TJRN - 0812247-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812247-45.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo WILSON CARLOS DE LIMA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE RMC.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA NEGATIVA NON SUNT PROBANDA. ÔNUS DESCONSTITUTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ASTREINTES ARBITRADAS DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco Bradesco S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do processo de nº 0801648-35.2023.8.20.5145, ajuizado em seu desfavor por Wilson Carlos de Lima, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 105993129 na origem): [...] Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando-se que o réu SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias os descontos dos empréstimos consignados, contratos nºs 0123468321407 e 0123476515675, bem como o contrato 20239005875000074000, relativos a Reserva de Margem Consignável RMC, realizados diretamente na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Irresignada com o referido édito, a instituição financeira dele recorreu, aduzindo, em síntese: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, dada a impossibilidade de deferimento liminar de natureza satisfativa; b) que a cobrança tem amparo em instrumento contratual devidamente anuído pelo autor, seja quanto aos empréstimos consignados seja pela realização de refinanciamento; c) a legalidade quanto ao desconto realizado a título de reserva de margem consignada para adimplemento do mínimo da fatura do respectivo cartão de crédito; d) a irrazoabilidade no patamar arbitrado a título de astreintes e quanto ao exíguo prazo para o cumprimento da referida obrigação de fazer e; e) “a redução do valor da multa cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela”.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumental.
No mérito, a revogação da liminar a quo ou, subsidiariamente, a redução das astreintes arbitradas na origem.
Tutela recursal indeferida ao Id. 21656116.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21869987. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que o presente instrumental cinge sua análise aos requisitos relacionados ao art. 300 do CPC, sendo imprescindível que estejam presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil da pretensão liminar posta aos autos de origem.
Pois bem, é cediço que, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte autora de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter realizado a avença objeto dos descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Partindo-se dessa premissa, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada da prestação jurisdicional.
Portanto, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos negativos, inclusive em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido, não há que se falar em prejuízo patrimonial imputado ao agravante, evidenciada a possibilidade de cobrança das diferenças pelos meios legais, caso vencedor, tratando-se, portanto, de medida plenamente reversível.
De toda sorte, quanto ao periculum in mora, o risco de dano para o consumidor em uma hipotética continuidade da cobrança do débito é infinitamente mais gravosa do que aquela a ser imposta a instituição financeira com a decisão agravada, máxime porque os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO AGRAVANTE QUE DEIXE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PROPOSITURA DA AÇÃO 10 DIAS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso em análise, a negativa de celebração do negócio jurídico pela agravada encontra amparo na constatação de que a propositura da ação ocorreu dez dias após o primeiro desconto realizado em conta corrente.2.
Com efeito, não é crível que alguém celebre um contrato de empréstimo e, dez dias após, busque o judiciário para reconhecer sua inexistência.3.
Desse modo, é muito provável que a parte recorrida não tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, o que pode levar à caracterização da possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.4 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805569-48.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804586-49.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Outrossim, quanto ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão, entendo como razoável e proporcional. É sabido que o fim precípuo das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PELO BANCO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803325-20.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Portanto, o valor das astreintes fixado pelo Juízo a quo, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco, não havendo que se falar em desproporção, máxime porque limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo agravada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812247-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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20/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812247-45.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Agravado: Wilson Carlos de Lima Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0801648-35.2023.8.20.5145 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco Bradesco S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do processo de nº 0801648-35.2023.8.20.5145, ajuizado em seu desfavor por Wilson Carlos de Lima, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 105993129 na origem): [...] Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando-se que o réu SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias os descontos dos empréstimos consignados, contratos nºs 0123468321407 e 0123476515675, bem como o contrato 20239005875000074000, relativos a Reserva de Margem Consignável RMC, realizados diretamente na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Irresignada com o referido édito, a instituição financeira dele recorreu, aduzindo, em síntese: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, dada a impossibilidade de deferimento liminar de natureza satisfativa; b) que a cobrança tem amparo em instrumento contratual devidamente anuído pelo autor, seja quanto aos empréstimos consignados seja pela realização de refinanciamento; c) a legalidade quanto ao desconto realizado a título de reserva de margem consignada para adimplemento do mínimo da fatura do respectivo cartão de crédito; d) a irrazoabilidade no patamar arbitrado a título de astreintes e quanto ao exíguo prazo para o cumprimento da referida obrigação de fazer e; e) “a redução do valor da multa cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela”.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão ao seu patrimônio, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar – pela suspensão de quantias insignificantes ou da imposição de multa quando comparada ao aporte econômico da agravante, esta a ser aplicada apenas em caso de descumprimento.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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28/09/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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