TJRN - 0804702-44.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:04
Decorrido prazo de LYANE RAMALHO CORTEZ em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:10
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 09:05
Juntada de diligência
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03/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:25
Juntada de diligência
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02/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:16
Outras Decisões
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14/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:57
Juntada de despacho
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24/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:53
Declarada incompetência
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23/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804702-44.2023.8.20.5101 IMPETRANTE: WESLEY MOISES DE ARAUJO LEMOS VASCONCELOS IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LYANE RAMALHO CORTEZ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wesley Moisés de Araújo Lemos de Vasconcelos em face de suposto ato tido como coator praticado pela Secretária de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Decido. É cediço que a competência para o remédio constitucional do Mandado de Segurança é absoluta e é definida pela sede funcional da autoridade coatora, consoante ementas de acórdãos abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - AUTORIDADE COATORA - SEDE FUNCIONAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUÍZO COMPETENTE - REMESSA DOS AUTOS.
I - É cediço que em se tratando de Mandado de Segurança a competência para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e do local em que sediada a pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade indigitada coatora.
II - Caracterizada incompetência absoluta do juízo de origem, a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente são medida que se impõem.
III - Considerando o princípio da instrumentalidade do processo, bem como o entendimento do art. 64, §4° do NCPC, deverão ser conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida pelo juízo competente. (TJ-MG – Apelação Cível: 1.0702.15.0279124/004, Relator: Wilson Benevidas, Data de Julgamento: 11/04/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
FORO COMPETENTE. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Tendo a autoridade apontada coatora sede funcional em Araguari/MG, que se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, a ação mandamental deve ser processada e julgada naquela Subseção. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Veja também: AG 2005.01.00.072098-5, TRF1. (TRF-1 - AG: 598 MG 0000598-47.2004.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.57 de 29/07/2010).
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AUTORIDADE COATORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência da autoridade judiciária é absoluta, sendo definida de acordo com a categoria, a qualificação, a hierarquia e a sede funcional da autoridade coatora. 2.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. - A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se pelo local onde se encontra sediada a autoridade apontada como coatora, tratando-se de hipótese de competência funcional e absoluta. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10427130011955001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2014).
No caso concreto em análise, a autoridade apontada como coatora possui sede funcional em Natal/RN, consoante o próprio endereço declinado pelo impetrante na exordial.
Isso posto, DECLINO da competência para conhecimento e julgamento deste feito e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:00
Declarada incompetência
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16/10/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 21:14
Juntada de custas
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16/10/2023 21:11
Conclusos para decisão
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16/10/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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