TJRN - 0872999-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872999-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE FRANCA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Arquivem-se imediatamente os autos, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme sentença de ID 134956477.
P.I.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0872999-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE FRANCA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
A parte executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença, depositando o que entende devido.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos da executada, apresentados na impugnação, requerendo a liberação dos valores depositados.
Foram liberados os valores , mediante alvará, para a parte exequente.
Desse modo, a parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, I, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872999-49.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo ADEMIR DE FRANCA RODRIGUES Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (RESP Nº 1.532.514).
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO: PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELO BANCO.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo Banco, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Itaú BMG Consignado S.A interpôs recurso de apelação cível (Id. 22499824) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22499821), a qual julgou procedente a pretensão formulada na inicial por Ademir de França Rodrigues, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Declaro a anulação do contrato de empréstimo com cartão de crédito consignável, discutido nestes autos.
Condeno o réu, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro o montante pago a maior pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Saliento, que restou comprovado que houve transferência de R$1.106,11 para conta do autor referente ao negócio jurídico em tese.
Assim, necessária a compensação deste valor quanto a condenação ao banco réu.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. " Em suas razões recursais (Id. 22499824), defende o apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e da decadência, e, no mérito, a regularidade do contrato, considerando que a apelada teria pleno conhecimento da contratação efetuada e se beneficiado do cartão de crédito.
Neste contexto, salienta que inexiste dano material e moral, já que não cometeu ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Com estes argumentos, pleiteia pela desconstituição da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido autoral.
Preparo pago (Id. 22499827).
Em suas contrarrazões (Id 22499830), o recorrido rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA, ARGUIDOS PELO APELANTE Alega a Instituição financeira, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, uma vez que a celebração do contrato se deu em 10/03/2016 e a demanda distribuída em 12/09/2022, estando qualquer discussão sobre sua legalidade prescrita.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Em consonância, o entendimento desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-82.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) De igual modo, rejeito a pretensão decadencial, porquanto não se aplica o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a qualquer tempo.
Neste sentido, cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) Assim, rejeito as prejudiciais e passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO Examino a regularidade da contratação de produto bancário, bem assim a necessária e correta reparação civil imposta em virtude de falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Verifico, desde logo, que a parte recorrida é beneficiária do INSS em um salário mínimo (Id 22499683).
Em agosto de 2022 passou a sofrer descontos no valor de R$ 72,32 relativo à cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) alegadamente não solicitado, com liberação de R$1.106,11 (um mil cento e seis reais e onze centavos), conforme Id. 22499691 – pág. 1/4.
Observo, ainda, que a falsidade da assinatura presente no documento foi atestada mediante laudo grafotécnico (Id. 22499714), daí reputar inexistente a contratação, originada de fraude, via de consequência, considerar ilegítimas as cobranças realizadas.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA ANTE A INÉRCIA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS PARA OS DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800456-96.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427-43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, aposentada por invalidez, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800458-45.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA DOBRA NA REPETIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801833-10.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Deixo de fazer qualquer ponderação no tocante ao quantum indenizatório, já que não houve apelo neste sentido, inexistindo razão para o reexame da questão de ofício.
Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida.
Por último, diante do improvimento do recurso, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, acresço aos honorários de sucumbência 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872999-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
29/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872999-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DE FRANCA RODRIGUES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito Pedido de Tutela de Urgência promovida por ADEMIR DE FRANÇA RODRIGUES em face de BANCO BMG Consignado S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que em agosto de 2022 percebeu um desconto em seu benefício no valor de R$ 72,32, motivo pelo qual a parte autora procurou informações junto ao INSS, sendo informada que a cobrança se tratava de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ressalta a ilegalidade na contratação do empréstimo, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e que não há previsão para o fim dos descontos.
Assevera que os descontos são abusivos e já quitaram há muito tempo a dívida, não havendo previsão de termo final para o adimplemento.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que fossem cessados os descontos em contracheque, referente à contratação de cartão de crédito com margem consignável, objeto da presente lide.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Repetição de indébito dos valores descontados da aposentadoria o autor.
Bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e deferida justiça gratuita.
Em sede de contestação, a instituição BANCO BMG S.A aduz que o objeto da lide se refere a contrato devidamente pactuado pelo Requerente, sem qualquer ilicitude, formulado dentro dos parâmetros legais, contendo assinatura do autor.
Sendo o contrato claro quanto ao contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Outrossim, ressaltou que a não utilização do plástico cartão de crédito, não tem o condão de desqualificar o negócio firmado, tendo em vista que o autor recebeu em sua conta a transferência de valor pactuado.
Arguiu, que quanto ao pleito da parte Demandante em ser indenizada a título de danos morais, entende que este pleito não deve ser atendido, posto que não houve qualquer evento danoso ao qual o Banco ora Réu tenha dado azo, que tenha aptidão a conduzir à indenização pretendida.
Requereu-se a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou pedido de perícia grafotécnica, alegando que a grafia nos documentos apresentados pelo banco não eram pertencentes ao autor.
Designada a referida perícia.
As partes apresentaram quesitos.
Realizada perícia, o expert concluiu que as “Assinaturas analisadas nos documentos ( com imagens destacadas) neste laudo NÃO SÃO provenientes do punho caligráfico do Sr.
ADEMIR DE FRANCA RODRIGUES”.
Intimados a se manifestarem sobre o referido laudo, o autor concordou com laudo e requereu julgamento antecipado da lide, já a instituição ré destacou que embora o laudo pericial indica discrepância nas assinaturas do autor no contrato e documentos, salientou que houve liberação de R$1.106,11, solicitando, assim, autorização para compensação em caso de condenação.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre pedido de anulação de negócio jurídico, culminado com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão são referentes a serviços bancários, fornecidos no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se o autor ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor.
Considerando que a súmula 297 do STJ afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Em verdade, o autor comprovou que não realizou assinatura de nenhum contrato com a instituição bancária ré e ainda que a assinatura constante no contrato, era falsa, constatada por meio de perícia grafotécnica.
Desse modo, urge salientar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, entende-se como fraudes ou delitos praticados por terceiros a abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude, utilização de documentos falsos ou assinaturas forjadas.
Neste sentido, faço breve transcrição de Decisão em matéria similar: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SUMULA 479/STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de instituição financeira, a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e fortuitos internos é atribuída pela Súmula nº 479 do STJ. 2.
O banco tem o dever de verificar os documentos apresentados por seus consumidores quando do pedido da concessão de crédito, a fim de inibir a prática de fraude contratual. 3.
A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.
Recurso de Apelação a que se nega provimento”. (grifos acrescidos) Assim, constatando-se bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da anulação do negócio constituído por meio do banco réu, uma vez que a contratação de cartão de crédito com margem consignável não foi realizado pelo autor, conforme laudo pericial grafotécnico.
Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; Considerando que os descontos incidiram na aposentadoria do autor desde de 2017; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, necessária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.
No tocante ao pedido de compensação dos valores, feito pela parte ré, com relação ao depósito em conta corrente em favor do autor, conforme id 90106469, não impugnado pelo autor, vemos que é devida a compensação.
Vemos que,mesmo sem ter requerido o empréstimo, conclui-se que houve o depósito em favor do autor, em sua conta benefício, devendo se feita a compensação dos valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Declaro a anulação do contrato de empréstimo com cartão de crédito consignável, discutido nestes autos.
Condeno o réu, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro o montante pago a maior pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Saliento, que restou comprovado que houve transferência de R$1.106,11 para conta do autor referente ao negócio jurídico em tese.
Assim, necessária a compensação deste valor quanto a condenação ao banco réu.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849442-96.2023.8.20.5001
Agabo dos Santos Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 15:41
Processo nº 0808957-69.2019.8.20.5106
Alzeni Freire da Rocha
Natanael Luiz da Rocha
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0820830-61.2022.8.20.5106
Erika Morgana Albuquerque Duarte
Shop Grupo S.A.
Advogado: Larissa Lais Sanvido de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 18:07
Processo nº 0820830-61.2022.8.20.5106
Shop Grupo S.A.
Erika Morgana Albuquerque Duarte
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:11
Processo nº 0101094-14.2018.8.20.0103
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Marly Galvao da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2018 00:00