TJRN - 0820830-61.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 10:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
30/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820830-61.2022.8.20.5106 Agravante: Massa Falida de Shop Grupo S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Agravada: Erika Morgana Albuquerque Duarte Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro (OAB/RN 16434) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida, por meio de seu representante legal, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de id. 32946673.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE em 30/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0820830-61.2022.8.20.5106 Embargante: Massa Falida de Shop Grupo S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Embargada: Erika Morgana Albuquerque Duarte Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro (OAB/RN 16434) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO S/A contra decisão proferida por esta Relatora, que negou a gratuidade judiciária pleiteada pela embargante, a partir dos seguintes fundamentos: “[...] a decretação de falência, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessário demonstrar a ausência de patrimônio ou liquidez suficiente.
No caso dos autos, [...] a apelante se limitou a juntar um documento de elaboração própria onde relaciona seus débitos (id. 31106322).
Ademais, quando instada a comprovar a ausência de patrimônio na primeira instância, a recorrente juntou extrato bancário de pessoa jurídica estranha ao presente feito (id. 29999311), eximindo-se de apresentar informações acerca dos próprios recursos financeiros.” (id. 31244466) Nas razões recursais (id. 31668347), a embargante aponta que a decisão deixou de examinar o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento do preparo recursal para o fim do processo.
Destaca, ainda, que o referido pleito tem amparo na jurisprudência nacional e no art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005.
Ao fim, pede o acolhimento dos aclaratórios para complementar a decisão neste ponto.
Por sua vez, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 32330622). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao enfrentamento monocrático de suas razões, tendo em vista que a insurgência se dirige contra decisão monocrática.
Como é cediço, o acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, de fato, o pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal não foi examinado na decisão de id. 31244466 que, portanto, merece complementação.
Sem maiores dilações, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo não é direito automático das Massas Falidas, sendo necessário analisar, no caso concreto, a situação patrimonial da parte requerente.
Na espécie, não há elementos suficientes para justificar o afastamento da obrigação de recolhimento prévio das despesas processuais, mesmo porque a embargante não demonstrou, de forma cabal, a ausência de patrimônio ou liquidez para suportar tais despesas.
Portanto, ausente prova da indisponibilidade de recursos para custear o preparo — que corresponde a R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) no presente caso, consoante a Portaria de Presidência nº 1984/2022 — não há como deferir o benefício pleiteado.
Por oportuno, destaco precedentes desta Corte Estadual em caso análogo: “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à massa falida e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica em processo falimentar, mediante a comprovação da efetiva insuficiência de recursos.
III - Razões de Decidir: 1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2.
A decretação de falência, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessário demonstrar a ausência de patrimônio ou liquidez suficiente. 3.
No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam, de forma incontroversa, a incapacidade financeira da massa falida para recolhimento das custas, sobretudo considerando a existência de bens e eventuais créditos sob administração. 4.
O diferimento do pagamento das custas para o final do processo não é direito automático das massas falidas, devendo ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, o que não restou demonstrado nos autos.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno desprovido.
A concessão da gratuidade da justiça à massa falida exige a comprovação inequívoca da insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera decretação da falência.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816323-78.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025, grifos acrescidos) Pelos motivos acima elencados, acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, indeferindo o pedido de diferimento do pagamento de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração Apelação Cível nº. 0820830-61.2022.8.20.5106 Embargante: Massa Falida de Shop Grupo S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Embargada: Erika Morgana Albuquerque Duarte Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro (OAB/RN 16434) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0820830-61.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: Massa Falida de Shop Grupo S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Apelada: Erika Morgana Albuquerque Duarte Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro (OAB/RN 16434) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O 1.
Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO S/A em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da recorrente por ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE. 2.
A apelante deixou de recolher o preparo recursal e pediu gratuidade judiciária, argumentando: “a decretação de falência da empresa revelou sua incapacidade financeira, eis que o passivo é muito superior ao ativo, não sendo possível o pagamento das custas judiciais sem que haja prejuízo à universalidade de credores da massa falida” (id. 29999636). 3.
Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, a recorrente se limitou a apresentar uma relação de credores (id. 31106322). 4. É o relatório.
Decido. 5.
A pessoa natural ou jurídica desprovida de recursos para pagar custas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária (CPC, art. 98).
Contudo, somente a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). 6.
Portanto, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7.
Indo além, a decretação de falência, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessário demonstrar a ausência de patrimônio ou liquidez suficiente. 8.
No caso dos autos, intimada com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência, a apelante se limitou a juntar um documento de elaboração própria onde relaciona seus débitos (id. 31106322). 9.
Ademais, quando instada a comprovar a ausência de patrimônio na primeira instância, a recorrente juntou extrato bancário de pessoa jurídica estranha ao presente feito (id. 29999311), eximindo-se de apresentar informações acerca dos próprios recursos financeiros. 10.
Nesse contexto, entendo não ter a apelante demonstrado a ausência de patrimônio ou liquidez suficiente a ensejar a concessão do benefício postulado. 11.
Por consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita em questão. 12.
Intime-se a apelante para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (CPC, art. 99, § 7º). 13.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos. 14.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO S/A.
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16/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0820830-61.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: Massa Falida de Shop Grupo S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98628) Apelada: Erika Morgana Albuquerque Duarte Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro (OAB/RN 16434) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, argumentando que “a decretação de falência da empresa revelou sua incapacidade financeira, eis que o passivo é muito superior ao ativo, não sendo possível o pagamento das custas judiciais sem que haja prejuízo à universalidade de credores da massa falida” (id. 29999636).
Contudo, deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Nesse contexto, importa notar que a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica não se presume verdadeira (art. 99, § 3º do CPC).
De igual modo, a decretação de falência, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessário demonstrar a ausência de patrimônio ou liquidez suficiente[1][2].
Posto isso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807275-37.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 07/05/2021. [2] TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816323-78.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025. -
06/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 13:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SHOP GRUPO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:06
Juntada de informação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820830-61.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO S.A.
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO APELADO: ERIKA MORGANA ALBUQUERQUE DUARTE Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30003279 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/04/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:25
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
20/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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