TJRN - 0862002-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862002-07.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862002-07.2022.8.20.5001 Polo ativo M.
E.
M.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por menor representada por sua genitora.
A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem notificação, durante tratamento médico contínuo.
A sentença determinou a manutenção do plano e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre operadora e administradora do plano; (iii) determinar se houve dano moral indenizável diante da conduta das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 608), por se tratar de relação de consumo entre beneficiária do plano e fornecedoras de serviços de saúde. 4.
A operadora e a administradora integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5.
A UNIMED não comprova sua alegada ilegitimidade passiva, pois possui corresponsabilidade no vínculo contratual com o consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A ALLCARE não apresenta prova cabal de fraude na documentação de elegibilidade, tampouco comprova notificação prévia eficaz do cancelamento contratual, o que inviabiliza a rescisão unilateral do plano. 7.
Segundo a tese firmada no Tema 1.082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico iniciado, mesmo após o exercício do direito de rescisão unilateral, até a alta médica, mediante contraprestação. 8.
A rescisão contratual durante tratamento essencial, sem prévia comunicação e sem observância do dever de continuidade assistencial, viola os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais. 9.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, respeitando os critérios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A operadora e a administradora de plano de saúde coletivo por adesão respondem solidariamente por danos decorrentes do cancelamento indevido do contrato durante tratamento médico. 2.
A ausência de notificação prévia eficaz e de prova inequívoca de fraude inviabiliza a rescisão unilateral do plano. 3.
A interrupção de tratamento essencial em violação ao Tema 1.082/STJ caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANS nº 515/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.952.396/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 02.05.2022; STJ, Tema 1.082, REsp nº 1.842.751/RS; TJRN, AI nº 0810491-35.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 31.05.2023; TJRN, AC nº 0849128-34.2015.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por M.
E.
M.
O., representada por sua genitora, condenando as apelantes nos termos a seguir transcritos: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 87453506.
Condeno as demandadas UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigidos pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A autora narra que, embora estivesse em dia com os pagamentos, teve o plano de saúde cancelado abruptamente, sem notificação prévia, enquanto realizava tratamento médico essencial em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
O cancelamento foi justificado, posteriormente, por suposta ausência de elegibilidade decorrente de documento considerado fraudulento.
Em razão da procedência da demanda, ambas as partes rés interpuseram apelações.
Em suas razões, a UNIMED suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não ter relação direta com o contrato, cuja administração seria de competência exclusiva da ALLCARE.
No mérito, alegou regularidade na rescisão e inexistência de dano moral.
A ALLCARE, por sua vez, sustenta que o cancelamento se deu em razão de fraude na comprovação de elegibilidade, sendo válida a rescisão.
Também impugna a condenação por danos morais.
Por fim, ambas pugnaram pelo conhecimento e provimento dos recursos, conforme fundamentação apresentada.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 30292931, 30292932 e 30292933).
O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Id. 30814677). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação de ausência de elegibilidade, enquanto a autora se encontrava em tratamento médico; bem como à existência de responsabilidade solidária entre as rés e de dano moral indenizável.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 608, reforça que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas consumeristas, excetuando-se apenas aqueles administrados por entidades de autogestão.
Adentrando na questão afeta à legitimidade passiva da operadora de saúde e/ou da administradora e na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Tribunal de Justiça, cumpre-me destacar que as demandadas estão interligadas na mesma cadeia de fornecimento e, consequentemente, são conjuntamente responsáveis por eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento do plano de saúde do autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ e dessa Corte Estadual: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE E EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL.
REJEIÇÃO.
PROVA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 515/2022, DA ANS, INCUMBE TANTO À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUANTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA RESCISÃO ILEGAL DO CONTRATO QUE É SOLIDÁRIA, AINDA QUE EXERÇAM DIFERENTES PAPÉIS NO NEGÓCIO ENTABULADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E ATENDIMENTO OU NÃO DA REGRA DE ELEGIBILIDADE.
PERIGO DE DANO INVERSO.
DEMANDA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE DE MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810491-35.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 28, § 3° DO CDC.
REVISÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TEMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.568.244/RJ (TEMAS 952 E 1.016 DO STJ).
DEFINIÇÃO DE REQUISITOS: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849128-34.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) (grifos acrescidos) No que concerne à alegação da apelante ALLCARE acerca da existência de fraude na documentação apresentada pela genitora da autora, consistente em comprovante de matrícula escolar, observe-se que trouxe o fato, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma cabal tal fraude.
Tampouco restou demonstrada notificação prévia eficaz acerca do cancelamento.
A autora apenas tomou conhecimento do fato ao tentar emitir o boleto mensal.
No que tange à questão de fundo propriamente dita, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico da autora caracteriza ato ilícito, na medida em que a jurisprudência do STJ (Tema 1.082) estabelece a necessidade de continuidade do atendimento ao usuário até a sua alta médica.
Pertinente a transcrição da Tese apresentada ao Tema 1.082/STJ, verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Dessa forma, as rés, ao procederem com a rescisão, violaram o direito da autora à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em obediência às disposições do art. 85, § 2º, do CPC, pelo magistrado sentenciante.
Ante exposto, conheço e nego provimento a ambos os apelos majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862002-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862002-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
29/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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