A ré foi devidamente citada, porém não apresentou contestação, consoante certidão de ID nº 134331262, razão pela qual foi declarada revel, nos termos do art. 344 do CPC. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados à inicial, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, excetuadas as hipóteses do art. 345, inexistentes neste caso.
A demandada foi regularmente citada e, conforme certidão processual, permaneceu inerte.
A controvérsia consiste em verificar a existência e inadimplemento de obrigação contratual consubstanciada em contrato de refinanciamento de crédito firmado entre as partes.
O negócio jurídico foi devidamente comprovado por meio do instrumento contatual (id 73631035), o qual trata da operação financeira sob n.º 3969271, com valor refinanciado a ser quitado em parcelas fixas mensais de R$ 6.894,09.
A autora também acostou demonstrativo de débito atualizado, indicando valor consolidado de R$ 125.530,31.
A ausência de impugnação pela parte ré, declarada revel, faz incidir a presunção de veracidade quanto à inadimplência contratual.
Portanto, comprovada a obrigação e o inadimplemento, é de rigor a procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar Moagem de Sal Lima EIRELI ao pagamento do valor de R$ 125.530,31 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta reais e trinta e um centavos), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do vencimento da primeira parcela (25/09/2020) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo trânsito em julgado e não sendo formulado pedido de cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:42
Publicado Petição em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:20
Publicado Petição em 19/02/2025.
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18/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE.
PROCESSO: 0817892-30.2021.8.20.5106 BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurí dica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, cujo endereço eletro nico e [email protected], com sede situada no Nu cleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900, vem, respeitosamente perante V.
Exa., por seu advogado infra assinado, constituí do nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodape desta, onde recebera intimaço es e notificaço es de estilo (art. 77, V, CPC), vem, com a devida revere ncia, requerer a juntada de instrumento procuratório e substabelecimento, bem como a habilitação dos novos causídicos que a representam, visando à prática dos atos necessários à preservação e defesa de seus interesses.
Requer, ainda, que em todas as intimaço es/notificaço es dos atos processuais extraí dos do presente feito sejam vinculadas, EXCLUSIVAMENTE, ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE Nº 16.477, OAB/PB Nº 16.477-A, OAB/RN Nº 807-A, OAB/SP Nº 388.253, OAB/PI Nº 7.847-A, OAB/MA Nº 10.661-A, OAB/PE Nº 2.038-A, OAB/BA Nº 39.585, OAB/MG Nº 195.596, OAB/MS Nº 24.595-A, OAB/RJ Nº 185.026, OAB/RO Nº 8.222), 858-A), evitando-se, assim, possí vel nulidade nos termos do art. 272, § 5º do CPC.
Por fim, pelo princí pio da Cooperaça o (Art. 6º do CPC), requer a republicaça o das intimaço es porventura em curso, visando o regular prosseguimento do feito.
Exora deferimento.
Nesta comarca, 10 de dezembro de 2024. p.p.
DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado – OAB/CE Nº 16.477 Advogado – OAB/PB Nº 16.477-A Advogado – OAB/RN Nº 807-A Advogado – OAB/SP Nº 388.253 Advogado – OAB/PI Nº 7.847-A Advogado – OAB/MA Nº 10.661-A Advogado – OAB/PE Nº 2.038-A Advogado – OAB/BA Nº 39.585 Advogado – OAB/MG Nº 195.596 Advogado – OAB/MS Nº 24.595-A Advogado – OAB/RJ Nº 185.026 Advogado – OAB/RO Nº 8.222 -
17/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:43
Decretada a revelia
-
12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
22/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817892-30.2021.8.20.5106 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Advogado do(a) AUTOR AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - AC003924, ROSANY ARAUJO PARENTE - ALRN9637 Despacho Certifique-se a expedição dos mandados de citação a todos os endereços localizados por meio da pesquisa nos sistemas judiciários.
Havendo endereço pendente, expeça-se de imediato o mandado de citação.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/10/2023 13:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817892-30.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870, ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637 Parte Ré: REU: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:09
Juntada de diligência
-
18/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:29
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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07/11/2022 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 07:04
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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