TJRN - 0801174-70.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801174-70.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801174-70.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o executado apresentou impugnação à penhora alegando, em suma, nulidade por cerceamento da defesa em razão da suposta ausência de intimação para ciência da sentença e do cumprimento desta.
Alega o executado, também, que, em razão da ausência da intimação, a imposição da multa prevista pelo art. 523 é incompatível, havendo erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Ao final, requer a declaração da nulidade da penhora e transferência dos valores em excesso de R$ 14.964,36 (quatorze mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em seu favor.
Instado a se manifestar, o exequente aduziu, em suma, que a impugnação deve ser rejeitada, pugnando pela transferência definitiva dos valores penhorados para fins de satisfação da obrigação. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, compreendo que não merece acolhimento a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Explico.
Inicialmente, destaco que o executado foi devidamente intimado da sentença de id nº 119203043 proferida por este Juízo, tendo - inclusive - interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme documento de id nº 130302746, com trânsito em julgado do Acórdão na data de 04/09/2024 (id nº 130302753).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, tanto a pessoa jurídica que constitui a parte ré, quanto o advogado constituído nos autos, foram intimados eletronicamente para realizar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, tendo todos registrado ciência da intimação na data de 02/10/2024, como pode ser observado na aba “expedientes”.
Decorrido o prazo sem o pagamento da obrigação (id nº 134678191), iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, inclusive, consoante dispõe o art. 525 do CPC, independe de nova intimação do executado.
Ainda assim, da análise dos autos é possível observar que houve nova intimação eletrônica à pessoa jurídica executada e ao seu advogado constituído, de modo que registraram ciência do ato na data de 28/10/2024, conforme verifica-se, também, na aba “expedientes”.
Novamente, decorreu o prazo concedido à parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de id nº 136789763), havendo a intimação da parte exequente para atualizar os cálculos e, após manifestação do autor, decisão de penhora online dos valores para satisfação da obrigação (id nº 137688479).
Portanto, não há que se falar em ausência de intimação e cerceamento de defesa nos presentes autos, uma vez que as intimações foram devidamente realizadas e o registro da ciência dos atos tanto pelo advogado quanto pela pessoa jurídica executada comprovam a efetividade da intimação.
Pela análise da aba “expedientes”, verifica-se que a parte executada registrou pleno conhecimento sobre o cumprimento de sentença, tendo-lhe sido concedidos prazos para cumprimento voluntário da obrigação e para apresentação de impugnação.
Entretanto, tais prazos decorreram sem qualquer manifestação.
Dessa maneira, é imperiosa a aplicação da multa prevista pelo art. 523, § 1º do CPC, o qual dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, inexistindo erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Além disso, não há que se falar em nulidade da penhora realizada nos presentes autos, uma vez que totalmente permitida, por força do art. 523, § 3º do CPC.
Do cotejo dos autos, observa-se que, nos termos do art. 854 do CPC, realizada a penhora, o executado foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No entanto, o executado não se manifestou sobre tais aspectos, motivo pelo qual concluo que inexiste mácula a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição realizada nestes autos.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor da exequente e seu causídico, para adimplementos dos honorários contratuais e de sucumbência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801174-70.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSE PEREIRA FILHO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
NEGÓGIO JURÍDICO CONSIDERADO NULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar provido o apelo do autor e conhecer e julgar desprovido o apelo do réu, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que em autos da Ação de Indenização proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito condenando o réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id 25276686), o banco réu afirma que autora foi informada, especificamente, acerca de todas as taxas e encargos respectivos, recebendo, ainda, todos os esclarecimentos e informações solicitados sobre a tarifa bancária ora questionada.
Alega que a cobrança da cesta de serviços foi o mero exercício regular do direito da parte recorrente.
Diz que após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora.
Cita que dos extratos observa-se a utilização dos serviços que geraram as cobranças e mesmo tendo ciência de cada uma delas, a requerente não demonstrou sua vontade de alteração ou cancelamento de qualquer pacote de serviço.
Defende a licitude do ato e a compensação do valor do pacote pelo serviço prestado.
Ressalta a impossibilidade da repetição de indébito.
Requer, por fim, o provimento do apelo.
No apelo de Id 25276693, o autor defende a existência de dano moral, citando julgados desta Corte.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões ao apelo do banco (Id 25276696), o demandante refuta as alegações do réu, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo do demandado.
O banco nas contrarrazões ao apelo do autor (Id 25276697), refuta as alegações do autor, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo do demandante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça (Id 25336201), opina pelo desprovimento do apelo do réu e provimento do apelo do autor. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando à análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico questionado na inicial, bem como a viabilidade da restituição do indébito e sobre a potencial existência de danos de natureza moral.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Dos autos, verifica-se que o julgador a quo considerou o negócio jurídico nulo tendo em vista que “o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, sem que o demandado tenha cumprido as exigências legais no tocante à representação, assinatura à rogo e/ou de duas testemunhas, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta”, não se insurgindo o banco réu de tal conclusão, vez que em seu apelo alega apenas ser o contrato válido por entender que a autora foi informada, especificamente, acerca de todas as taxas e encargos respectivos.
Destarte, considerando a nulidade da contratação, conclui-se que o banco demandado efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário da parte autora, restando configurado o ato ilícito.
Evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular da parte demandada, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, considerando ser nula a contratação, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o banco demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, apurados em liquidação de sentença, com juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido, (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por taxa não contratada, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Por fim, registre-se que não deve prosperar o pleito do banco réu de compensação da condenação com os valores do pacote de serviço, vez que o contrato foi considerado nulo sendo a cobrança da tarifa ilegal.
Tendo em vista a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, devendo ser suportado na totalidade pelo réu no mesmo percentual fixado na sentença.
Ante o exposto, em consonância como o parecer ministerial, conheço e julgo desprovido o apelo do réu e conheço e julgo provido o apelo do autor para reformar a sentença, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-70.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:30
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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