TJRN - 0802656-76.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802656-76.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE WILSON DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM A SIGNATÁRIA E SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, TAIS COMO IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA.
INVALIDADE.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DA AUTORA COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito discutido nos autos; b) determinar que o banco apelado promova, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários para a cessação dos descontos no contracheque da apelante por conta da dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto posterior, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais à apelante/autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (início dos descontos), por se tratar de relação extracontratual; d) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da apelante, nos moldes do art. 42, do CDC; e) determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da apelante/autora; e f) condenar o banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE WILSON DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO AGIBANK S.A que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o apelante afirma que não solicitou o empréstimo consignado.
Defende que o apelado não comprovou a autenticidade da contratação do empréstimo questionado nos autos, vez que apresentou um contrato com inconsistência de dados, não contendo geolocalização, número de telefone e endereço eletrônico da parte autora.
Diz que após o juízo determinar o esclarecimento de informações essenciais sobre o instrumento contratual (geolocalização, número de contato), o banco réu manteve-se inerte, desincumbindo-se de produzir prova capaz de extinguir ou modificar o direito da parte autora.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da instituição financeira sofreu descontos indevidos nos seus vencimentos, que é a única fonte de renda, de modo a dificultar ainda mais a sua qualidade de vida e dignidade.
Defende que deve haver a restituição em dobro do pago indevidamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não realizado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, o banco apelado anexou a CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO - CCB - N.º 150046702, sob ID 23473059 - Pág. 1, supostamente assinado eletronicamente pela apelada.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples : a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil, desde que haja elementos que permitam identificar a signatária e a manifestação de vontade de seu titular.
Entretanto, no caso dos autos, a Cédula de Crédito acostada no Id. 23473059 não reúne elementos que permitam identificar a signatária e manifestação de vontade de seu titular, tais como data e hora, nome, IP e geolocalização no momento da contratação.
Cumpre mencionar que, após o juízo determinar o esclarecimento de informações essenciais sobre o instrumento contratual (geolocalização, número de contato), conforme Despacho de Id. 23473069 - Pág. 1, o banco apelado manteve-se inerte (Id. 23473068 - Pág. 1), não produzindo prova capaz de extinguir ou modificar o direito da parte autora.
Importante esclarecer, ainda, que a mera disponibilização de valores na conta bancária da apelante não pode servir como prova de que o empréstimo foi de fato realizado pela autora, até porque a fraude pode ser perpetrada por terceiros ou até por agencias intermediadoras visando a realização de novas contratações com o objetivo de incrementar e aumentar os seus lucros.
Assim, o banco apelado não logrou êxito em comprovar que foi a autora, ora apelante, quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, devendo ser declarada a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que as cobranças e os descontos realizados foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo por ela não celebrado.
O dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em eventual culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou os requisitos necessários para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo banco à apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que concerne à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
E, considerando a declaração de nulidade do contrato, a compensação/devolução do valor creditado na conta da autora/apelante, em favor do banco apelado, é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante, pois, do contrário, representaria enriquecimento indevido da autora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito discutido nos autos; b) determinar que o banco apelado promova, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários para a cessação dos descontos no contracheque da apelante por conta da dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto posterior, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais à apelante/autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (início dos descontos), por se tratar de relação extracontratual; d) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da apelante, nos moldes do art. 42, do CDC; e) determinar a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e materiais e aquele creditado pelo banco em favor da apelante/autora; e f) condenar o banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802656-76.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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