TJRN - 0812597-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812597-33.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812597-33.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Campo Grande Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira Agravada: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Marco Antônio do Nascimento Gurgel e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRETENSA REMOÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO/POSTE, FIAÇÃO, BEM COMO TODO E QUALQUER EQUIPAMENTO EVENTUALMENTE ENCRAVADO EM IMÓVEL PÚBLICO COM OS CUSTOS DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REFORMA E CONSTRUÇÃO NA REFERIDA LOCALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O POSTE ESTARIA LIGADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA OU À EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS A JUSTIFICAR PELA REMOÇÃO IMEDIATA DA TORRE DE TRANSMISSÃO.
MEDIDA CONSIDERADA EXTREMA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em Ação Ordinária movida contra a operadora de telefonia, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou, em suma, que a decisão de 1º grau deveria ser reformada para conceder a tutela de urgência requerida na inicial, de modo a compelir a empresa de telefonia agravada a proceder com a imediata retirada da torre de transmissão/poste, fiação, bem como todo e qualquer equipamento eventualmente encravado no imóvel, de modo a possibilitar o desenvolvimento de reforma e construção na referida localidade.
Asseverou que a “remoção do poste/torre do imóvel destinado a Câmara Municipal de Campo Grande-RN é medida urgente e necessária, visto ser fato notório que tal bem integra o patrimônio público e a execução do serviço supracitado é de inconteste interesse público, considerando, finalmente, que sua edificação será sendo custeada integralmente por recursos públicos”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, “para compelir a empresa agravada a proceder com a imediata retirada da torre de transmissão/poste, fiação, bem como todo e qualquer equipamento eventualmente encravado no imóvel localizado na Rua Epitácio Melo, esquina com a Rua Capitão Gondim, onde irá ser executado o serviço de ampliação da Sede da Câmara Municipal de Campo Grande-RN e do Centro Administrativo Ver.
Francisco Paulo Nogueira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este magistrado em caso de descumprimento, nos termos requeridos na petição inicial”, pelos fatos e fundamentos expostos no arrazoado.
Decisão monocrática desta relatoria indeferindo o pedido liminar pretendido no recurso.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requereu, em sede de tutela, que fosse determinada imediata retirada da torre de transmissão fixada em imóvel público, em face da pretensa execução de serviço de ampliação da Câmara Municipal de Campo Grande/RN, bem como do Centro Administrativo da citada localidade, indicando ser incontestável a necessidade da referida providência, diante do prejuízo causado ao erário, em razão do grande atraso na execução da obra correspondente.
O magistrado expôs em seu decisum, quanto à probabilidade do direito, que, “não restou demonstrada se o poste está ligado à concessionária de energia elétrica ou à de telecomunicações, tampouco o risco aos serviços públicos prestados através do referido equipamento”. (ID 21660842 - Pág. 17) Na sequência, ainda revelou que existiria um ônus financeiro a ser dirimido, via dilação probatória, para a efetivação do serviço, não existindo nos autos “a demonstração da responsabilidade da demandada em arcar com os custos de remoção e instalação em novo local do poste, sem qualquer custo para o Município”.
Com os referidos elementos, restou negada a ordem liminar pretendida pela municipalidade.
Enxerga-se, até, razoável a alegada justificativa posta pelo agravante, quando exara que a torre impede a deflagração de obra para ampliação do órgão publico destacado na inicial.
Porém, a presente temática demanda necessariamente a produção de diligências adicionais, com ampla dilação probatória, tendo em vista a inexistência dos elementos capazes de indicar que o impedimento da construção revelada na hipótese poderia indicar induvidosamente um irremediável prejuízo à municipalidade a ponto de conferir urgência da ordem liminar neste momento de apreciação a que se presta o recurso instrumental.
Sem maiores diligências, é difícil para as partes dirimir os custos da retirada e implantação da torre de transmissão, sem que seja possibilitado tempo hábil para apuração dos investimentos.
Isto, sem falar no risco de irreversibilidade que a medida liminar poderia causar com a retirada súbita da torre de transmissão, se contrapondo ao dispositivo previsto no art. 300, §3º, do CPC, o qual prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dessa forma, as ponderações recursais, neste âmbito de cognição sumária, não se fazem presentes, pela própria cautela que o instrumento, em tais situações, exige.
Nessa ordem de ideias, não há direito plausível que ampare a pretensão do ente público recorrente, neste momento processual.
Por último, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgado desta Corte de Justiça em caso similar, notadamente, quanto ao perigo de irreversibilidade da medida: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
MEDIDA CONSIDERADA DRÁSTICA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
COMPLEXIDADE DO CASO EM QUE AMBAS AS PARTES SE DIZEM POSSUIDORAS DO BEM IMÓVEL.
ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, A FIM DE PERQUIRIR A POSSE ANTERIOR E O EVENTUAL ESBULHO PRATICADO NA ÁREA RURAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804662-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 18.10.2022) Portanto, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, em conformidade com o posicionamento liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
16/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812597-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em Ação Ordinária movida contra a operadora de telefonia, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que a decisão de 1º grau deve ser reformada para conceder a tutela de urgência requerida na inicial, de modo a compelir a empresa de telefonia agravada a proceder com a imediata retirada da torre de transmissão/poste, fiação, bem como todo e qualquer equipamento eventualmente encravado no imóvel, de modo a possibilitar o desenvolvimento de reforma e construção na referida localidade.
Assevera que a “remoção do poste/torre do imóvel destinado a Câmara Municipal de Campo Grande-RN é medida urgente e necessária, visto ser fato notório que tal bem integra o patrimônio público e a execução do serviço supracitado é de inconteste interesse público, considerando, finalmente, que sua edificação será sendo custeada integralmente por recursos públicos”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, “para compelir a empresa agravada a proceder com a imediata retirada da torre de transmissão/poste, fiação, bem como todo e qualquer equipamento eventualmente encravado no imóvel localizado na Rua Epitácio Melo, esquina com a Rua Capitão Gondim, onde irá ser executado o serviço de ampliação da Sede da Câmara Municipal de Campo Grande-RN e do Centro Administrativo Ver.
Francisco Paulo Nogueira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este magistrado em caso de descumprimento, nos termos requeridos na petição inicial”, pelos fatos e fundamentos expostos no arrazoado. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja determinada imediata retirada da torre de transmissão fixada em imóvel público, em face da execução de serviço de ampliação da Câmara Municipal de Campo Grande/RN, bem como do Centro Administrativo da citada localidade, indicando ser incontestável a necessidade da referida providência, diante do prejuízo causado ao erário, em razão do grande atraso na execução da obra correspondente.
O magistrado expôs em seu decisum, quanto à probabilidade do direito, que, “não restou demonstrada se o poste está ligado à concessionária de energia elétrica ou à de telecomunicações, tampouco o risco aos serviços públicos prestados através do referido equipamento”. (ID 21660842 - Pág. 17) Na sequência, ainda revelou que existe um ônus financeiro a ser dirimido, via dilação probatória, para a efetivação do serviço, não existindo nos autos “a demonstração da responsabilidade da demandada em arcar com os custos de remoção e instalação em novo local do poste, sem qualquer custo para o Município”.
Enxerga-se, até, razoável a alegada justificativa posta pelo agravante, quando exara que a torre impede a deflagração de obra para ampliação do órgão publico destacado na inicial.
Porém, a presente temática demanda necessariamente a produção de diligências adicionais, com ampla dilação probatória, tendo em vista a inexistência dos elementos capazes de indicar que o impedimento da construção revelada na hipótese poderia indicar induvidosamente um irremediável prejuízo à municipalidade a ponto de conferir urgência da ordem liminar neste momento de apreciação a que se presta o recurso instrumental.
Isto, sem falar no risco de irreversibilidade que a medida liminar poderia causar com a retirada súbita da torre de transmissão, se contrapondo ao dispositivo previsto no art. 300, §3º, do CPC, o qual prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dessa forma, as ponderações recursais, neste âmbito de cognição sumária, não se fazem presentes, pela própria cautela que o instrumento, em tais situações, exige.
Nessa ordem de ideias, não há direito plausível que ampare a pretensão da recorrente, neste momento processual.
Por último, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário.
Cito julgado desta Corte de Justiça em caso similar, notadamente, quanto ao perigo de irreversibilidade da medida: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
MEDIDA CONSIDERADA DRÁSTICA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
COMPLEXIDADE DO CASO EM QUE AMBAS AS PARTES SE DIZEM POSSUIDORAS DO BEM IMÓVEL.
ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, A FIM DE PERQUIRIR A POSSE ANTERIOR E O EVENTUAL ESBULHO PRATICADO NA ÁREA RURAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804662-73.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 18.10.2022) Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/10/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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