TJRN - 0806116-74.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806116-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANITA BELO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Maria Anita Belo em desfavor do Banco C6 Consignado S.A, aduzindo, em síntese, que: a) ao fazer o saque de seu benefício previdenciário, no mês de julho de 2021, percebeu a existência de descontos indevidos relativos a empréstimos consignados fraudulentos, conforme comprovam extratos em anexo; b) não realizou o empréstimo consignado, nem tampouco os autorizou e mesmo assim está sendo cobrada indevidamente pelo seguinte empréstimo consignado: Contrato nº 010014683218, Banco C6 Consignado S.A, Data da Consignação: 02/12/2020, no valor de R$ 2.015,73, em 84 parcelas no valor mensal de R$ 51,26, conforme extrato do INSS que segue em anexo; c) nunca forneceu seus documentos pessoais a terceiros, nem nunca teve seus documentos pessoais furtados ou extraviados.
Pugnou, em caráter de tutela provisória, pela suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao contrato de nº 010014683218, no valor de R$ 51,26, realizados diretamente em folha de pagamento da Requerente até decisão final dessa lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser aplicada por Vossa Excelência.
No mérito, a autora requereu a procedência do pedido, sendo declarada inexistência, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em um primeiro momento, este Juízo suscitou conflito de competência com o Juizado desta Comarca, ao considerar que o feito não apresentava complexidade (ID 109041386).
A petição inicial foi recebida (ID 112311650) e o pedido de justiça gratuita foi deferido, ocasião em que este Juízo indeferiu a tutela liminar pretendida face à carência de seus requisitos.
Em contestação (ID 112967069), a parte ré indicou, preliminarmente, ausência de prévio requerimento administrativo, impropriedade da concessão da justiça gratuita e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando, pois, documentos que indicam a similaridade das assinaturas constantes no contrato e as que constam nos documentos colacionados à inicial.
Ademais, indicou que ação perdeu seu objeto uma vez que a autora realizou portabilidade do crédito em 24 de outubro de 2022, instante em que reconheceu expressamente a dívida.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 113119534).
Nessa ocasião, solicitou a rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, reiterou os argumentos da inicial (ID 113119534).
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 115360412), a parte autora requereu perícia grafotécnica no contrato apresentado (115408751) e a ré, por sua vez, o depoimento pessoal (ID 116340418).
Em decisão de saneamento do feito (ID 119344713), este Juízo rejeitou as preliminares e fixou a matéria controvertida.
Nessa mesma ocasião, restou determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado, a fim de aferir se as assinaturas apostas no referido documento foram firmadas pela autora.
As partes autora e ré apresentaram quesitos (ID 119597075 e 120224800).
Face à ausência de pagamento dos honorários periciais, foi determinado o bloqueio da quantia pelo SISBAJUD (ID 122409171).
O perito nomeado apresentou pleito para elevação dos honorários (ID 130909077).
Intimada, a ré não concordou com a proposta apresentada (ID 132935459).
Concordando com os argumentos da parte ré, este Juízo indeferiu o pleito de aumento e designou novo profissional (ID 133356908).
O Laudo Pericial foi apresentado no documento de ID 135249945.
Intimadas a respeito do resultado do exame pericial, a parte autora reiterou o seu pedido em todos os seus termos (ID 135473692).
Por sua vez, a ré se manifestou no sentido da rejeição da tese autoral (ID 136764388).
Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser examinados à luz da teoria da asserção, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, passo à fundamentação.
O objeto da demanda cinge-se à apuração da voluntariedade da contratação do empréstimo com a parte ré (112967069 – CDB n° 010014623218), bem como a responsabilidade pela repetição em dobro do valor adimplido e pelo pagamento por danos morais.
A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo a autora e as rés, respectivamente, consumidora e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica - destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
O microssistema de defesa o consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
No presente caso, a parte autora informou que foi surpreendida com descontos mensais (84 parcelas), no valor de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), perfazendo um total de R$ 2.015,73 (dois mil e quinze reais e setenta e três centavos), referente a contrato de empréstimo (n° 010014683218), com o Banco C6 Consignado S.A, tendo por data inicial dos pagamentos 02/12/2020.
Intimada, a defesa apresentou documentos da contratação, defendendo, pois, a voluntariedade da avença, dado que foi, mais uma vez, veementemente negado pela autora, que insistiu na fraude em relação à assinatura indicada.
Face ao caráter controvertido da adesão voluntária, este Juízo determinou a realização de exame pericial, o qual concluiu que: “assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pela própria Sra.
Maria Anita Belo” (ID 135249945).
Diante da conclusão pericial de que a assinatura do contrato questionado não pertence à autora, concluo que a contratação carece de um de seus pressupostos/ requisitos, a saber: vontade livre e consciente (art. 104 do CC), sendo, pois, inexistente a obrigação e, por conseguinte, o débito.
Assim, observo que não há elementos nos autos suficientes à indicação que a contratação contou com a adesão voluntária da autora, o que enseja a conclusão que os descontos realizados foram irregulares, exsurgindo o dever de indenizar.
Nesse ponto, sempre bom ter em mente que a responsabilidade civil deve ser entendida, de acordo com as lições do Professor Sérgio Cavaliere Filho, como o dever jurídico sucessivo oriundo do descumprimento de um dever jurídico originário.
Nesse diapasão, a responsabilidade, quer seja contratual ou aquiliana (extracontratual), apresenta os seguintes requisitos: conduta, que pode ser comissiva ou omissiva, elemento subjetivo, nexo de causalidade e, enfim, dano, necessariamente anormal e indenizável.
Realizando a subsunção dos referidos elementos doutrinários ao caso ora analisado, entendo que a parte ré praticou uma conduta que ensejou dano extrapatrimonial, na espécie moral, à autora, realizando cobrança indevida, não justificada, violando direitos da personalidade.
Nesse instante, forte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adoto o método bifásico, integrado por uma análise da média dos valores impostos em condenações dessa natureza, e, ainda, das peculiaridades do caso concreto, atendendo ainda o conteúdo do art. 944 do Código Civil, a denominada teoria do dano direto e imediato, pelo que fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, tendo em vista que a relação em análise é consumerista, assim como que não há engano justificável quantos aos descontos realizados, entendo pela aplicabilidade da regra do art. 42, § único do CDC, devendo a parte ré devolver em dobro a quantia efetivamente paga em razão da avença não voluntariamente contratada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito descrito no documento de ID 112967730 – Pág. 3-4, no valor de R$ 2.015,73, em 84 parcelas no valor mensal de R$ 51,26; b) condenar a parte ré a devolução em dobro do valor efetivamente pago pela autora, na forma do art. 42, § único do CDC, a ser apurado em liquidação de acordo com o art. 509, I, do CPC, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 161 do CTN), a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo desconto (art. 397 do CC), até 30/08/2024, quando então passará a ser a SELIC; c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Enunciado de Sumula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1%, contados da citação (art. 405 do CC), até 30/08/2024, quando então passará a ser a SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do CC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC).
Registro que, por mais que a autora não tenha logrado êxito integralmente em sua pretensão, à luz do Enunciado de Súmula n° 326 do STJ, observo que isso não implica sucumbência recíproca.
Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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02/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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21/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/10/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2024 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806116-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANITA BELO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA ANITA BELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado (ID n.º 122409171).
O perito judicial sorteado peticionou requerendo a majoração dos honorários para R$ 1.239,72 (mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), alegando, em suma, a complexidade da perícia a ser realizada (ID n.º 130909077).
A parte requerida se manifestou sobre o pedido de majoração de honorários periciais, discordando do valor fixado a título de honorários periciais (ID n.º 132935459). É o relatório.
Decido.
A Resolução n.º 39/2023-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 3 (três) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 13, § 2º).
Entretanto, a perícia designada nos presentes autos, diferente do que informado pelo perito, não apresenta complexidade a ponto de haver a majoração solicitada.
Na verdade, trata-se de perícia grafotécnica que não foge à normalidade das perícias em feitos da mesma natureza (declaração de inexistência de débito), não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade de majoração.
Ademais, a tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal de Justiça já leva em consideração a natureza e complexidade de cada tipo de perícia, de modo que, somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, haverá a possibilidade de majoração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID n.º 130909077) e, em consequência, DESTITUO a perita Simone de Cássia Oliveira Holanda, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) Amanda Soares Porto, inscrita no CPF n.º *91.***.*90-58, com endereço a Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034 (complemento: casa), Pitimbu, Natal – RN, CEP 59066380, telefone (84) 9.9606-9397, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Considerando que a Portaria n.º 504/2024 – TJRN reajustou o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários periciais.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 119344713, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido, tendo em vista que o demandado já o fez.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 504/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 119344713 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Após, determino que a Secretaria apraze a realização do exame pericial de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como se intime a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:01
Indeferido o pedido de MAJORAÇÃO DA PERITA SIMONE
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11/10/2024 20:01
Nomeado perito
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11/10/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:55
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806116-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANITA BELO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Por meio da decisão de id. 119344713, foi realizado o saneamento do processo e determinada a realização de perícia grafotécnica, inclusive com nomeação de perito, bem como determinada a intimação do réu para depósito dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Intimado, o requerido não realizou o depósito do valor (id. 121762535). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, é possível o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu como único meio disponível a este Juízo neste momento processual.
Conforme se vislumbra dos autos, para o deslinde da causa haverá necessidade de realização de prova pericial, a qual deverá ser custeada pelo requerido, conforme já determinado na decisão citada.
Como não houve o depósito voluntário, não há outra alternativa disponível a este Juízo.
Ademais, observo que, por meio da Portaria nº 504/2024, houve reajuste nos valores das perícias, de modo que o valor da perícia grafotécnica passou para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, determino o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do requerido, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para fins de pagamento dos honorários periciais.
Efetuado o bloqueio, cumpra-se integralmente a decisão de id. 119344713.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806116-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANITA BELO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA ANITA BELO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não teria realizado.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 112311650 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como indeferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 112967069), impugnando, preliminarmente: a) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; b) ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) impugnação a procuração juntada aos autos; d) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos; e) existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora; f) perda do objeto da ação.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, alegou que houve o consentimento expresso da parte requerente com a cobrança que lhe foi exigida, não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco, repetição de indébito.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençados entre as partes e a documentação apresentada nas ocasiões das contratações.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 113119534), refutando a argumentação da parte ré, e reiterou a irregularidade da contratação.
Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 115360412), a parte autora se manifestou (ID n.º 115408751), pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos (ID n.º 112967730 – Pág. 3), enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 116340418). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, bem como que a requerente não pode valer-se da justiça gratuita para demandar faltando com a lealdade, boa-fé e utilizando do Poder Judiciário de forma temerária e com abuso de direito, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos extratos bancários (ID n.º 109001347 e 109001353), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
Entendo que não merece prosperar a alegação da existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte (litigância habitual), tendo em vista que a requerente registra, desde 2016, a distribuição de 8 (oito) processos contra instituições bancárias.
Isso porque, embora os processos mencionados tratem de um mesmo cenário, os contratos protestados são diversos, com datas diversas e valores diversos, acarretando valores distintos da causa em função de cada contrato protestado, portanto, podem perfeitamente ser protocolados processos separados, eis que cada negócio jurídico deve ser analisado de forma individualizada, bem como a parte autora não precisava ter esgotado as vias administrativos para poder ajuizar a presente ação, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em relação à impugnação da procuração juntada aos autos, assim como a impugnação ao comprovante de residência, ambas alegações não merecem prosperar, já que o Código de Processo Civil não traz a exigência de que a procuração deve ser atualizada, e nem mesmo determina que o comprovante de residência esteja no nome de pessoa objeto da lide e seja atualizado.
No tocante a preliminar quanto a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, também não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência, tendo em vista que é possível auferir tal condição por meio de extratos bancários e de seu benefício do INSS (ID n.º 109001347 e 109001353).
Por fim, no que diz respeito à preliminar de perda do objeto da ação, tal matéria preliminar não comporta acolhimento nesse momento por se confundir com o mérito que será analisado na ocasião do julgamento.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida temos: a) a existência ou não do contrato de filiação questionado na petição inicial; b) a validade do referido contrato; c) a destinação do valor do empréstimo (se depositado em favor da autora ou não).
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o réu, bem como não reconhece como sendo sua a assinatura constante do contrato, havendo necessidade de exame grafotécnico.
Já o requerido assevera que a contratação foi realizada pelo autor, tendo liberado os valores oriundos do referido negócio, anexando cópia de contrato e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Assim sendo, considerando a existência da referida questão controvertida, DEFIRO o pedido e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado, a fim de aferir se as assinaturas apostas no referido documento foram firmadas pela autora.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, NOMEIO para o encargo de perito(a) Simone de Cássia Oliveira Holanda, inscrita no CPF n.º *35.***.*88-25, com endereço a Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: COND.
CENTRAL PARK), Neópolis, Natal/RN, CEP 59086005, telefone (84) 9.9945-3178, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme Portaria nº 387/2022, a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
No caso, não obstante as partes não tenha requerido a requisição de extratos, considerando a controvérsia acerca do depósito do valor em conta da parte autora, entendo necessária a produção de prova para dirimir tal questão.
Assim sendo, determino a requisição de extrato da conta informada nos contratos e TEDs ID n.º 112967076, relativo ao período de 01 de dezembro de 2020 até 01 de janeiro de 2021, a fim de averiguar se o valor do empréstimo foi depositado em favor da autora, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após anexado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, quanto a necessidade da produção de prova oral, consigno que será analisado quando do retorno dos autos com o resultado da consulta determinada e da realização da perícia grafotécnica.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Cumpra-se com prioridade (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANITA BELO.
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12/12/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:10
Juntada de termo
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19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806116-74.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANITA BELO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por MARIA ANITA BELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
O processo anteriormente foi intentado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual declarou sua incompetência e extinguido o feito, sob o argumento de necessidade de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
As causas de competência do Juizado Especial estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Observa-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade ou não de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade.
Ademais, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”.
No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia grafotécnica para a comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Ocorre que a simples realização de perícia grafotécnica não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de grafotecnia.
Importa destacar que a solicitação e a realização da perícia é feita mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional e todos os atos necessários ao procedimento são feitos pelo NUPeJ.
Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial e determinar a remessa/cadastramento do pedido junto ao referido núcleo para que o próprio órgão adote as providências cabíveis quanto à nomeação, realização da perícia e pagamento ao profissional.
Entender de modo diverso seria o mesmo que esvaziar a competência do juizado especial em relação a um tipo de ação de baixa complexidade e grande demanda no Poder Judiciário.
Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos envolvendo a mesma matéria, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, sendo irrelevante a eventual necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Competência n° 0803627-44.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24/07/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DE BAIXA COMPLEXIDADE INÁBIL A AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802705-03.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 24/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é definida nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 2º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 19/08/2022; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0806369-76.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/07/2022). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Competência n° 0810326-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10/10/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806776-82.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 05/08/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN (SUSCITADO).
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJRN, Conflito de Competência n° 0806778-52.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, julgado em 19/08/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO COM FUNDAMENTO ÚNICO NA NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE E QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência n° 0800139-51.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 25/01/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
OVERRULING.
NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC.
DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados. (TJRN, Conflito de Competência n° 0802025-86.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 02/08/2021).
O Egrégio Superior Tribunal também possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado Especial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO.
AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO CONEXO.
SENTENÇA.
PROFERIDA.
SÚMULA Nº 235/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 53.927/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECADÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5.
A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015). É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia grafotécnica, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ).
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial, da sentença declaratória de incompetência e extinção ora anexada e da presente suscitação.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:49
Suscitado Conflito de Competência
-
17/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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