TJRN - 0820830-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:49
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:43
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0820830-61.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE Polo Passivo: SHOP GRUPO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 122376214 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 10 de julho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 122376214, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 10 de julho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:15
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:15
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 19:47
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820830-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): SHOP GRUPO S.A.
Advogados do(a) REU: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA - SP372091, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 DESPACHO DEFIRO o pedido no ID 109567891, à secretaria para fazer as alterações necessárias, com a retificação do polo passivo e inclusão do advogado e administrador judicial, dr.
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628 e exclusão da advogada dra.
LARISSA LAÍS SANVIDO DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/SP sob o n° 372.091.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820830-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO - RN16434 Ré(u)(s): SHOP GRUPO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA - SP372091 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com contestação e réplica apresentadas.
As patronas do demandado atravessaram a petição de ID105549877, juntando aos autos o termo de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, juntamente com a comprovação da comunicação ao demandado, nos termos do art. 112 do CPC.
Outrossim, comunicaram a decretação de falência da demandada, e requereram a intimação do administrador judicial nomeado, LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante Dr.
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Major Quedinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP: 01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, email: [email protected] e [email protected].
Segundo a jurisprudência do STJ, é ônus do constituinte a contratação de novo patrono, dispensando-se a determinação judicial para este fim: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.935.280/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 9/5/2022, DJe 16/5/2022); O art. 76 do CPC aduz: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Assim, para que não haja alegação de nulidade processual, SUSPENDO o processo e determino a INTIMAÇÃO da parte demandada, pessoalmente através de seu administrador judicial, para, no prazo improrrogável de 30 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de aplicação do art. 76,, § 1º, II do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, nos termos da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:34
Juntada de ata da audiência
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30/11/2022 10:17
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 10:10
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Petição de termo
-
19/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:17
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2022 14:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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