TJRN - 0854391-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854391-03.2022.8.20.5001 Polo ativo JANIS JOPLIN PINTO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Agravo Interno em Apelação Cível nº 0854391-03.2022.8.20.5001.
Agravante: Janis Joplin Pinto Alves de Oliveira.
Advogados: Dr.
Sergio Simonetti Galvão e Dr.
Gustavo Simonetti Galvão.
Agravada: Claro S/A.
Advogada: Dra.
Paula Maltz Nahon.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Janis Joplin Pinto Alves de Oliveira em face da decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de distinção relacionado as razões do apelo que pretendia a retirada das informações no histórico de crédito.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que a decisão suspendeu o processo sem observar que o pleito não faz menção a prescrição.
Sustenta que a demanda inicial versa sobre o cancelamento da anotação no histórico de crédito/banco de dados, e não sobre o tema do IRDR sobre prescrição de dívida.
Acrescenta que a decisão foi fundamentada nas questões pertinentes ao IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo o pedido de distinção negado.
Ao final, pede recebimento do recurso no sentido de reformar a decisão agravada já que “O IRDR que suspendeu esta demanda versou sobre matéria que não guarda relação com os pedidos da petição inicial”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca de verificar a viabilidade de ser reformada a decisão de Id 21599711 que manteve a suspensão do processo e não atendeu ao pedido de distinção formulado e consequente prosseguimento do feito, após interpor recurso de apelação pertinente ao cancelamento da anotação no histórico de crédito/banco de dados.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta relatoria se retrate da decisão ora recorrida.
Saliente-se que a decisão ora recorrida negou o pedido de distinção e manteve a suspensão do processo por se tratar de demanda referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, mantendo na íntegra a decisão de Id 19768682 que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja pronunciamento definitivo desta Corte no mencionado incidente.
Com efeito, das razões ora discorridas, percebe-se que o Agravante ao defender de forma genérica, toda a matéria arguida ao longo do processo, deixa de impugnar especificamente os motivos da decisão mencionada, buscando por vias transversas uma forma de retrocesso processual.
Mais uma vez, frise-se que a demanda discutida no processo está elencada no tema abordado e analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, visto que a dívida questionada está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Nesse contexto, percebe-se a reiteração da falta de atenção ao impositivo decisório e de lógica na fundamentação recursal, eis que trazem alegações que não autorizam a exclusão de suspensão do processo com seu regular prosseguimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0847345-60.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. ÍNTIMA VINCULAÇÃO DA MATÉRIA DO LITÍGIO COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em que pese o entendimento explanado pela agravante de que o pedido da presente demanda, por versar sobre a declaração de prescrição fundamentada por pretensão de cobrança, não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, observo que, na realidade, possui íntima vinculação com a matéria a ser debatida.2.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0864290-25.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2024 – destaquei).
Dessa maneira, considerando que o Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e na forma legal coloco o recurso em mesa para apreciação por este Douto Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854391-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno na Apelação Cível nº 0854391-03.2022.8.20.5001 Agravante: Janis Joplin Pinto Alves de Oliveira Agravada CLARO S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:15
Encerrada a suspensão do processo
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28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2023 07:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0854391-03.2022.8.20.5001 Apelante: Janis Joplis Pinto Alves de Oliveira Apelada: CLARO S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Tendo em vista o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 pela Seção Cível desta Corte, foi determinada a suspensão deste processo, até deliberação em definitivo sobre o tema.
A apelante protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, por tratar-se de matéria pertinente à declaração de inexistência de dívida, afirmando ser matéria distinta da que decidida do IRDR. É o que importa relatar.
Decido.
Apesar da apelante entender que o objeto do seu recurso não é contemplado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o art. 982, I, do CPC, deixa claro que admitido o incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, sem fazer distinção em qual fase eles se encontrem.
Outrossim, da análise do recurso aviado, percebe-se persistir nele discussão relativa à inexigibilidade de débito inserido no Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, sendo essas insertas e umas das controvérsias a serem dirimidas no IRDR Ademais, o que se busca com o julgamento do IRDR citado é exatamente dirimir todas as controvérsias que permeiam a ação aforada pela recorrente.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte apelante.
Permaneça o presente processo sobrestado, até que o citado IRDR seja julgado em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:09
Encerrada a suspensão do processo
-
05/10/2023 21:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
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30/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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