TJRN - 0801174-70.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801174-70.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801174-70.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da decisão de ID 143455396, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
03/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801174-70.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o executado apresentou impugnação à penhora alegando, em suma, nulidade por cerceamento da defesa em razão da suposta ausência de intimação para ciência da sentença e do cumprimento desta.
Alega o executado, também, que, em razão da ausência da intimação, a imposição da multa prevista pelo art. 523 é incompatível, havendo erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Ao final, requer a declaração da nulidade da penhora e transferência dos valores em excesso de R$ 14.964,36 (quatorze mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em seu favor.
Instado a se manifestar, o exequente aduziu, em suma, que a impugnação deve ser rejeitada, pugnando pela transferência definitiva dos valores penhorados para fins de satisfação da obrigação. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, compreendo que não merece acolhimento a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Explico.
Inicialmente, destaco que o executado foi devidamente intimado da sentença de id nº 119203043 proferida por este Juízo, tendo - inclusive - interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme documento de id nº 130302746, com trânsito em julgado do Acórdão na data de 04/09/2024 (id nº 130302753).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, tanto a pessoa jurídica que constitui a parte ré, quanto o advogado constituído nos autos, foram intimados eletronicamente para realizar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, tendo todos registrado ciência da intimação na data de 02/10/2024, como pode ser observado na aba “expedientes”.
Decorrido o prazo sem o pagamento da obrigação (id nº 134678191), iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, inclusive, consoante dispõe o art. 525 do CPC, independe de nova intimação do executado.
Ainda assim, da análise dos autos é possível observar que houve nova intimação eletrônica à pessoa jurídica executada e ao seu advogado constituído, de modo que registraram ciência do ato na data de 28/10/2024, conforme verifica-se, também, na aba “expedientes”.
Novamente, decorreu o prazo concedido à parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de id nº 136789763), havendo a intimação da parte exequente para atualizar os cálculos e, após manifestação do autor, decisão de penhora online dos valores para satisfação da obrigação (id nº 137688479).
Portanto, não há que se falar em ausência de intimação e cerceamento de defesa nos presentes autos, uma vez que as intimações foram devidamente realizadas e o registro da ciência dos atos tanto pelo advogado quanto pela pessoa jurídica executada comprovam a efetividade da intimação.
Pela análise da aba “expedientes”, verifica-se que a parte executada registrou pleno conhecimento sobre o cumprimento de sentença, tendo-lhe sido concedidos prazos para cumprimento voluntário da obrigação e para apresentação de impugnação.
Entretanto, tais prazos decorreram sem qualquer manifestação.
Dessa maneira, é imperiosa a aplicação da multa prevista pelo art. 523, § 1º do CPC, o qual dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, inexistindo erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Além disso, não há que se falar em nulidade da penhora realizada nos presentes autos, uma vez que totalmente permitida, por força do art. 523, § 3º do CPC.
Do cotejo dos autos, observa-se que, nos termos do art. 854 do CPC, realizada a penhora, o executado foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No entanto, o executado não se manifestou sobre tais aspectos, motivo pelo qual concluo que inexiste mácula a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição realizada nestes autos.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor da exequente e seu causídico, para adimplementos dos honorários contratuais e de sucumbência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:36
Outras Decisões
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11/02/2025 19:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801174-70.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação à Penhora realizada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 22:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801174-70.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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02/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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30/11/2024 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801174-70.2023.8.20.5143 JOSE PEREIRA FILHO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias" Marcelino Vieira/RN, 22 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
23/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 25/10/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 26 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801174-70.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:04
Juntada de despacho
-
13/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 13:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 18:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/03/2024 07:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:55
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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