TJRN - 0829338-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829338-83.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 25932103) interposto com arrimo no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que deixou de conhecer o agravo em recurso especial, dado sua manifesta inadequação (erro grosseiro).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26420203). É o relatório.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o recurso cabível para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial não é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), mas o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.
No presente caso, a agravante inicialmente apresentou Agravo em Recurso Especial (Id.25242710) contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Todavia, consoante já consignado, cuidou-se instrumento processual inadequado ao caso, que ensejou o não conhecimento do apelo (Id. 25683692), nos seguintes termos: É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Em face dessa decisão, ainda insatisfeita, a parte interpôs este agravo interno (Id.25932103), requerendo que seja realizado juízo de retratação ou remessa ao julgamento do colegiado.
Ocorre que não é cabível o conhecimento deste agravo interno, apresentado em segundo lugar e após interposição equivocada de agravo em recurso especial, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Por força da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1314811 SP 2012/0056472-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1214654 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 31661 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e por ocorrência da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829338-83.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829338-83.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25242710) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25652137). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829338-83.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829338-83.2023.8.20.5001 RECORRENTE: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24596291) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23059032) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA POR COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
TAXA DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
MORA CARACTERIZADA.
CORRETA DETERMINAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios.
Eis a ementa do julgado (Id. 23978907): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS DIÁRIA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR O DEFEITO.
ARGUMENTAÇÃO ANALISADA E REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º, III, 39, I, 46, 51, §1º e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 396 do Código Civil (CC), bem como dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a cobrança de capitalização diária sem a devida expressão prévia da taxa no contrato configura prática abusiva por parte da instituição financeira, violando os princípios da transparência e da boa-fé contratual.
Justiça gratuita deferida em (Id.23059032).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24335082). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 56, III, 39, I, 46, 51, §1º, e 52 do CDC; 396 do CC, que versam sobre as garantias e direitos dos consumidores e as obrigações contratuais das partes, respectivamente, a prática da capitalização diária sem a devida expressão prévia da taxa no contrato, faz-se oportuno colacionar trechos do acordão recorrido: [...] No caso concreto, conforme contrato de ID 13309064, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) ao mês, em média, e está de acordo com os parâmetros do mercado para a modalidade de contratação firmada entre as partes, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, impõe-se analisar a alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 22447203), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 22447203), o valor da taxa de juros anual é de 18,13% (dezoito vírgula treze por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (1,40% x 12 = 16,80%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.[...] Nesta senda, obtempera-se que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido, de que a capitalização diária dos juros sem a devida expressão prévia da taxa no contrato configura prática ilegal, seria necessário encontrar elementos que desqualificassem a validade da cláusula contratual que prevê essa capitalização.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS (Temas 246 e 247 STJ), analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever as ementas dos arestos paradigmas e as teses firmadas, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) (grifos acrescidos) Tese firmada (Tema 246 STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese firmada (Tema 247 STJ): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação das Teses firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829338-83.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829338-83.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS DIÁRIA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR O DEFEITO.
ARGUMENTAÇÃO ANALISADA E REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada em face de acórdão proferido no ID 23059032, que julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 23217385, alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de não cumprimento do dever de informação decorrente da não disponibilização da taxa de juros diária.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 23392697, alegando a preclusão da matéria que foi analisada em agravo de instrumento.
Destaca que não tem cabimento aos embargos declaratórios.
Explica que as taxas de juros são fixas, permitindo a parte contratante que tenha ciência integral da evolução da dívida. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine a omissão quanto à alegação de não cumprimento do dever de informação decorrente da não disponibilização da taxa de juros diária, verifica-se que o acórdão atacado não se pronunciou sobre o pedido.
Em análise detida ao contrato de ID 22777203, verifica-se que, diferente do que alega a parte ora embargante, não há cláusula contratual estipulando a capitalização com periodicidade diária.
Por via de consequência, inexiste taxa de juros diária a ser indicada, não se caracterizando, na hipótese dos autos, afronta ao dever de informação.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE DESPROVIMENTO DA INICIAL.
QUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO LEGÍTIMO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS QUANTO AOS ENCARGOS.
TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800055-25.2020.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022 – Realce proposital).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA MENSAL E ANUAL DEVIDAMENTE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA PERIODICIDADE DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0826794-98.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 28/07/2020 – Grifo nosso).
Desta feita, suprindo a omissão apontada, não acolho a argumentação de descumprimento do dever de informação por ausência de indicação da taxa de juros diária, sem atribuir efeito infringente aos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, porém sem atribuição de efeito infringente. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0829338-83.2023.8.20.5001.
APELANTE: BANCO VONTORANTIM S.A REPRESENTANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23217385), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829338-83.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA POR COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
TAXA DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
MORA CARACTERIZADA.
CORRETA DETERMINAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Everson Galdino Alves da Silva em face de sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no ID 22447228, que julgou procedente o pedido constante na ação de busca e apreensão movida em seu desfavor pelo Banco Vontorantim S.A., bem como julgou improcedente o pedido contraposto.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 22447231, alega que não cabe a busca e a apreensão, uma vez que não caracterizada a mora pela cobrança de encargos abusivos referentes aos juros e sua capitalização.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a teoria da aparência e o princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apresentou a parte demandante suas contrarrazões (ID 22447234), nas quais alterca a mora resta comprovada, inexistindo abusividade quanto à cobrança de juros, sua capitalização e as taxas do contrato.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal declinou de sua participação no feito por ausência de interesse público (ID 22506545). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se mérito recursal propriamente dito, que se cinge em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto ao deferimento da busca e apreensão do bem.
A parte apelante alega não restar caracterizada a mora, razão em face da cobrança de encargos abusivos.
Para a solução da lide, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contrato de ID 13309064, é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) ao mês, em média, e está de acordo com os parâmetros do mercado para a modalidade de contratação firmada entre as partes, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, impõe-se analisar a alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 22447203), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 22447203), o valor da taxa de juros anual é de 18,13% (dezoito vírgula treze por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (1,40% x 12 = 16,80%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a este ponto.
Registre-se, por fim, que o entendimento do Pleno desta Corte de Justiça atualmente sobre o tema é o registrado nas Súmulas nos 27 e 28 alhures consignadas.
Desta feita, não tendo sido encontradas quaisquer abusividades nos valores cobrados, não há que se falar em repetição do indébito, restando devidamente caracterizada a mora da parte demandada, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829338-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/11/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 07:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829338-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Vontorantim S.A, em face de EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Relata banco-autor que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o réu deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Requereu concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69; No mérito pediu a procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, com a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo.
Realizada a busca e apreensão, diligência juntada aos autos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu que o contrato em análise é considerado abusivo devido à falta de divulgação da taxa diária de juros, prejudicando o consumidor ao não fornecer informações essenciais sobre os encargos.
De modo que, a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa pode levar a custos finais muito superior ao esperado, prejudicando o contratante e caracterizando um contrato de adesão com cláusulas abusivas, especialmente quando o consumidor possui pouca experiência.
Salientou que a falta de transparência na divulgação da taxa de juros viola o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre as condições contratuais, indo contra as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A capitalização diária de juros remuneratórios sem a divulgação clara da taxa diária é considerada abusiva, dificultando a compreensão do consumidor sobre os encargos contratados.
Requereu, assim, o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, a revogação ou indeferimento da liminar e, por fim, a extinção do processo ou sua improcedência devido à notificação irregular e à ausência de mora devido a encargos abusivos na normalidade contratual, como a ilegal capitalização diária prejudicial ao consumidor.
O banco autor apresentou réplica, salientou que os juros são considerados uma remuneração justa ao financiador, estabelecidos de forma clara no contrato, não podendo ser alegada abusividade ou desconhecimento.
Ressaltou que eram os juros de 1,4% mensal e 18,13% anual.
Ou seja, em percentual superior ao duodécuplo da mensal, é plenamente permitido conforme contratado, a teor da jurisprudência predominante.
Pugnou pela improcedência do pedido contraposto.
Sendo matéria unicamente de direito, foram conclusos para julgamento.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita requerida pelo réu em contestação, com fundamento no art. 98 do CPC.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do réu, inclusive a partir da legal inversão ao ônus da prova em face da instituição financeira, uma vez que houve prova mínima dos fatos alegados, por meio da inclusão do contrato estipulado com todas suas cláusulas.
A pretensão autoral versa sobre a consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente.
Enquanto que o réu requer revisão de contrato bancário celebrado supostamente de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade de juros diários.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao réu, destacadamente ante a ciência quanto as taxas de juros cobradas estabelecidas em contrato.
Ora, foram trazidos aos autos pela instituição bancária-autora o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do réu, a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 1,4% e a anual 18,13%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do réu quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro (em forma de bem móvel) e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo banco-autor, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do banco no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de declaração de abusividade, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consolidando, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre bem Veículo Automotor Marca: VOLKSWAGEN - Modelo: VOYAGE COMFORTLINE G6 1.6 8V 4P (AG) COMPLETO - Cor: BRANCA - Chassi: 9BWDB45U2HT085437 - Placas: QFF6D73.
Condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN e outros órgãos para levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso exista.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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