TJRN - 0829338-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:46
Juntada de decisão
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27/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829338-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Vontorantim S.A, em face de EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relata banco-autor que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o réu deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Requereu concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69; No mérito pediu a procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, com a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo.
Realizada a busca e apreensão, diligência juntada aos autos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu que o contrato em análise é considerado abusivo devido à falta de divulgação da taxa diária de juros, prejudicando o consumidor ao não fornecer informações essenciais sobre os encargos.
De modo que, a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa pode levar a custos finais muito superior ao esperado, prejudicando o contratante e caracterizando um contrato de adesão com cláusulas abusivas, especialmente quando o consumidor possui pouca experiência.
Salientou que a falta de transparência na divulgação da taxa de juros viola o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre as condições contratuais, indo contra as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A capitalização diária de juros remuneratórios sem a divulgação clara da taxa diária é considerada abusiva, dificultando a compreensão do consumidor sobre os encargos contratados.
Requereu, assim, o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, a revogação ou indeferimento da liminar e, por fim, a extinção do processo ou sua improcedência devido à notificação irregular e à ausência de mora devido a encargos abusivos na normalidade contratual, como a ilegal capitalização diária prejudicial ao consumidor.
O banco autor apresentou réplica, salientou que os juros são considerados uma remuneração justa ao financiador, estabelecidos de forma clara no contrato, não podendo ser alegada abusividade ou desconhecimento.
Ressaltou que eram os juros de 1,4% mensal e 18,13% anual.
Ou seja, em percentual superior ao duodécuplo da mensal, é plenamente permitido conforme contratado, a teor da jurisprudência predominante.
Pugnou pela improcedência do pedido contraposto.
Sendo matéria unicamente de direito, foram conclusos para julgamento.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita requerida pelo réu em contestação, com fundamento no art. 98 do CPC.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do réu, inclusive a partir da legal inversão ao ônus da prova em face da instituição financeira, uma vez que houve prova mínima dos fatos alegados, por meio da inclusão do contrato estipulado com todas suas cláusulas.
A pretensão autoral versa sobre a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente.
Enquanto que o réu requer revisão de contrato bancário celebrado supostamente de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade de juros diários.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao réu, destacadamente ante a ciência quanto as taxas de juros cobradas estabelecidas em contrato.
Ora, foram trazidos aos autos pela instituição bancária-autora o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do réu, a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 1,4% e a anual 18,13%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do réu quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro (em forma de bem móvel) e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo banco-autor, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do banco no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de declaração de abusividade, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consolidando, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre bem Veículo Automotor Marca: VOLKSWAGEN - Modelo: VOYAGE COMFORTLINE G6 1.6 8V 4P (AG) COMPLETO - Cor: BRANCA - Chassi: 9BWDB45U2HT085437 - Placas: QFF6D73.
Condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN e outros órgãos para levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso exista.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/07/2023 05:16
Decorrido prazo de EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 14:46
Juntada de custas
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01/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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