TJRN - 0808404-70.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808404-70.2016.8.20.5124 Polo ativo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR MARSICANO Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO REsp 1740911/DF (TEMA 1002).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COLEGIADO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDA QUE POSTULA A RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM VIRTUDE DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR, COM PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA.
CONFRONTO COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL DEFINIU COMO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO ADQUIRENTE, O TRÂNSITO EM JULGADO.
REEXAME QUE ENSEJA O CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTENTADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em conhecer e dar parcial provimento às Apelações intentadas para, adequando o Acórdão antes proferido ao que expressamente orienta o STJ no REsp nº 1740911/DF (TEMA 1002), fixar como dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o montante a ser restituído ao adquirente, o trânsito em julgado, mantendo o Acórdão de ID 21787138 nos demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame de Apelações Cíveis julgadas por esta 1ª Câmara Cível que à unanimidade de votos, estabeleceu como dies a quo de incidência dos juros moratórios, sobre o montante a ser restituído ao promitente comprador, a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão do referido julgamento, houve interposição de Recurso Especial, o qual restou teve seu seguimento sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, com determinação de retorno dos autos a esta Relatoria, para os fins do art. 1.040, II, ante a possível dissonância do decisum recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 1002. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que o presente reexame se volta a adequar o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível acima epigrafada, cujo Acórdão restou assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL CONSIDERADA ABUSIVA.
BENEFÍCIO EXCESSIVO À PROMITENTE VENDEDORA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.
Nesse sentido, cotejando o entendimento firmado no Acórdão de ID 21787138, com o posicionamento assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1740911/DF (TEMA 1002), verifico que há, de fato, divergência com a orientação definida pelo Tribunal Superior, demandando, portanto, a devida adequação.
Sendo assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido REsp nº 1740911/DF (TEMA 1002), definiu que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”, me curvo ao referido paradigma para, seguindo a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, fixar como dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o montante a ser restituído ao adquirente, o trânsito em julgado, mantendo o Acórdão de ID 21787138 nos demais termos.
Ante o exposto, no exercício do reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, voto pela alteração do Acórdão anteriormente firmado para, aplicando a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1740911/DF (TEMA 1002), fixar como dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o montante a ser restituído ao adquirente, o trânsito em julgado, mantendo o Acórdão de ID 21787138 nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808404-70.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808404-70.2016.8.20.5124 RECORRENTE: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: THALES DE LIMA GOES FILHO, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR MARSICANO ADVOGADO: SORAIA LUCAS SALDANHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24244349) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21787138): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL CONSIDERADA ABUSIVA.
BENEFÍCIO EXCESSIVO À PROMITENTE VENDEDORA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 23492157): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver divergência jurisprudencial, bem como inobservância do Tema 1.002 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 9541708 fls. 288). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial (Id. 24244349), no que concerne em específico à alegada inobservância da tese objeto de julgamento no REsp 1740911/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo (Tema 1.002/STJ) cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Neste particular a tese firmada assim dispõe: TESE – TEMA 1.002/STJ Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
No caso concreto dos autos, este Tribunal manteve a sentença que assim vaticinou: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a parte ré a devolver os valores vertido pela autora para a contratação do negócio, abatido o percentual de 20% (vinte por cento) deste valor em favor das rés, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legal desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. ” Importa registrar que o colegiado não adentrou na discussão acerca da incidência dos juros de mora, uma vez que não foram objeto das apelações interpostas.
Contudo, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais deverão observar os precedentes obrigatórios.
Assim, ao decidir que os juros de mora deverão incidir desde a data da citação, entendo, nesse ponto específico, uma possível dissonância entre o acórdão combatido que manteve a sentença e a orientação firmada pelo STJ.
Desta feita, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado e, se lhe aprouver, proceda ao juízo de conformação, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808404-70.2016.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808404-70.2016.8.20.5124 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR MARSICANO Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Record Planejamento e Construções Ltda, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL CONSIDERADA ABUSIVA.
BENEFÍCIO EXCESSIVO À PROMITENTE VENDEDORA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.
Nas razões de ID 22095561, sustenta a embargante a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado deixado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual alegadamente teria o condão de evidenciar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; bem como que a limitar o percentual de retenção a 20% (vinte por cento) da importância paga, teria sido desconsiderada a culpa exclusiva da promitente compradora pela resolução do pacto.
Afirma que diversamente do quanto concluído no Acórdão embargado, o fato de integrar o mesmo grupo econômico da “Record Incorporações Ltda” não teria o condão de ensejar a sua legitimidade passiva; e que a jurisprudência do STJ reputaria razoável a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia adimplida, nas hipóteses de resolução de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da adquirente.
No mais, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, no que pertine à legitimidade passiva da embargante, diversamente do que quer fazer crer a recorrente, verifico que cuidou o decisum embargado de consignar expressamente que: “(...) Isso porque, de início, no que pertine a aventada ilegitimidade passiva da “Record Planejamento e Construções Ltda”, sob alegação de que a relação contratual teria se dando entre a autora e a “Record Incorporações”, tenho que a argumentação não merece acolhida, a uma porque é a própria apelante quem afirma na peça contestatória se tratar de “empresas do mesmo grupo econômico”, e a duas porque, dada a natureza consumerista da avença, se mostra aplicável a “Teoria da Aparência”.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de relação de consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa (ad causam) a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o contrato com o consumidor”. (REsp n. 1.987.240/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Acerca do percentual de retenção, melhor sorte não assiste à embargante, porquanto elucidado que embora admitido pelo Superior Tribunal de Justiça um percentual de retenção em favor da promitente vendedora de até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer dos contratantes, reputou-se adequado à espécie, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago pela promitente compradora, a título de multa penal e despesas administrativas, notadamente porque não trouxeram as apelantes qualquer elemento apto a demonstrar que, com o desfazimento da avença, sofrerão prejuízos que atingirão valores superiores ao percentual fixado.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808404-70.2016.8.20.5124 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR MARSICANO ADVOGADO: SORAIA LUCAS SALDANHA EMBARGADO: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO THALES DE LIMA GOES FILHO, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808404-70.2016.8.20.5124 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR MARSICANO Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR, ANTONIO CARLOS COSTA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL CONSIDERADA ABUSIVA.
BENEFÍCIO EXCESSIVO À PROMITENTE VENDEDORA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Harmony Empreendimentos Imobiliários Ltda, e Record Planejamento e Construção Ltda, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Resolução de Contrato nº 0808404-70.2016.8.20.5124, proposta por Maria das Graças de Aguiar Marsicano, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, reduzindo o percentual de retenção da cláusula penal, ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor adimplido.
Nas razões de ID 16202407, sustenta a 1ª apelante, em suma, que celebrou com a aqui recorrida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de 02 (duas) lojas comerciais, identificadas como nº 291 e 292, integrantes do empreendimento “Mãos e Artes Shopping”, sito à Rua Pres.
Café Filho, 1750, Praia do Meio, Natal-RN.
Diz para a hipótese de desistência por interesse do promitente comprador, previu o instrumento pactuado a retenção de 40% (quarenta por cento) do montante adimplido, para os casos de quitação superior a 50% (cinquenta por cento) do preço.
Argumenta que ao limitar a cláusula penal ao importe de 20% (vinte por cento) sobre a quantia adimplida, teria a Magistrada a quo inobservado o princípio do pacta sunt servanda, além do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que autorizaria a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento).
Pontua que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, a importância adimplida pela apelada não teria sido de R$ 45.909,01 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e um centavo) em relação a loja 291 e R$ 35.432,89 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) em relação a loja 292, mas sim de R$ 38.198,17 (trinta e oito mil, cento e noventa e oito reais e dezessete centavos) e 29.806,17 (vinte e nove mil, oitocentos e seis reais e dezessete centavos) pelos imóveis respectivos, pugnando que a restituição ordenada tome por base os valores referenciados.
A 2ª apelante, por seu turno, apresentou as razões de ID 16202410, defendendo, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os contratos cuja resolução se postula, teriam sido firmados pela “Record Incorporações Ltda”, cujo CNPJ seria diverso.
Ademais, que em se tratando de rescisão por iniciativa exclusiva da promitente compradora, sem qualquer culpa imputável à recorrente, haveria que ser observado o percentual de retenção contratualmente ajustado, mormente ante a ausência de abusividade capaz de ensejar a redução ordenada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver declarada a sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, que sejam observadas as disposições contratuais nos termos pactuados.
A parte apelada apresentou não contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado se voltam as apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre as partes, reduzindo o percentual de retenção em favor das recorrentes, para o importe de 20% (vinte por cento).
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, de início, no que pertine a aventada ilegitimidade passiva da “Record Planejamento e Construções Ltda”, sob alegação de que a relação contratual teria se dando entre a autora e a “Record Incorporações”, tenho que a argumentação não merece acolhida, a uma porque é a própria apelante quem afirma na peça contestatória se tratar de “empresas do mesmo grupo econômico”, e a duas porque, dada a natureza consumerista da avença, se mostra aplicável a “Teoria da Aparência”.
Ultrapassado esse ponto, passo a analisar as demais questões de mérito.
Pois bem.
Do que se depreende, firmaram os litigantes em 17/05/2009, 02 (dois) contratos de promessa de compra e venda, para aquisição de 02 (duas) lojas comerciais identificadas como nº 291 e 292, integrantes do empreendimento “Mãos e Artes Shopping”, sito à Rua Pres.
Café Filho, 1750, Praia do Meio, Natal-RN.
Observo ainda, que para a hipótese de rescisão, estabeleceram os instrumentos em debate (Cláusula 47, alínea d), a retenção de 40% (quarenta por cento) da quantia paga, considerada a quitação superior a 50% (cinquenta por cento) do preço.
Desse modo, entendo que impor à promitente compradora o dever de suportar o encargo previsto na Cláusula referenciada, evidencia benefício excessivo das promitentes vendedoras, caracterizando abusividade e enriquecimento ilícito por parte das recorrentes.
Sobre esse aspecto, dispõe o artigo 51, II, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Demais disso, assenta o artigo 413 do Código Civil que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Destarte, incumbe ao julgador, com base em seu prudente arbítrio e atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, verificar se a penalidade imposta é excessiva, reduzindo-a se entender que extrapola o limite do razoável e importa em enriquecimento sem causa do beneficiado.
Nesse norte, verificada a abusividade e desproporcionalidade da cláusula penal avençada, possível ao Poder Judiciário a revisão dos seus termos, harmonizando a autonomia da vontade com a boa-fé objetiva, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda.
No que pertine a fixação do percentual determinado, em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção em favor da promitente vendedora de até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DISTRATO.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 4. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500990/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) (g.n) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) No mesmo sentido tem decidido esta Corte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. [...] II – APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS NOS TERMOS CONTRATADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA SÉTIMA, QUE FOI ANULADA NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO NO CONTRATO EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2010.015635-3, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 23/05/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA O FIM DE DEPOSITAR JUDICIALMENTE A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS AGRAVADOS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
DIREITO DE RETENÇÃO DE DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.000303-7, Relator Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 05/11/2013) Ademais, ao editar a Súmula 543, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Desta forma, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer dos contratantes, tenho como adequada ao presente caso, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago pela promitente compradora, a título de multa penal e despesas administrativas, notadamente porque não trouxeram as apelantes qualquer elemento apto a demonstrar que, com o desfazimento da avença, sofrerão prejuízos que atingirão valores superiores ao percentual fixado, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram.
Por fim, no que compete a alegada divergência entre os valores consignados no julgado e os efetivamente adimplidos pela autora/recorrida, tenho que melhor sorte não assiste à apelada, porquanto lastreados nas planilhas de ID 8412442 (na origem), colacionadas pela própria recorrente, Harmony Empreendimentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários de sucumbência a cargo das apelantes. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
22/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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