TJRN - 0809872-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809872-71.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA ADVOGADO: MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21988933) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21757324): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA CONCESSÃO DE 365 DIAS DE REMIÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS PELA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO DO PONTO DA ATIVIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22065317). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, conquanto a parte recorrente aponte infringência ao art. 126 da lei de Execução Penal, sob o fundamento de que “A Reeducanda permanece laborando até a presente data, perante a empresa cuja declaração restou colacionada.
No juízo da vara de execuções penais, a negativa residiu na ausência da folha de ponto.
Para a Colenda Câmara Criminal, a negativa residiu na ausência de documento com informação de ponto da atividade laboral.” (Id. 21988933), verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 21757324): [...] No caso em apreço, a agravante não anexou aos autos documento que comprovasse a frequência da jornada de trabalho por ela prestada, tendo juntado apenas a declaração de uma empresa, dando conta de que a recorrente a assistia juridicamente durante o período do ano de 2021 aos dias atuais pela modalidade home office.
Ainda assim, em que pese a agravante acostar “prints” de sua atuação em processos administrativos da mencionada empresa e de audiência na justiça do trabalho, do conjunto probatório não se observa registros com a carga horária trabalhada, sendo insuficientes as informações prestadas pela recorrente para a concessão de remição.
Ademais, para se obter a benesse é indispensável cumprir as medidas de fiscalização e acompanhamento estabelecidas pelo estabelecimento prisional.[...] Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Sobre a matéria, calha consignar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
TRABALHO EXTERNO.
IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ESTUDO.
REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LEITURA.
DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1.
No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica. 2.
No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na hipótese, o autocontrole da carga horária laboral. 3.
Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação. 4.
Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se constata ilegalidade. 5.
Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não preenchimento dos requisitos da legislação de regência, inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado. 6.
Acerca da remição pela leitura, uma vez que desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir para fim de remição da pena.
Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena. 7.
Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 709.901/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
30/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809872-71.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809872-71.2023.8.20.0000 Polo ativo MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA Advogado(s): MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0809872-71.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Mona lisa Albuquerque de Lima. (atuando em causa própria) Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA CONCESSÃO DE 365 DIAS DE REMIÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS PELA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO DO PONTO DA ATIVIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Mona Lisa Albuquerque de Lima, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Mona Lisa Albuquerque de Lima, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pleito de remição por trabalho, ID. 20829174.
Nas razões recursais, ID. 20826968, a agravante postulou a reforma da decisão agravada para, conceder a remição de 120 (cento e vinte) dias em razão do trabalho.
Ao final requereu: I.- Seja dada vista do presente pedido ao Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais desta comarca.
II.- Seja deferido à reeducanda 120 (cento e vinte) dias de remição por trabalho, atendendo ao disposto no artigo 126 da LEP.
III – Requer seja levantado sigilo deste processo por conter informações íntimas da reeducanda, inclusive por existir a necessidade de anexar documentos de suas filhas menores (escola, entre outros), que por sua vez, necessitam da proteção à exposição de acessos de terceiros, que ficam compartilhando conteúdos desta reeducanda indevidamente, em grupos de aplicativo de mensagens. (sic) Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto, ID. 20829170.
O juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID. 20826969.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça, no parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID. 20956057. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o pleito recursal em analisar se possível a consideração das horas de trabalho para fins de remição da pena.
Razão não assiste a agravante.
No decisum impugnado foi ressaltado que: No caso dos autos, todavia, razão assiste ao Ministério Público, vez que a apenada apenas sustenta que, no período de julho de 2022 a março de 2023, permaneceu como responsável de uma empresa e, para tanto, juntou aos autos imagens de dois documentos e uma declaração da empresa, porém não demonstrou quais os dias trabalhados e respectiva jornada com frequência implementada (evento 39). (...) Outrossim, também rejeito o pedido de aposição de sigilo aos autos, já que não se identifica qualquer hipótese legal que consubstancie a necessidade de restrição da publicidade do feito, devendo prevalecer o interesse público na divulgação dos atos processuais em regra, consoante art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1988.
Logo, em não sendo demonstrada a carga horária efetivamente aproveitada pelo penitente, consubstanciada na folha de ponto e apontamento dos dias e horas trabalhados, não há como presumir as horas de laboradas, razão pela qual, no presente momento, há de ser indeferido o pedido de remição, no que concerne às horas em análise.(...)” No caso em apreço, a agravante não anexou aos autos documento que comprovasse a frequência da jornada de trabalho por ela prestada, tendo juntado apenas a declaração de uma empresa, dando conta de que a recorrente a assistia juridicamente durante o período do ano de 2021 aos dias atuais pela modalidade home office.
Ainda assim, em que pese a agravante acostar “prints” de sua atuação em processos administrativos da mencionada empresa e de audiência na justiça do trabalho, do conjunto probatório não se observa registros com a carga horária trabalhada, sendo insuficientes as informações prestadas pela recorrente para a concessão de remição.
Ademais, para se obter a benesse é indispensável cumprir as medidas de fiscalização e acompanhamento estabelecidas pelo estabelecimento prisional.
Tal fato autoriza a preservação da decisão impugnada, a qual se encontra amparada nos termos do art. 164, § 2º, da Portaria 072/2011 – Regimento Interno da Unidade Prisional do RN, in verbis: “Art. 164 Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um dia de pena por três trabalhados. §2º - Deverá existir uma ficha de freqüência, a qual registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada diariamente pelo preso(a) e rubricada no final do mês pela autoridade administrativa competente.” Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que a agravante não cumpriu os critérios exigidos para a concessão do benefício Por fim, quanto ao pedido de levantamento de sigilo, igualmente sem sucesso o referido pleito, haja vista não se identificar nenhuma hipótese legal que ampare a necessidade, como acertadamente destacado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento parcial ao presente Agravo em Execução interposto pela defesa. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
21/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:56
Conclusos para decisão
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09/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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