TJRN - 0800461-29.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800461-29.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONES CARDOSO DA SILVA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JONES CARDOSO DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no RG nº 002.381.204 e CPF nº *72.***.*30-81, residente e domiciliado na Rua Engenho de Bicas, nº 189, Loteamento Vale Verde, Ceará-Mirim/RN, em face do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-20, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, CEP 70092-900.
A parte autora pretende a responsabilização do réu em razão de supostos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido por meio de contrato de mútuo habitacional, pleiteando, além da obrigação de fazer consistente na reparação das falhas apontadas, indenização por danos materiais e morais.
Regularmente distribuído, o feito chegou a ser encaminhado à Justiça Federal, em virtude da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Contudo, no conflito de competência autuado sob nº 207441/RN (2024/0304002-1), restou definido que, afastado o interesse jurídico da CEF, deveria a Justiça Estadual prosseguir no julgamento, nos termos das Súmulas 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo no polo passivo apenas o Fundo Garantidor de Habitação Popular. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar na análise de mérito, cumpre enfrentar as alegações deduzidas pela parte ré em contestação, relativas à prescrição da pretensão reparatória, ao pedido de denunciação da lide à construtora e à ilegitimidade passiva.
No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, a tese não prospera.
O réu sustenta a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que se trataria de mera reparação civil.
Ocorre que, tratando-se de vícios de construção em imóvel adquirido por contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a responsabilidade da construtora é regida pelo art. 618 do Código Civil, que impõe prazo irredutível de cinco anos para a solidez e segurança da obra, não se confundindo com a regra geral do art. 206.
Ainda que se considere a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o mutuário e a construtora/vendedora, a pretensão não se encontra fulminada, pois o prazo aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Logo, não há que se falar em prescrição trienal.
Quanto ao pleito de denunciação da lide à construtora, também não deve prosperar. É certo que o art. 70 do CPC admite a denunciação, em caráter eventual, àquele que possa ser responsabilizado regressivamente.
Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que a denunciação da lide não é obrigatória em ações que envolvem vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Afigura-se desnecessária a inclusão de terceiro nesta fase, porquanto a construtora pode ser acionada em demanda própria, não havendo risco de decisões contraditórias, visto que o mérito desta demanda cinge-se à legitimidade e responsabilidade do fundo demandado.
Ademais, a denunciação acarretaria indevida ampliação da lide e atraso processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
O feito já se encontra em condições de julgamento, sendo possível a apreciação do mérito processual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os documentos acostados aos autos permitem a formação do convencimento deste Juízo.
Examinando o feito, verifica-se, de plano, a ausência de condições da ação em relação ao Fundo Garantidor de Habitação Popular.
O autor atribui ao réu a responsabilidade por supostos vícios construtivos em seu imóvel, contudo tal pretensão não encontra respaldo legal ou contratual.
Nos termos da Lei nº 11.977/2009, o Fundo Garantidor de Habitação Popular é entidade de natureza privada, com patrimônio próprio dividido em cotas, instituída com finalidades específicas, quais sejam: garantir o pagamento das prestações mensais de financiamento habitacional em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento do mutuário, assumir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, bem como cobrir despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel em hipóteses taxativamente previstas, e ainda garantir parte do risco em operações de financiamento habitacional dentro do Sistema Financeiro da Habitação.
Percebe-se que as hipóteses de cobertura do FGHAB estão restritas a eventos de natureza extraordinária, como incêndio, explosão, inundação, alagamentos, desmoronamentos causados por forças externas e reposição de telhados danificados por ventos fortes ou granizo. É salutar colacionar o entendimento a seguir: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BANCO AGRAVADO QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO SOMENTE NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO OU EXECUÇÃO DA OBRA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO SERÃO GARANTIDOS PELO FGHAB AS DESPESAS DE RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (ART. 21 DO ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808944-91.2021.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) – Destacado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE DEFEITOS EM IMÓVEL PROVENIENTE DO PMCMV FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS POR LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. (...) CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR QUE NÃO COBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AMPAREM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
PRESENÇA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAIS.
DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SANAR OS DEFEITOS DA OBRA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800121-02.2020.8.20.5162, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destacado EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
RISCO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 757 E 784 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841347-82.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) – Destacado.
Dessa forma, não se pode admitir a ampliação das hipóteses de responsabilidade do FGHAB para abarcar situação que a própria lei exclui.
A pretensão do autor, portanto, carece de interesse processual, uma vez que dirigida contra parte manifestamente ilegítima para responder pelos vícios construtivos alegados.
O fundo não é agente construtor, tampouco figura como segurador de qualidade da obra, limitando-se a desempenhar papel de garantidor nos estritos termos legais. É importante destacar que, conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de conflitos de competência envolvendo casos semelhantes, uma vez reconhecida a exclusão da Caixa Econômica Federal e permanecendo apenas o FGHAB, inexiste interesse jurídico que justifique a continuidade da demanda, pois não há relação de causalidade entre o fundo e os danos construtivos imputados.
Em realidade, a ação foi direcionada contra parte sem legitimidade passiva, o que conduz inevitavelmente à extinção do processo sem exame do mérito.
Portanto, diante da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade passiva manifesta do réu, impõe-se a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não havendo outra solução processual adequada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHAB.
Custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, pelo autor, mas suspensas tais verbas em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:06
Processo Reativado
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12/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:09
Juntada de termo
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23/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800461-29.2020.8.20.5102 Parte Autora: JONES CARDOSO DA SILVA ( ) INTIMAR Endereço: Nome: JONES CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua Engenho de Bicas, 189, LOTEAMENTO VALE VERDE, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros ( ) INTIMAR Endereço: Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Econômica Federal Endereço: AV.
DR.
CARLINDO DE S DANTAS, 503, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por JONES CARDOSO DA SILVA, em face do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, devidamente qualificados nos autos.
No decorrer da ação, este Juízo atentou para uma questão de ordem pública, atinente à competência para processar e julgar o feito. É o que importa relatar.
Decido.
Em se tratando de questão de ordem pública que deve, inclusive, ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, cumpre analisar, ab initio, a incompetência deste Juízo para processamento da lide.
Dispõem a Constituição Federal e a Súmula n°. 150 do STJ: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Súmula n°. 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que o FGHab, apesar de possuir natureza privada, é representado, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, situação que traz a referida pessoa jurídica para o processo, não em nome próprio, conforme regramento específico trazido pelo art. 24 da Lei n.° 11.977/09 e art. 5º do Estatuto do FGHab, o qual tem como finalidade, dentre outras, garantir as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, exatamente como se observa no caso sob análise.
Assim, tendo em vista a demanda em face ou com interesse da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública, e por se tratar de programa habitacional com aplicação de verba pública federal, este juízo estadual não detém competência para processar e julgar o feito.
A jurisprudência mais recente do TJRN e do TRF4 não destoa do entendimento ora esposado, ou seja, de que cabe à Justiça Federal julgar tais casos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. "EMENTA:CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA.
RAMO 66.
EVENTUAL INTERESSE DA CEF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENUNCIADO N° 150 DA SÚMULA DO STJ.
RESOLUÇÃO N° 404 DO CONSELHO CURADOR DO FCVS, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIZAÇÃO DA CEF, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FUNDO, A REALIZAR ACORDOS EM AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO O EXTINTO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SH/SFH.
DEMONSTRADO, EM PRINCÍPIO, O INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM COMPETE DEFINIR A QUESTÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2018.007585-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB.
LEI Nº 11.977/2009.
LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESCISÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab.
Consoante art. 5º, caput e § 1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da CF. 3.
Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados no parágrafo único deste dispositivo.
E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu, expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela CEF.
Assim, os danos decorrentes de vícios de construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. 4.
Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Entendo que o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. [...]. 5.
Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF-3 - Ap: 00157183120124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/02/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019).
Ante o exposto, havendo a necessidade da presença da Caixa Econômica Federal nos autos, na condição de representante do citado Fundo e, em observância à Súmula n°. 150 do STJ e à celeridade processual, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos, após a preclusão da presente decisão, para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
16/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:03
Declarada incompetência
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19/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2020 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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