TJRN - 0800947-80.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-80.2023.8.20.5143 Polo ativo VICTON ALEXANDRE DE SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível.
Adicional de insalubridade.
Perícia não realizada por ausência do autor.
Intimação válida ao advogado.
Alegação de cerceamento de defesa afastada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de comprovação do direito, diante do não comparecimento do autor à perícia técnica regularmente designada.
O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, defendendo que não foi intimado pessoalmente para a perícia, além de sustentar decisão surpresa e violação à competência legislativa da União.
Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação do feito para realização da perícia.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do autor para realização da perícia caracteriza cerceamento de defesa; (ii) apurar se a sentença configura decisão surpresa, em razão da ausência de decisão de saneamento; e (iii) verificar se a legislação municipal que prevê adicional de insalubridade usurpa competência legislativa da União.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação realizada ao advogado regularmente constituído é válida, conforme arts. 269 e 272, §2º, do CPC, e supre a necessidade de intimação pessoal da parte para realização da perícia técnica. 4.
A não realização da perícia decorreu exclusivamente da ausência do autor, que não apresentou justificativa plausível, configurando desinteresse na produção da prova essencial à comprovação de sua alegação. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal quando o advogado é regularmente cientificado e não informa a parte sobre o ato designado. 6.
A inexistência de decisão formal de saneamento não compromete o contraditório quando a prova pericial foi deferida e oportunizada à parte, sendo descabida a alegação de decisão surpresa. 7.
A norma municipal que prevê adicional de insalubridade não extrapola os limites da competência legislativa, pois apenas regulamenta, no âmbito local, direitos previstos em normas gerais federais, como a NR-15 do Ministério do Trabalho. 8.
A marcha processual respeitou os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inexistindo mácula que justifique a anulação da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal da parte para realização de perícia técnica. 2.
A ausência injustificada do reclamante à perícia, devidamente intimado por seu procurador, configura desinteresse na produção da prova e impede o reconhecimento do direito à insalubridade. 3.
A sentença proferida após frustração da prova essencial por inércia da parte não caracteriza decisão surpresa, mesmo que ausente decisão formal de saneamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 269, 272, §2º, 357, 474, 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, arts. 21, XXIV, e 22, I e XVI; Lei Complementar Municipal nº 068/2001, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 00001441920225090004, Rel.
Des.
Janete do Amarante, j. 26.07.2024; TRT-23, RO 0000020-49.2019.5.23.0037, Rel.
Des.
Tarcisio Regis Valente; TRT-11, RO 00006215620205110004, Rel.
Des.
Lairto José Veloso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Victon Alexandre de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” nº 0800947-80.2023.8.20.5143, ajuizada em desfavor do Município de Tenente Ananias/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral de implantação e pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de comprovação do direito em razão do não comparecimento à perícia técnica designada.
Nas razões recursais (id 31612407), o insurgente defendeu a alteração do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, ou em outro grau definido por perícia, nos termos do art. 157 da Lei Complementar Municipal nº 068/2001, dada sua atuação como Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente insalubre; ii) A ausência de comparecimento à perícia decorreu de vício processual, porquanto não houve intimação pessoal ou por meio eletrônico da parte autora acerca da data designada para o ato, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; iii) a sentença recorrida configura decisão surpresa, já que proferida sem prévia decisão de saneamento, ausente delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como da atividade probatória admitida, em violação ao art. 357 do CPC; e iv) A regulamentação da matéria é de competência privativa da União, conforme arts. 21, XXIV, e 22, I e XVI, da Constituição Federal, cabendo ao ente municipal apenas aplicar as normas federais, notadamente a NR-15 do Ministério do Trabalho, que prevê os graus de insalubridade em 10%, 20% e 40%.
Citou jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade da realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, bem como da nulidade de sentenças prolatadas sem oportunizar a produção dessa prova.
Ao final, requereu: a) O provimento do recurso para julgar procedente a demanda, condenando o Município de Tenente Ananias/RN ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base, ou conforme grau a ser definido em perícia, com efeitos retroativos e reflexos legais; ou b) Alternativamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida intimação da parte para realização da perícia judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a Certidão exarada no id 31612410.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Não assiste razão ao recorrente.
A pretensão deduzida nos autos visa à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 157 da Lei Complementar Municipal nº 068/2001.
Para tanto, o Juízo de origem designou perícia técnica destinada à apuração das condições laborais do autor, requisito essencial à verificação do alegado labor insalubre e, por conseguinte, à procedência do pedido.
Entretanto, conforme se depreende do laudo constante no Id. 31612401, o autor deixou de comparecer à perícia designada, mesmo tendo sido regularmente intimado na pessoa de seu advogado constituído, o qual detém poderes expressos para receber intimações e notificações processuais, conforme instrumento de mandato colacionado no id 31611712.
Não prospera, portanto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Nos termos dos arts. 269 e 272, §2º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte.
O art. 474 do mesmo diploma legal apenas exige a cientificação das partes quanto à data e ao local da produção da prova, sem condicionar a validade do ato à intimação pessoal da parte A jurisprudência é pacífica nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
No caso, a intimação relativa à data designada para a realização da perícia foi feita regularmente ao advogado no dia 23/11/2023 (fl. 157), que teve ciência no dia 25/11/2023, de acordo com a consulta à aba "expedientes de 1º grau", de forma que não ocorreu qualquer nulidade.
Se o advogado foi desidioso e não comunicou o autor, causando-lhe um prejuízo, incumbe ao autor demandar pela responsabilidade do procurador, seja na esfera judicial competente, seja por meio de reclamação feita ao conselho profissional.
Esta Justiça Especializada não detém competência para solucionar controvérsia existente entre o patrono e seu cliente.
Diante do exposto, não há amparo legal para declarar nulidade na forma pretendida pelo autor, uma vez que não se verificou erro de procedimento no encerramento da instrução processual.
Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00001441920225090004, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 26/07/2024, 7ª Turma) PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
A observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, decorrentes do princípio do devido processo legal, implica, entre outros fatores, assegurar às partes o direito de produzirem as provas necessárias à resolução do litígio.
No caso, a Autora não compareceu na data e horário designados para realização da inspeção médica, embora regularmente intimada por meio de seu causídico.
Saliente-se que o art . 474 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece apenas que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova", não exigindo que a intimação seja realizada de forma pessoal.
Assim, o indeferimento de nova data para a produção de prova pericial não implica cerceamento de defesa, uma vez que a marcha processual foi satisfatoriamente cumprida, atentando-se às garantias constitucionais citadas. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000020-49.2019 .5.23.0037, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Conforme art. 474 do CPC há a necessidade de se dar ciência às partes da data e do local designados para a realização de produção da prova pericial, porém o referido dispositivo legal não exige que tal ciência se dê por intimação pessoal.
Assim, a ausência injustificada do reclamante à perícia previamente designada pelo magistrado, sem a apresentação de qualquer justificativa aceitável, revela seu desinteresse na produção da prova pericial. 2.
DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERÍCIA MÉDIA NÃO REALIZADA PELA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
Não comparecendo o autor, sem qualquer justificativa plausível, à perícia designada para aferir o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida na empresa, e não havendo outros elementos nos autos capazes de amparar a pretensão autoral, não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT-11 00006215620205110004, Relator.: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma) (realces aditados) Não se configura, tampouco, a apontada decisão surpresa.
A despeito da ausência de decisão formal de saneamento, a designação da perícia e a consequente intimação do patrono para acompanhar a diligência evidenciam que as questões de fato controvertidas foram delimitadas e que a parte teve oportunidade de exercer o contraditório.
A própria impugnação recursal demonstra ciência da controvérsia, sendo incabível a alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
Na espécie, o pronunciamento foi proferido após a frustração da prova pericial por inércia exclusiva do reclamante, não se vislumbrando mácula à legalidade ou ao contraditório.
Quanto à tese de inconstitucionalidade da legislação municipal, por suposta usurpação da competência da União, ela não prospera.
O dispositivo municipal apenas reproduz ou especifica normas gerais federais, notadamente a NR-15 do Ministério do Trabalho, nos limites da autonomia legislativa dos entes federativos para regulamentar o regime jurídico de seus servidores.
A condenação, contudo, dependeria de prova técnica acerca da exposição do servidor a agentes insalubres, ônus do qual o autor não se desincumbiu por sua própria desídia.
Por fim, não há violação aos princípios da boa-fé, cooperação ou razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º a 7º do CPC.
Ao contrário, a marcha processual observou rigorosamente os preceitos legais, e a parte teve oportunidade de produzir a prova que reputava essencial, mas dela não se valeu.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante fixado na sentença (art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 04 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-80.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800947-80.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICTON ALEXANDRE DE SOUSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128516106, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 15 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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