TJRN - 0810969-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810969-09.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO FLAVIO MEDEIROS SERRANO Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES DE IDENITIFICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE PÁGINA.
POSSÍVEL OFENSA À REPUTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves que entende por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FLÁVIO DE MEDEIROS SERRANO em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0846229-82.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente sustenta a “existência de um perfil na rede social Instagram que vem divulgando dissimuladamente informações pessoais e inverídicas a seu respeito (@cafe_comfuxico)”.
Especifica que vem sendo associado indevidamente à gestão do atual Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim, por serem cunhados, fato que estaria lhe prejudicando.
Argumenta sobre a vedação constitucional ao anonimato e sobre os limites da liberdade de expressão.
Pondera que, embora as postagens não o nomine, o enredo permite identifica-lo como destinatário.
Requer, liminarmente, a imediata disponibilização pela Ré das informações identificadoras do(a) administrador(a) da página, fulcro no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014, e dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão 21643182 que indeferiu o pedido de liminar.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 22157896 aduzindo que após a lei 12965/2014 os provedores de aplicação da internet só podem ser compelidos a providenciar a remoção de materiais existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica.
Assevera que: “somente estará compelido a remover conteúdos com a indicação de forma clara e específica a URL do material que pretende pela indisponibilização, somada a eventual ordem judicial neste sentido, precedido de juízo de valor, a fim de possibilitar o cumprimento de eventual obrigação pelo Provedor de Aplicações do Instagram, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 19, § 1º do Marco Civil da Internet e de configurar uma obrigação inexequível, nos termos dos artigos 497, 499 e 573, §1º, do CPC”.
Realça ter havido o integral cumprimento d liminar, não havendo responsabilização do agravado.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público por sua 12ª Procuradoria de Justiça em parecer ID 22250722, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente agravo.
Cinge-se o mérito do presente agravo à análise do acerto da decisão nos autos da Ação Ordinária de nº 0846229-80+.2023.8.20.5001, a qual indefere pedido liminar, consistente em que a empresa requerida disponibilize informações identificadoras do(a) administrador(a) da página, que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, para que, em seguida, possa adotar as devidas medidas legais em desfavor dessa pessoa, fulcro no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014, e dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O juízo singular rejeitou o pleito formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
No que tange à tutela de urgência, essa tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se observar que a decisão agravada se restringe à análise do pedido de antecipação de tutela, caracterizando-se, em síntese, por tornar concreta e efetiva a tutela jurisdicional antes da oportunidade em que o ato decisório final seria prolatado, sendo necessário para sua concessão o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, em essência permanecem os mesmos dos contidos na anterior legislação, apenas tendo o legislador utilizado uma expressão mais enfática tanto para o primeiro requisito (antes falava em verossimilhança da alegação feita e agora utiliza probabilidade do direito), quanto para o segundo (antes falava em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e agora perigo de dano).
Especificamente, a recorrente pretende em sede de tutela de urgência a disponibilização das informações identificadoras do administrador da página @cafe_comfuxico, para adotar as devidas medidas legais em desfavor do mesmo.
Deve-se destacar que o sigilo é direito assegurado pela lei do Marco civil da Internet, conforme se observa nos artigos abaixo: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
No caso concreto, não restou verificado qualquer tipo de ofensa direta ao recorrente, capaz de justificar a violação de dados sigilosos, uma vez que a publicação não cita nomes na postagem.
Tal conjuntura fática se confirma a partir do exame da documentação que forma estes autos, não havendo nas razões recursais elementos de convicção que permitam emitir juízo distinto quanto ao indeferimento da liminar.
Assim, não vislumbro afronta aos princípios elencados no art. 3º da Lei nº 12.965/2014 que justifique a pretensão liminar postulada pelo autor/recorrente.
Dessa forma, não se evidencia ofensa à honra e à reputação do agravante, inexistindo perigo da demora, sendo a conduta praticada pela agravada mero exercício regular do direito ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, não propensas a denegrir a imagem do agravante.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS POR PROVEDOR DE CONEXÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos.
Muito embora haja suficiente probabilidade no direito à identificação de usuários responsáveis por postagem alegadamente ofensiva em rede social (arts. 7º, 10 e 13 do Marco Civil da Internet), a partir da apresentação do endereço de IP à provedora de conexão, no caso, não se verifica urgência capaz de amparar o deferimento da medida, uma vez que houve determinação expressa na decisão recorrida de guarda das informações até o julgamento final do processo.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50700797420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIBERDADE EXPRESSÃO - GARANTIA - LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET - TUTELA DE EVIDÊNCIA - AUSENTES REQUISITOS.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liberdade de expressão é um dos princípios da Lei do Marco Civil da internet (lei nº12.965/14).
Não restando configurada hipótese legal para sua concessão da tutela de evidência, impõe-se o indeferimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255060-2/005, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022) Assim, não resta evidenciado o preechimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar requerido em primeira instância, de modo deve ser mantida a decisão exarada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810969-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810969-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO FLAVIO MEDEIROS SERRANO Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FLÁVIO DE MEDEIROS SERRANO em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0846229-82.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente sustenta a “existência de um perfil na rede social Instagram que vem divulgando dissumuladamente informações pessoais e inverídicas a seu respeito (@cafe_comfuxico)”.
Especifica que vem sendo associado indevidamente à gestão do atual Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim, por serem cunhados, fato que estaria lhe prejudicando.
Argumenta sobre a vedação constitucional ao anonimato e sobre os limites da liberdade de expressão.
Pondera que, embora as postagens não o nomine, o enredo permite identifica-lo como destinatário.
Requer, liminarmente, a imediata disponibilização pela Ré das informações identificadoras do(a) administrador(a) da página, fulcro no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014, e dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Observa-se que o pedido liminar foi indeferido diante da inexistência de verossimilhança nas alegações recursais, na medida em que não consta nas postagens indicadas nos autos nenhuma citação ao nome do autor/agravante, não havendo como, no momento, inferir sobre o direcionamento de tais notícias conforme narrado ou que estas se mostrem excessivas por distorcer deliberadamente fatos.
Tal conjuntura fática se confirma a partir do exame da documentação que forma estes autos, não havendo nas razões recursais elementos de convicção que permitam emitir juízo distinto quanto ao indeferimento da liminar.
Assim, em primeiro exame, não vislumbro afronta aos princípios elencados no art. 3º da Lei nº 12.965/2014 que justifique a pretensão liminar postulada pelo autor/recorrente, devendo, nestas circunstâncias, manter-se a cautela adotada na decisão agravada, até ulterior deliberação desta Corte.
Além disso, também não cuida o recorrente em demonstrar o periculum in mora, considerando o lapso temporal em que tais postagens foram veiculadas.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre os correspondentes requisitos autorizadores.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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