TJRN - 0802322-22.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/09/2025.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802322-22.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA MARTINS SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:26
Processo Reativado
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS SILVA em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802322-22.2021.8.20.5100 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA LUCIA MARTINS SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidão de trânsito em julgado e requerer o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
07/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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28/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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28/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 23:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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27/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802322-22.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou não recolha os honorários periciais no prazo concedido, faça-se conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outras ações em curso nesta vara propostas pelo autor nas quais foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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23/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802322-22.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou não recolha os honorários periciais no prazo concedido, faça-se conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outras ações em curso nesta vara propostas pelo autor nas quais foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/10/2024.
-
30/10/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e propor seus honorários.
Processo: 0802322-22.2021.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA MARTINS SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AÇU/RN, 18 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802322-22.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: MARIA LUCIA MARTINS SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Do exame dos autos, especialmente do pedido formulado no ID n. 119552416, verifico que o peticionante não apresentou elementos concretos e suficientes que justifiquem a elevação dos honorários periciais.
Ora, as diligências indicadas no petitório são aquelas inerentes à própria perícia, não havendo a indicação de qualquer justificativa que, casuisticamente, autorize o acolhimento do pedido.
Nesta senda, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais.
Ressalto que a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, foi reajustada pela Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024, desse modo atualizo o valor dos honorários periciais em R$ 413,24 (Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura).
Assim sendo, intime-se o perito para ciência da presente decisão, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, no valor fixado.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID n. 97797401.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo, promova-se a conclusão do processo para decisão de nomeação de novo(a) perito(a) para a realização do estudo técnico determinado nos autos.
Após, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:33
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:53
Nomeado perito
-
22/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802322-22.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: MARIA LUCIA MARTINS SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MARIA LÚCIA MARTINS SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em petição de id. 99409986, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de majoração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, especialmente do pedido formulado no id. 99409986, verifico que o Requerente se limitou a requerer a elevação dos honorários periciais, sem, no entanto, apresentar elementos concretos que justifiquem o seu pedido.
Ora, as diligências indicadas no petitório são aquelas inerentes à própria peritagem, não havendo a indicação de qualquer justificativa que, casuisticamente, autorize o acolhimento do pedido.
Nesta senda, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais de id. 99409986.
Assim sendo, intime-se o perito para ciência da presente decisão, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, no valor fixado na decisão de id. 97797401.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de id. 97797401.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo, promova-se a conclusão do processo para decisão de nomeação de novo(a) perito(a) para a realização do estudo técnico determinado nos autos.
Após, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:30
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
16/05/2023 15:32
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:35
Outras Decisões
-
11/10/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 02:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 05:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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