TJRN - 0812300-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812300-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA ADVOGADO(A): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO AGRAVADO: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO EMPRESARIAL CAIÇARA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSIVIDADE.
EXECUÇÃO DE DESPESAS/TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/AGRAVANTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMISSÃO DA POSSE DO COMPRADOR/AGRAVADO BEM COMO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0014738-80.2013.820.0106.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VENDEDOR NA EXECUÇÃO.
DEVER DO AGRAVADO/COMPRADOR DE RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 886 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Analisando os autos, percebo que a parte interpôs agravo interno contra decisão colegiada, contrariando o art. 1.021 do CPC, o qual diz que o referido recurso desafia “decisão monocrática” do relator, o que não é o caso, caracterizando erro grosseiro, razão pela qual é inadmissível.
Nesse sentido vem decidindo o STJ: “Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Determino que a secretaria certifique eventual trânsito em julgado do acórdão de ID 17271564, procedendo às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812300-26.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO Polo passivo REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0812300-26.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0819345-89.2023.8.20.5106 Agravante: Centro Empresarial Caiçara Advogado: Elizemar Fernanda Moreira Silva Advogado: Glênio Lopes Torquato Fernandes do Rego Agravado: REPAV – Rosário Edificações e Pavimentação Ltda Advogado: Olavo Hamilton Ayres de Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSIVIDADE.
EXECUÇÃO DE DESPESAS/TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/AGRAVANTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMISSÃO DA POSSE DO COMPRADOR/AGRAVADO BEM COMO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0014738-80.2013.820.0106.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VENDEDOR NA EXECUÇÃO.
DEVER DO AGRAVADO/COMPRADOR DE RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 886 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Empresarial Caiçara em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0819345-89.2023.8.20.5106, ajuizada por REPAV – Rosário Edificações e Pavimentação Ltda, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar o andamento da execução nº 0811913-19.2023.8.20.5106, pois vislumbrou eventual prescrição do direito.
No seu recurso (ID 21566017), o Agravante narra que a Agravada ajuizou os embargos à execução “em decorrência da cobrança dos débitos condominiais da Sala 708 do Centro Empresarial Caiçara, alegando primeiramente ausência de título executivo, e em seguida, ilegitimidade passiva, bem como, prescrição”.
Explica que a ação de execução nº 0811913-19.2023.8.20.5106 objetiva “crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção e aprovadas em assembleia geral, bem como, documentalmente comprovadas”.
Informa que, em 26/08/2013, ajuizou ação de cobrança em desfavor de Renato Fernandes da Silva, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró sob o nº 0014738-80.2013.820.0106, pois a Agravada tinha informado que o imóvel (sala comercial) tinha sido comercializado para aquele.
Explica que a pretensão foi julgada procedente, no entanto, o cumprimento de sentença não foi exitoso, sendo extinto em razão da impossibilidade de penhora do imóvel em questão, pois, conforme resposta dada pelo Cartório de Registro de Imóveis, o bem se encontra registrado no nome da Agravada, inexistindo registro de compra e venda.
Aduz que, em razão do ajuizamento da ação supracitada, a prescrição foi interrompida desde a citação de Renato Fernandes da Silva no processo nº 0014738-80.2013.820.0106, fundamentando sua tese nos artigos 202, incisos V e VI, 204, § 1º, ambos do Código Civil.
Enfatiza que “a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida não restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, mas também a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a interrupção da prescrição e, consequentemente, seja indeferido o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução.
Nas contrarrazões (ID 22404713), a parte Agravada defende ser parte ilegítima para figurar na lide.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22490268). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão proferida nos autos de origem, a qual deferiu a suspensividade formulada nos embargos à execução, obstando o prosseguimento da execução nº 0811913-19.2023.8.20.5106.
Examinando os autos, realizando um juízo sumário, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Isso porque, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, penso que há plausibilidade na tese de ilegitimidade passiva da Agravada, arguida nos embargos e levantada, também, em contrarrazões.
Com relação à cobrança de débitos condominiais, o STJ, quando do julgamento do Tema 886, sedimentou as seguintes teses: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador” In casu, verifico que a sala comercial foi alienada pela empresa Agravada para o Sr.
Renato Fernandes da Silva, em 29/03/2005, conforme o contrato de ID 22404715, inexistindo seu registro.
Noutro pórtico, o fato da Agravante ter ajuizado ação, em 2013, contra o comprador (Renato Fernandes), processada no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró sob o nº 0014738-80.2013.820.0106, significa que tinha ciência da sua qualidade de novo proprietário/possuidor, motivo pelo qual a responsabilidade dos débitos condominiais não pode ser imputada à Agravada.
Portanto, vislumbro que houve a ciência do condomínio quanto à transação e à imissão da posse pelo comprador, motivo pelo qual a Agravada, vendedora do imóvel, não deve responder pelos débitos condominiais posteriores à venda.
Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DAS TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESP REPETITIVO Nº 1.345.331/RS (TEMA 886).
CONDOMÍNIO EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMISSÃO DA POSSE DO COMPRADOR BEM COMO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801800-20.2022.8.20.5145, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS/TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CONDOMÍNIO/AGRAVANTE QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMISSÃO DA POSSE DO COMPRADOR/AGRAVADO BEM COMO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0852257-47.2015.8.20.5001.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VENDEDOR NA EXECUÇÃO.
DEVER DO AGRAVADO/COMPRADOR DE RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 886 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800756-41.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) Por fim, corroboro o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o periculum in mora “está representada pelo risco iminente de privação pelo embargante de ativos financeiros, bens, etc, acaso a execução continue com a sua regular marcha processual”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812300-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO AGRAVADO: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 6 de outubro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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