TJRN - 0813035-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813035-59.2023.8.20.0000 (Origem nº 0815590-04.2016.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de abril de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813035-59.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28531332) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813035-59.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo RENATO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO QUE PERTINE À ANÁLISE DO ART. 537 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO VERIFICADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO.
REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por M.
T. de S., S.
T. de S. e B.
T. de S., representados por R.
L. de S., em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 25860817, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso manejado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., restando assim assentada a sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTE VENCIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO.
RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR.
DESÍDIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
NECESSÁRIA REVERÊNCIA AOS COMANDOS DO JUDICIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO INSTRUMENTAL”.
Em sua argumentação (Id 26190241), aduziu a parte recorrente, em síntese, que: a) “o acórdão recorrido é omisso por apresentar justificativa que prestigia qualquer outra decisão (proporcionalidade/razoabilidade), sem realizar o cotejo analítico entre os fatos e provas depositados nos autos, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles que são determinantes para o juízo reduzir, modificar ou excluir as astreintes, na forma do art. 537”; b) “não é suficiente analisar o valor da multa, seja em relação ao valor da obrigação de fazer, como sugere a Embargada, ou simplesmente afirmar que tal valor se mostra exorbitante, sem haver a devida observação dos fatos e provas”; c) “a teor das circunstâncias fáticas, o valor da multa periódica atualizada em R$ 409.949,61 (quatrocentos e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), torna-se proporcional quando se fala na persecução do direito à saúde, violado por 986 dias, em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste, a fim de sanar o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 26285495). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a excessividade das astreintes, nos seguintes moldes (Id 25860817): “De acordo com o magistrado de origem, “o fato da referida multa ter alcançado um valor que a executada considera exorbitante não decorre de exagero na fixação do valor diário, mas tão somente da recalcitrância da executada no seu intento de desafiar a Justiça, passando 986 dias, ou seja, quase três (03) anos fazendo pouco caso da ordem judicial que lhe foi dirigida” (Id 107074208).
No caso, contudo, especialmente em atenção ao objetivo da sanção ora examinada, vislumbro como necessária a readequação da penalidade efetivada pelo Juízo a quo, em que pese não olvidar do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Isto porque, as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesma e devem, obrigatoriamente, subordinação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essa compreensão, vislumbra-se a necessidade de diminuição do valor arbitrado na origem, arbitrando-o em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dado que tal importe busca quantificar o prejuízo causado à recorrida pela inércia da agravante em cumprir a obrigação que lhe foi atribuída”.
Consoante jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica multa cominatória, não preclui e nem mesmo fica acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que, verificada a excessividade ou insuficiência do montante arbitrado, pode o magistrado alterar o valor para adequá-lo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, adotou-se a compreensão colegiada de que o valor final executado a título de multa escapava à proporcionalidade e razoabilidade, adotando-se como parâmetro a condenação principal, orçada em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813035-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813035-59.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo RENATO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTE VENCIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO.
RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR.
DESÍDIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS.
NECESSÁRIA REVERÊNCIA AOS COMANDOS DO JUDICIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0815590-04.2016.8.20.5106, intentado por M.
T. de S., S.
T. de S. e B.
T. de S., representados por R.
L. de S., julgou improcedente a impugnação oposta pelo recorrente, nos seguintes termos (Id 107074208– na origem): (...)In casu, a multa diária estipulada em R$ 300,00 não se mostra desproporcional em relação ao valor do tratamento que foi buscado através desta ação, para três menores diagnosticados como portadores de TEA - Transtorno de Espectro Autista, mais a indenização por danos morais.
Assim, a obtenção de um valor total expressivo, decorre tão somente do decurso do tempo associado à inércia da parte ré em cumprir a determinação, situação esta que não pode, de maneira alguma, servir de base para redução do valor, sob pena de levar ao desprestígio o instituto das astreintes.
Por fim, devo salientar que sobre o valor da multa diária não incide correção monetária nem juros moratórios, enquanto o montante não for consolidado e exigido através de cumprimento de sentença.
Referidos encargos, no entanto, passam a incidir após o término do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao executado para efetuar o pagamento voluntário. (...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, sobre o montante das astreintes (R$ 295.800,00) aplico a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que eleva o valor da execução para R$ 354.960,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data de 18 de outubro de 2022.
INTIME-SE o exequente, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao imediato bloqueio do montante informado, via SISBAJUD, intimando-se, em seguida, a executada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC.
Irresignada com o aludido decisum, a impugnante dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “se a obrigação foi cumprida e o dano material adimplido, razão não assiste à parte contrária na cobrança da vultuosa quantia de R$ 409.949,61 (quatrocentos e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), objeto de bloqueio judicial, a título de astreintes”; b) “o valor bloqueado é doze vezes maior que a condenação oriunda do processo principal, privilegiando o enriquecimento sem causa da parte contrária, em dissonância com as determinações do art. 8º, do CPC2, o que não pode prosperar”; c) “caso a Operadora tivesse permanecido, por 986 dias, em descumprimento da liminar, e, de fato, o tratamento pleiteado fosse dotado da urgência alegada, a parte contrária poderia lançar mão de outros métodos permitidos pelo ordenamento jurídico pátrio para assegurar a efetivação da tutela específica perseguida”; d) “merece reforma a decisão agravada que descredibiliza a existência e atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”; e) “as diretrizes citadas na decisão foram alteradas em momento posterior, como destacado pelo Julgador e não à época do ocorrido”; f) “as astreintes não fazem coisa julgada, podendo haver revisão do seu valor a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, que permite ao julgador alterar, de ofício ou a requerimento da parte”; g) “a pertinente adequação do montante fixado a título de astreintes, visa evitar enriquecimento sem causa da parte contrária, por isso, deve ser suficientemente adequada e proporcional à sua finalidade não podendo ser desproporcional ou desarrazoada”; h) “não incidem juros sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “com a declaração de inexigibilidade de astreintes no caso em tela”.
Subsidiariamente, “que seja limitado ao valor de R$ 33.558,60 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos)”.
Pleito antecipatório parcialmente deferido por este Relator (Id 21848486).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Id 22429133, pugnando pela manutenção do édito em vergasta.
Instado a se pronunciar, o 12º Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Id 24335351). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo pela inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, evidencia-se relevante a transcrição dos ensinamentos de Freddie Didier, acerca da predita penalidade, in verbis: "A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única". (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm.
V.3. 2009, p. 442).” Neste ínterim, sabe-se que o magistrado, ao arbitrar qualquer sanção processual, deve fazê-lo de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Isto porque, prioriza-se o fim precípuo de coagir o devedor ao cumprimento de determinada ordem, dada sua natureza inibitória, de modo que a multa aplicada não pode servir para promover o enriquecimento daquele a quem a obrigação favorece.
Destaque-se que a astreinte se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador, de ofício, em qualquer tempo, não se operando a preclusão, consoante expressa previsão legal: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Grifos acrescidos).
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o quantum cominatório não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do decisum, podendo ser arbitrada, alterada ou suprimida posteriormente.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
A Corte Especial igualmente leciona acerca da obediência da penalidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que o respectivo valor não ultrapasse o quantum atinente à obrigação principal, adotado como parâmetro central (STJ, AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017; AgRg no Ag 1220010/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2011; AgRg no Ag 1410334/BA, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016).
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao rejeitar a impugnação intentada pela recorrente, fundamentou-se no fato de que “a obtenção de um valor total expressivo, decorre tão somente do decurso do tempo associado à inércia da parte ré em cumprir a determinação, situação esta que não pode, de maneira alguma, servir de base para redução do valor, sob pena de levar ao desprestígio o instituto das astreintes”.
Acerca da minoração de astreintes quando exorbitantes ou desarrazoadas, eis as lições extraídas dos julgados do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3.
As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO VEDAÇÃO. 1.
Ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1442666/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) (Grifos acrescidos).
In casu, vê-se que a executada foi devidamente intimada da decisão concessiva em 17 de novembro de 2016, tendo, à época, informado o cumprimento da ordem “nos termos e de acordo com as Resoluções da ANS, no que se refere a quantidade de sessões mensais para cada tipo de terapia, e aos tratamentos/procedimentos cujo custeio é obrigatório, onde não se enquadra o Método ABA”.
A despeito da medida concessiva, a parte recorrida vem informando a desobediência da executada desde sua réplica, razão pela qual, após o trânsito em julgado da sentença, requereu o cumprimento de sentença, cobrando os valores da multa no valor de R$ 295.800,00 (duzentos e noventa e cinco mil e oitocentos reais), pelo descumprimento da liminar no período de 17/11/2016 a 31/07/2019, data final de vigência da relação contratual entre os litigantes, ou seja, durante 986 (novecentos e oitenta e seis) dias.
Na espécie, vê-se que a agravante, em clara desobediência ao comando judicial, decidiu seguir as diretrizes traçadas pela ANS, as quais, aliás, foram posteriormente alteradas para afastar qualquer limitação quanto ao número de sessões de terapias para os portadores de TEA.
De acordo com o magistrado de origem, “o fato da referida multa ter alcançado um valor que a executada considera exorbitante não decorre de exagero na fixação do valor diário, mas tão somente da recalcitrância da executada no seu intento de desafiar a Justiça, passando 986 dias, ou seja, quase três (03) anos fazendo pouco caso da ordem judicial que lhe foi dirigida” (Id 107074208).
No caso, contudo, especialmente em atenção ao objetivo da sanção ora examinada, vislumbro como necessária a readequação da penalidade efetivada pelo Juízo a quo, em que pese não olvidar do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Isto porque, as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesma e devem, obrigatoriamente, subordinação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essa compreensão, vislumbra-se a necessidade de diminuição do valor arbitrado na origem, arbitrando-o em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dado que tal importe busca quantificar o prejuízo causado à recorrida pela inércia da agravante em cumprir a obrigação que lhe foi atribuída.
De mais a mais, a questão aqui debatida não comporta maiores considerações, na medida em que as Câmaras Cíveis desta Corte já firmaram similares pronunciamentos em julgamentos de situações idênticas, dentre os quais destaco os seguintes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DA ASTREINTE DIÁRIA, FIXANDO-A NA QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA ASTREINTE A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
MULTA EM VALOR QUE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA. (TJRN, Agravo De Instrumento n° 0805990-43.2019.8.20.0000, Relator p/ acórdão Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em 14/02/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR.
DESOBEDIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PROVIMENTO JUDICIAL POR VÁRIOS ANOS.
PRETENSÃO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA COMINAÇÃO DIÁRIA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO.
DESCUMPRIMENTO, POR LONGO PRAZO, QUE IMPÔS À PARTE AGRAVADA FORTE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO.
ARBITRAMENTO DE LIMITE MÁXIMO PARA A EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
VALOR QUE EXTRAPOLA A FRONTEIRA DO RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO DO TETO À IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO NA DEMANDA PRINCIPAL, CONSIDERANDO, NESSE HIPÓTESE, O PREJUÍZO CAUSADO PELO LONGO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO AO PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA SOMENTE NESTE PONTO.
MINORAÇÃO DO LIMITE PARA EXECUÇÃO DA ASTREINTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0803032-84.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, Assinado em 24/07/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TOMADOR DOS EMPRÉSTIMOS RELATIVAMENTE INCAPAZ, PORTADOR DA DOENÇA DE ALZHEIMER.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO POR PARTE DO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO NESSE PONTO.
ASTREINTES.
VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPOSIÇÃO DE NOVA LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017010642-1, Rel.
Juiz convocado Cícero Macêdo, Terceira Câmara Cível, Julgado em 12/12/2017, DJe 14/12/2017). (Grifos acrescidos).
Deveras, considerando o proveito econômico, entendo que a redução do valor das astreintes mostra-se, portanto, cabível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte, especialmente com o fito de evitar flagrante desvirtuamento do instituto ora analisado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, unicamente para readequar o valor consolidado da multa pelo descumprimento da liminar em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813035-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813035-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
30/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0813035-59.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macêdo Facó (OAB/RN 16.470) e outros Agravado: M.
T. de S.; S.
T. de S. e B.
T. de S.; representados por R.
L. de S.
Advogados: Maria Izabel Costa Fernandes Rego de Souza (OAB/RN 6.109) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0815590-04.2016.8.20.5106, intentado por M.
T. de S., S.
T. de S. e B.
T. de S., representados por R.
L. de S., julgou improcedente a impugnação oposta pelo recorrente, nos seguintes termos (Id 107074208– na origem): (...)In casu, a multa diária estipulada em R$ 300,00 não se mostra desproporcional em relação ao valor do tratamento que foi buscado através desta ação, para três menores diagnosticados como portadores de TEA - Transtorno de Espectro Autista, mais a indenização por danos morais.
Assim, a obtenção de um valor total expressivo, decorre tão somente do decurso do tempo associado à inércia da parte ré em cumprir a determinação, situação esta que não pode, de maneira alguma, servir de base para redução do valor, sob pena de levar ao desprestígio o instituto das astreintes.
Por fim, devo salientar que sobre o valor da multa diária não incide correção monetária nem juros moratórios, enquanto o montante não for consolidado e exigido através de cumprimento de sentença.
Referidos encargos, no entanto, passam a incidir após o término do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao executado para efetuar o pagamento voluntário. (...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, sobre o montante das astreintes (R$ 295.800,00) aplico a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que eleva o valor da execução para R$ 354.960,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data de 18 de outubro de 2022.
INTIME-SE o exequente, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao imediato bloqueio do montante informado, via SISBAJUD, intimando-se, em seguida, a executada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC.
Irresignada com o aludido decisum, a impugnante dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “se a obrigação foi cumprida e o dano material adimplido, razão não assiste à parte contrária na cobrança da vultuosa quantia de R$ 409.949,61 (quatrocentos e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), objeto de bloqueio judicial, a título de astreintes”; b) “o valor bloqueado é doze vezes maior que a condenação oriunda do processo principal, privilegiando o enriquecimento sem causa da parte contrária, em dissonância com as determinações do art. 8º, do CPC2, o que não pode prosperar”; c) “caso a Operadora tivesse permanecido, por 986 dias, em descumprimento da liminar, e, de fato, o tratamento pleiteado fosse dotado da urgência alegada, a parte contrária poderia lançar mão de outros métodos permitidos pelo ordenamento jurídico pátrio para assegurar a efetivação da tutela específica perseguida”; d) “merece reforma a decisão agravada que descredibiliza a existência e atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”; e) “as diretrizes citadas na decisão foram alteradas em momento posterior, como destacado pelo Julgador e não à época do ocorrido”; f) “as astreintes não fazem coisa julgada, podendo haver revisão do seu valor a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, que permite ao julgador alterar, de ofício ou a requerimento da parte”; g) “a pertinente adequação do montante fixado a título de astreintes, visa evitar enriquecimento sem causa da parte contrária, por isso, deve ser suficientemente adequada e proporcional à sua finalidade não podendo ser desproporcional ou desarrazoada”; h) “não incidem juros sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem”.
Com base nos fundamentos supra, requer a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, ao argumento de que as consequências da manutenção do édito são irreversíveis. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao rejeitar a impugnação intentada pela instituição recorrente, fundamentou-se no fato de que o quantum supostamente “exorbitante não decorre de exagero na fixação do valor diário, mas tão somente da recalcitrância da executada no seu intento de desafiar a Justiça, passando 986 dias, ou seja, quase três (03) anos fazendo pouco caso da ordem judicial que lhe foi dirigida” (Id 107074208 na origem).
Acerca da temática, é cediço que esta Câmara Cível, em demandas similares, tem procedido ao detido exame da multa arbitrada em consonância com o arcabouço probatório, com o fito de examinar a ocorrência de motivos relevantes e imprevisíveis que tenham corroborado com o descumprimento da determinação judicial no período previsto, não sendo recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva.
A compreensão acima, contudo, não afasta a necessidade de se prestigiar o caráter acessório da sanção eleita, de modo que esta não se transmude em pretensão principal, mais interessante para o credor do que a prestação do próprio direito material em disputa.
A saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
A Corte Especial igualmente leciona acerca da obediência da penalidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que o respectivo valor não ultrapasse o quantum atinente à obrigação principal, adotado como parâmetro central (STJ, AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017; AgRg no Ag 1410334/BA, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016).
Na espécie, contudo, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual liberação do montante discutido em prol da parte exequente e de razoável dúvida acerca do quantum devido, sobretudo no que pertine à incidência de juros sobre o quantum exequendo, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado até o exame meritório da presente irresignação.
De igual, também aparente o perigo consistente na quitação da quantia pela agravante a qual, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe alusivo às astreintes, sendo pertinente a insegurança quanto à casual possibilidade de restituição de tal importância.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular expedição de alvará na origem.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/10/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2023 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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