TJRN - 0804196-69.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:13
Juntada de Ofício
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17/11/2023 13:10
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804196-69.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS REU: ANTONIO AVELINO DE MORAIS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MORAIS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro de Óbito Tardio de ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS, seu genitor, supostamente falecido no dia 06/05/2022, no Município de Apodi/RN.
Juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/73, em seu art. 77, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
O artigo 109 da já mencionada Lei nº 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se realize assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene.
Trata-se de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil.
No caso em tela, a Declaração de Óbito informa o falecimento de ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS ocorrido no dia 06/05/2022, às 10h30, em sua residência localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 306, Lagoa Seca, Apodi/RN (ID 91090258), tendo o mesmo sido sepultado no Cemitério Público desta urbe, conforme guia de sepultamento (ID 91892144), não havendo dúvidas quanto à ocorrência, bem como acerca do local de sua ocorrência.
Ademais, nos termos do já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu, ou seja, no Serviço de Registro de Apodi/RN.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 108789167), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ordeno a lavratura da CERTIDÃO DE ÓBITO de ANTÔNIO AVELINO DE MORAIS (CPF nº *68.***.*40-72) no Cartório Civil da Comarca de Apodi/RN, devendo constar da certidão: a) A data, horário e local do óbito: 06/05/2022, às 10h30, na Rua Primeiro de Maio, nº 306, Lagoa Seca, Apodi/RN; b) Os dados do falecido: RG nº 009.980.074 – SSP/RN; CPF nº *68.***.*40-72; Título Eleitoral nº 78207216/00; c) Informações adicionais: nascido em 28/10/1923; era casado (certidão de casamento L-00002, F-165, RG-0000589, Apodi 2º Cartório); filho de Idalino José Nogueira e Petronila Maria da Conceição; não deixou testamento; não deixou bens a partilhar; deixou um filho; morreu em decorrência de problemas respiratórios (asfixia).
Expeça-se o competente mandado para o Cartório Civil da Comarca de Apodi/RN.
Isenção de custas processuais, haja vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de demanda de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:51
Juntada de termo
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18/07/2023 10:50
Juntada de termo
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10/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:52
Juntada de informação
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04/07/2023 09:16
Juntada de termo
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15/02/2023 14:08
Juntada de termo
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15/02/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 06:31
Conclusos para despacho
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04/12/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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02/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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