TJRN - 0803234-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 152297810) opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face da sentença de ID 151568014 .
A sentença embargada teve como escopo julgar os embargos de declaração anteriormente opostos pela autora (ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP) contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial.
Naquela oportunidade, a autora/embargada (Escola Canadense) sustentava omissão quanto aos deveres da ré no que respeita à tramitação dos projetos de adequação.
Os embargos foram acolhidos, retificando a sentença unicamente quanto ao prazo de vigência da tutela de urgência, estendendo-o de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias úteis, ante a constatação de que as adequações técnicas dependiam do crivo da COSERN e o prazo inicial era materialmente impossível de ser cumprido.
A COSERN alega que a sentença foi omissa quanto à aplicabilidade ou não do artigo 353 da Resolução Normativa nº 1.000/21 no caso concreto.
Sustenta que a norma impõe a suspensão imediata do fornecimento em caso de deficiência técnica ou de segurança que caracterize risco iminente, e que a concessão de prazo para regularização não pode se sobrepor a essa determinação normativo-regulatória.
A autora/embargada apresentou contrarrazões refutando a alegação de omissão, sustentando que o artigo 353 da Resolução Normativa nº 1.000/21 foi introduzido pela COSERN de forma inédita e extemporânea apenas em suas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração opostos pela autora (Escola Canadense), não sendo objeto dos embargos originalmente julgados. É o relatório.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
O conceito de omissão, para os fins de interposição de embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria haver se manifestado, de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em casos repetitivos ou defeitos de fundamentação.
No presente caso, a sentença embargada (ID 151568014) foi proferida para analisar os embargos de declaração da parte autora (Escola Canadense), cujo objeto era a alegação de omissão sobre os deveres da COSERN na tramitação dos projetos de adequação e a consequente inviabilidade do prazo original de 30 dias.
A análise e decisão se restringiram a este ponto, resultando na retificação do prazo da tutela de urgência para 60 (sessenta) dias úteis.
Conforme se verifica nos autos , o artigo 353 da Resolução Normativa nº 1.000/21, cuja omissão é agora alegada pela COSERN, não foi arguido pela COSERN em suas manifestações anteriores no processo de conhecimento, tais como na contestação, manifestações sobre o laudo pericial, esclarecimentos do perito judicial ou alegações finais.
A referência a este dispositivo surgiu apenas nas contrarrazões da COSERN aos primeiros embargos de declaração (Id. 148967372) e, posteriormente, nestes atuais embargos de declaração (Id. 152297810).
Ao introduzir o artigo 353 da Resolução Normativa nº 1.000/21 de forma tardia e inadequada, a embargante incorre em inovação recursal e preclusão consumativa, vedadas pela jurisprudência pacífica.
Ademais, a sentença de ID 151568014 não tinha o dever legal de se pronunciar sobre um dispositivo que era estranho ao escopo da análise dos primeiros embargos e que não havia sido objeto de manifestação oportuna da própria COSERN.
Por fim, merece destaque a informação de que a preocupação da COSERN quanto ao dever de suspensão do fornecimento (que subjaz à invocação do Art. 353) já foi objeto de esclarecimento por este Juízo durante a audiência de conciliação (Id. 151177230).
Naquela ocasião, o Juízo pontuou expressamente que "a distribuidora está albergada pela decisão judicial, que foi mantida inclusive em segundo grau".
Tal manifestação judicial visa precisamente a conferir segurança jurídica à concessionária, indicando que a ordem judicial prevalece sobre o dever técnico de desligamento do fornecimento, esvaziando, assim, a própria razão de ser da alegação de omissão relevante.
Com efeito, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício intrínseco na decisão embargada que se amolde às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Ao contrário, configuram uma tentativa de rediscutir matéria preclusa e introduzir fundamento novo por via inadequada.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, mantendo-se incólume a sentença de ID 151568014.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 146807950, que julgou improcedente o pedido.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto aos deveres da demandada no que respeita à tramitação dos projetos de adequação.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos.
Realizada audiência de conciliação (ID. 151149818), não se chegou a um acordo quanto ao cronograma de adequação técnica. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, merece prosperar a pretensão dos embargantes no que pertine à ampliação do prazo de vigência da tutela de urgência, na medida em que as adequações técnicas decorrentes da revogação da tutela não dependem única e exclusivamente da unidade consumidora, já que os projetos necessariamente passam pelo crivo da COSERN.
Sendo assim, a observância do prazo de 30 dias definido na sentença embargada se mostra materialmente impossível por parte da demandante.
A tentativa em audiência conciliatória de se calendarizar o procedimento de análise dos projetos, como forma de agilizar a obra, não logrou êxito.
Na oportunidade, a preposta da COSERN chegou a elencar os prazos de tramitação do projeto, indicando como 60 dias úteis um prazo razoável para sua conclusão.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para retificar a sentença de ID. 146807950, unicamente quanto ao prazo de vigência da tutela de urgência de ID 77999259, até que sejam providenciadas as adequações técnicas exigidas pela demandada, que passará de trinta dias para 60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação da presente sentença.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 23:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 22:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO O fundamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora (ID. 148237724) é a necessidade de adequação do prazo de 30 dias fixado na sentença de ID. 146807950 às etapas de aprovação do projeto pela COSERN.
Em atendimento virtual realizado nesta data, a demandante esclarece que os projetos foram protocolados em 11/04/25 e aguardam aprovação até a presente data.
A fim de esclarecer referidos aspectos, e estabelecer um cronograma de readequação técnica em conjunto com a parte demandada, designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2025, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
A COSERN deverá se fazer representar por preposto com conhecimentos técnicos e que esteja a par do andamento do projeto de readequação protocolado pela demandante.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Liminar (Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001) proposta por ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando a ligação de subestação aérea de 112,5KVA à rede elétrica, conforme projeto previamente analisado e aprovado pela ré.
Na petição inicial (ID 77989493), a autora alegou que, após obter aprovação para o projeto de subestação, a ré se recusou a realizar a ligação, sob a justificativa de que as instalações serviriam a um único imóvel, e não a três unidades distintas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré procedesse com a ligação da energia elétrica.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 77999259), mas teve sua eficácia suspensa para tentativa de conciliação (ID 78329765).
Contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (0801789-03.2022.8.20.0000), cujo pedido de suspensividade foi indeferido, conforme decisão de ID. 79926297, tornando, assim, eficaz a decisão interlocutória de ID. 77999259.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, foi deferido do pedido de realização de inspeção técnica judicial na sede da empresa autora.
Realizada a inspeção, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para tentativa de acordo entre as partes, o que não se concretizou.
A ré apresentou contestação (ID 79246182), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou a não conformidade das instalações da autora com as normas técnicas e de segurança, a existência de duas subestações para um único complexo educacional, e que teria sido induzida a erro pela autora na apresentação de projetos distintos para o mesmo local.
Mediante petição de ID. 79960763 o autor noticia o descumprimento da decisão e pugna pela majoração da multa.
Em despacho de ID 80345786 a parte ré foi intimada a cumprir a Decisão Interlocutória de ID. 77999259 , tendo também sido determinada a intimação do autor para “adotar todas as medidas técnicas necessárias a afastar o risco de acidentes relacionados à sobreposição de circuitos internos e o desligamento em situações de incêndio, notadamente através de sinalização destinada ao Corpo de Bombeiros e orientação à equipe de eletricistas que prestam serviço ao estabelecimento de ensino.” Através da petição de ID 80617526 a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
Em despacho de ID foi determinada a realização de prova pericial.
Realizada a perícia e entregue o laudo, houve a manifestação das partes (ID 119255834 e 122342251).
Em audiência de instrução foi realizada a oitiva de CRIS ANNE RODRIGUES DE ARAÚJO e WENDELL ROSBERG DA SILVA ARAÚJO, arroladas pela parte ré como testemunhas, mas ouvidas como declarantes devido ao seu vínculo funcional com a empresa.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Inicialmente, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece acolhimento, pois, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso e específico de obrigação de fazer, consistente na ligação da subestação, além de apresentar causa de pedir devidamente fundamentada na prévia aprovação do projeto pela ré e na posterior recusa injustificada à execução do serviço.
Nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando não contiver pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade da petição inicial, rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela ré.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
A controvérsia principal reside na análise da legalidade da recusa da ré em proceder com a ligação da subestação, considerando o projeto aprovado e as alegações de não conformidade técnica e de segurança.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0801789--03.2022.8.20.0000 manteve vigente a tutela de urgência concedida nos presentes autos, impondo à mesma, entretanto, uma condição suspensiva, qual seja, a conclusão da prova pericial, conforme se extrai da conclusão do voto do eminente Relator: Portanto, sendo imperiosa a instrução probatória, em especial, a realização de prova pericial que, inclusive, foi determinada no processo de origem, e já tendo ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer em sede liminar, sem qualquer informação de intercorrência, concluo que deva ser mantida a situação fática atual até que existam elementos aptos a averiguar com mais profundidade a questão discutida.
A prova pericial (ID.
ID 117376125) produzida nos presentes autos, por sua vez, foi categórica em afirmar que o cenário atual do imóvel da pessoa jurídica ESCOLA CANADENSE não se adequa aos normativos da Demandada para o fornecimento de energia elétrica.
Transcrevem-se, abaixo, as conclusões do laudo pericial: Da análise documental e da vistoria, foi possível constatar que a edificação passou por modificações, supostamente durante a análise do projeto de entrada de energia e a vistoria técnica da Demandada.
Essa alteração diz respeito a demolição do muro divisório dos imóveis.
Isso criou uma área de uso comum, e um novo cenário para os imóveis do ponto de vista dos normativos e padrões para o fornecimento de energia.
A partir das alegações avaliadas e da mudança de cenário, cabe destacar que a criação de uma área de uso comum impôs impedimentos ao enquadramento da ESCOLA CANADENSE perante os normativos da Requerida.
Fato atribuído a ausência de normativos e padrões que respaldem o fornecimento de energia para uma edificação na condição da ESCOLA CANADENSE.
Seguem-se alguns pontos considerados: • A unidade consumidora ESCOLA CANADENSE não se originou de um desmembramento. • As unidades consumidoras ocupam terrenos privados distintos. • Área de uso comum não é de responsabilidade de uma única unidade consumidora.
Além disso, cabe revelar que os preceitos consolidados e que devem nortear os projetos elétricos das áreas de uso comum, sendo um local de instalações exclusivas (CAVALIN,155 2006, p. 205)(CREDER, 2016, p. 160), não foram constatados na vistoria.
Vale ainda evocar que as instalações de área de uso comum se sujeitam a condições e a tratamentos específicos, sobretudo nos aspectos relacionados ao fornecimento de energia, conforme a disposição no Art. 478, parágrafo único da Resolução ANEEL Nº 1000/2021.
A perícia esclarece que as condições suscitadas se referem a constituição das instalações da área de uso comum como uma unidade consumidora e as consequências advindas da situação.
Já em termos das especificidades, elecam-se as prescrições delineadas pela Norma ABNT NBR 5410, que visam garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado e conservação dos bens.
Na análise específica do caso, a perícia atentou-se para os princípios fundamentais prescritos no Item 4.1 da referida Norma.
A análise depreendida do referido Item revela que o novo cenário da ESCOLA CANADENSE contraria os seguintes princípios: a.
Desligamento de emergência. b.
Independência da instalação elétrica.
A prescrição em ”a.” visa garantir que um circuito possa ser desenergizado em situações de perigo por meio de dispositivo de emergência, condição não alcançada no novo cenário da ESCOLA CANADENSE.
Isso em razão dos circuitos elétricos que alimentam as áreas de uso comum pertencerem a diferentes unidades consumidoras.
Já a prescrição em ”b.” determina que as instalações devem ser concebidas livre de qualquer influência.
No caso da ESCOLA CANADENSE, a condição é prejudicada na medida em que as consequências de uma falta nas áreas de uso comum pode afetar e provocar o desligamento de outros circuitos e cargas em locais fora da região.
Conclusão Diante do exposto, a perícia considera que o cenário atual do imóvel da pessoa jurídica ESCOLA CANADENSE não se adequa aos normativos da Demandada para o fornecimento de energia elétrica.
De acordo com o laudo, as principais irregularidades apontadas pelo perito foram: a) existência de área de uso comum com outros imóveis contíguos, o que interfere no correto funcionamento da instalação elétrica; b) inobservância das diretrizes da ABNT NBR 5410, principalmente no que se refere ao desligamento de emergência e independência da instalação elétrica; c) coexistência de circuitos elétricos interligando áreas comuns pertencentes a diferentes unidades consumidoras, impossibilitando um desligamento de emergência seguro e eficaz; d) risco de falha generalizada devido à falta de separação entre as instalações elétricas das diferentes áreas, comprometendo a segurança e a integridade dos usuários.
Tais irregularidades foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em audiência, reforçando a impossibilidade de proceder à ligação da subestação nas condições atuais.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL , em seu artigo 17, estabelece expressamente que a obrigação da distribuidora de energia em interligar a unidade consumidora ao seu sistema se encontra condicionada à satisfação das condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação: Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
Do mesmo modo, o artigo 29 da referida Resolução, estabelece que o usuário deve atender, não só as normas e padrões dos órgãos competentes, mas também aquelas estabelecidas pela própria distribuidora Art. 29.
O consumidor e demais usuários devem observar em suas instalações as normas e padrões da distribuidora, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as normas dos órgãos oficiais competentes, naquilo que for aplicável e não contrariar à regulação da ANEEL.
Dessa forma, embora a parte autora alegue que o projeto foi aprovado anteriormente, tal aprovação não impede a posterior negativa de ligação à rede elétrica, caso sejam identificadas irregularidades que coloquem em risco a segurança dos consumidores e do sistema como um todo.
A ligação de uma subestação em desconformidade com os normativos técnicos, conforme demonstrado no laudo pericial, comprometeria a segurança dos usuários da instituição de ensino, incluindo crianças e adolescentes.
Assim, a exigência de adequação técnica não configura abuso de direito por parte da ré, mas sim o cumprimento de suas obrigações regulatórias e contratuais.
Diante disso, a negativa da ré em realizar a ligação da subestação mostrou-se legítima, pois pautada na observância das normas técnicas e na segurança dos consumidores.
Por fim, com vistas a minimizar o impacto da revogação da tutela de urgência, que já vigora desde o ano de 2022, e no intuito de que não haja solução de continuidade no fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento de ensino, a decisão de ID 77999259 permanecerá em vigor pelo prazo de 30 dias a contar da publicação da presente sentença, a fim de que a unidade consumidora disponha de tempo hábil para realizar as adequações técnicas exigidas pela demanda.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 77999259), ressalvando sua validade pelo prazo de 30 dias a contar da publicação da presente sentença, a fim de que a unidade consumidora disponha de tempo hábil para realizar as adequações técnicas exigidas pela demandada, de modo a que não haja solução de continuidade no fornecimento de energia do estabelecimento de ensino.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
02/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
26/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
26/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
18/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 11:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2024 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:35
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:35
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803234-88.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Prestados os esclarecimentos pelo perito nomeado, intime-se a para ré, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 14:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se o perito Rafael Ferreira Alves de Assis para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos à questão levantada pela parte ré, no item "c", da petição de ID 11925834.
Prestados os esclarecimentos, intime-se a para ré, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID117376125 dos autos.
NATAL/RN, 20 de março de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES DE ASSIS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2024 12:36
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:36
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:36
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:36
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
07/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:11
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA EM ENGENHARIA ELÉTRICA agendada pelo(a) perito(a) RAFAEL FERREIRA ALVES DE ASSIS, para o dia 07/03/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no endereço: Av.
Xavier da Silveira, 1784, Tirol, Natal/RN - CEP:59.015-320, conforme agendamento de ID115875078, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 108265028, intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Rafael Ferreira Alves de Assis, Engenheiro Elétrico, CPF *67.***.*79-89, com endereço profissional na Rua Lucian Alan Jerônimo, 13, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-143, Telefone (84) 99949-2749, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 108265028, intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Rafael Ferreira Alves de Assis, Engenheiro Elétrico, CPF *67.***.*79-89, com endereço profissional na Rua Lucian Alan Jerônimo, 13, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-143, Telefone (84) 99949-2749, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803234-88.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação do perito Rafael Ferreira Alves de Assis, via sistema, para manifestar a sua aceitação do encargo de perito nos presentes autos, bem como apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803234-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 108265028, intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Rafael Ferreira Alves de Assis, Engenheiro Elétrico, CPF *67.***.*79-89, com endereço profissional na Rua Lucian Alan Jerônimo, 13, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP: 59114-143, Telefone (84) 99949-2749, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 08:39
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 06:07
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 20/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 20/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:25
Audiência conciliação realizada para 16/02/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2022 18:22
Audiência conciliação redesignada para 16/02/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2022 10:53.
-
08/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:20
Audiência conciliação designada para 15/02/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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