TJRN - 0855849-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0855849-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES TEOFILO DE SANTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MOISÉS TEÓFILO DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de acidente de trabalho que lhe causou redução permanente da capacidade laborativa.
Narra o autor que, à época do acidente, mantinha vínculo empregatício com a empresa DM2 - Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda., quando, em 25 de janeiro de 2012, durante o manuseio de uma máquina de fundição, teve os dedos indicador e médio da mão esquerda gravemente amputados, conforme laudos médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho juntados aos autos.
Sustenta que, em decorrência das lesões sofridas, passou a enfrentar severas limitações funcionais, com comprometimento da força e destreza manuais, tornando-se inapto para o exercício das funções habituais que demandavam esforço físico e uso pleno das mãos.
Em razão do ocorrido, afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 550.043.025-0), com cessação em 15 de junho de 2012.
Contudo, alega que, por ocasião da alta médica, o perito do INSS deixou de reconhecer as sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa, não recomendando a concessão do auxílio-acidente, o que reputa como injustiça flagrante diante da realidade clínica evidenciada.
Ressalta que não se exige a invalidez total para a concessão do benefício pleiteado, bastando a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, o que se verifica no presente caso.
Destaca ainda que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, persistiram as dificuldades no desempenho de suas funções profissionais, razão pela qual entende fazer jus ao benefício acidentário, com início a partir do primeiro dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.
Subsidiariamente, caso a perícia judicial conclua pela não consolidação das sequelas, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou, sendo reconhecida a consolidação sem incapacidade residual, o reconhecimento do período em que permaneceu com sequelas e o pagamento retroativo das parcelas que entende devidas.
Ao final, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde a data devida até a efetiva implantação do benefício.
Pediu ainda a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos à exordial.
Deferida a justiça gratuita, determinada a realização de perícia médica (ID nº 89999879).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 91603778), suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição.
No mérito, defendeu a correção do proceder da autarquia na análise e apreciação do benefício requerido, razão pela qual requereu a improcedência do pedido do autor.
Juntou quesitos para o perito judicial.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação.
Em decisão de ID nº 100695766, foi devidamente afastada a tese de prescrição ventilada pelo INSS, acolhendo os efeitos prescricionais somente ventilados no que tange o trato sucessivo.
O INSS apresentou novamente seus quesitos.
O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico.
Foi realizada a perícia judicial, cujo laudo está disposto em ID nº 132985279, e foi dada a oportunidade às partes para apresentarem suas razões.
O autor concordou com o laudo pericial.
O INSS impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação.
Por despacho de ID nº 141127099, o perito judicial foi instado a se pronunciar sobre a impugnação do INSS ao laudo pericial.
Em resposta, o perito judicial apresentou complementação ao laudo em ID nº 143357212.
O INSS apresentou proposta de acordo em ID nº 143632254.
A parte autora peticionou informando o desinteresse na proposta de acordo ofertada, bem como requereu o julgamento do mérito, de modo a determinar a ativação do benefício de auxílio acidente, bem como arcar com as verbas sucumbenciais.
Dispensada a remessa dos autos para o Ministério Público por efeito da Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram oportunamente produzidas, não havendo necessidade ou requerimentos de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A pretensão autoral é procedente, conforme fundamentação infra.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que acidente do trabalho típico é aquele que ocorre em decorrência do exercício do trabalho, a serviço, e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional com resultado morte, incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho, conforme dispõe o art. 19: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Sobre o tema, citando RUSSOMANO, LAZZARI e CASTRO lecionam: Para se ter um conceito mais próximo do chamado acidente típico, devemos nos socorrer dos estudiosos do tema.
Russomano, ao tentar defini-lo, busca amparo na doutrina francesa: “O acidente de trabalho, pois, é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal (por aproximação, podemos dizer que é esse o pensamento de Rouast e Givord, Traité du droit des accidents du travail, p. 98).”2 [...] Dizer que o acidente do trabalho decorre de um evento causado por agente externo significa que o mal que atinge o indivíduo não lhe é congênito, nem se trata de enfermidade preexistente.
Observe-se que, nesse ponto, não entendemos por exterioridade a impossibilidade de que o fato tenha sido provocado pela vítima.
A partir da inclusão das prestações por acidente de trabalho no âmbito da Previdência Social, está-se diante da teoria do risco social, segundo a qual é devido o benefício independentemente da existência de dolo ou culpa da vítima.
Vale dizer, mesmo quando essa tenha agido com a intenção de produzir o resultado danoso para a sua integridade física, ainda assim fará jus à percepção do seguro social.
O acidente é um fato violento, no sentido de que produz violação à integridade do indivíduo. É da violência do evento que resulta a lesão corporal ou a perturbação funcional que torna o indivíduo incapaz, provisória ou definitivamente, ou lhe causa a morte.
O acidente que não gera danos à integridade do indivíduo não integra, portanto, o conceito.
Ele decorre de um evento súbito.
O fato causador do infortúnio é abrupto, ocorre durante curto lapso de tempo, embora seus efeitos possam acontecer tempos depois (as chamadas sequelas).
Por fim, a caracterização do acidente do trabalho impõe que tenha ele sido causado pelo exercício de atividade laborativa.
Exclui-se, portanto, o acidente ocorrido fora do âmbito dos deveres e das obrigações decorrentes do trabalho.
Não é necessário, nesse aspecto, que o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, mas tão somente em decorrência do trabalho.
Daí se conclui que os acidentes de trajeto e os sofridos em trabalhos externos também devem ser considerados integrantes do conceito. (In.
LAZZARI, João Batista Lazzari; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Direito Previdenciário. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. p. 280-282).
Por sua vez, a própria legislação previdenciária dispõe que, em casos excepcionais, ainda que a doença não decorra de acidente típico, doença profissional ou doença do trabalho, mas resulta de condições especiais de como ele é executado (relação direta), é de se permitir o reconhecimento do acidente como proveniente do trabalho (art. 20, §2º, da Lei nº 8.213/91), permitindo, assim, o reconhecimento das figuras equiparadas.
Nesse sentido, o art. 21 da Lei nº 8.213/91 estabelece que também se equiparam a acidente do trabalho: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Com efeito, no caso dos autos, MOISÉS TEÓFILO DE SANTANA, após a concessão de diversos benefícios por incapacidade, todos anteriormente reconhecidos como de natureza acidentária, teve, no período de 01/03/2012 a 15/06/2012, concedido benefício na espécie AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDEN (91), conforme ID nº 85950411, pg. 3.
Com base no laudo pericial judicial, constata-se que o autor é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente do trabalho, especificamente amputação traumática parcial do segundo dedo da mão direita (CID-10 S68.1) e ferimento com comprometimento da unha do terceiro dedo da mesma mão (CID-10 S61.1).
Referidas lesões estão consolidadas e implicam redução definitiva da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual exige esforço físico considerável e uso intensivo das mãos, notadamente para segurar chapas de ferro e operar fornos de fusão.
Ainda que a perícia tenha concluído pela inexistência de incapacidade total para o trabalho, restou evidenciado que as sequelas exigem maior esforço físico do autor para o desempenho de suas funções anteriores, caracterizando, portanto, a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa.
Por fim, que o laudo pericial constatou o seguinte: “1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)? RESPOSTA: de acordo com o exame pericial judicial, o periciado é portador de: Amputação traumáticas em falange medial do 2º dedo da mão direita.
Cid 10= Cid-10= S68.1, Sequela de ferimento do 3º dedo da mão direita com comprometimento da unha.
Cid10=S61.1 (ferimento de dedo com lesão de unha) 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? RESPOSTA = as lesões decorreram de acidente do trabalho. 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas? RESPOSTA = sim, as lesões estão consolidadas e existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? RESPOSTA = não há incapacidade para o trabalho. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? RESPOSTA = sim, as lesões implicam redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? RESPOSTA= Sim. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? RESPOSTA= SIM. 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? RESPOSTA = DID= 25/01/2012, data do acidente.
DCB=15/06/2012 (HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS (FOLHAS 46) e RESUMO INICIAL-DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS), FOLHAS 49).” (ID nº 132985279, pag. 6) Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em apreço, a perícia técnica foi clara ao afirmar que há redução da força de preensão e de pinça da mão direita, elementos fundamentais para o desempenho da atividade anteriormente exercida pelo autor.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ademais, em face do princípio da fungibilidade e ante as conclusões do perito judicial, bem como que não foi trazido pelo requerido qualquer elemento que afastasse as conclusões periciais, é forçoso reconhecer que da lesão sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trabalho narrado nos autos resultaram sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual e até para aquela função para a qual foi reabilitado.
Assim, considerando a comprovação do nexo causal e da redução da capacidade para o trabalho, em razão das lesões decorrentes de acidente de trabalho, verificam-se presentes os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), fazendo a parte autora jus ao auxílio-acidente vindicado.
Destarte, merece prosperar a pretensão autoral para concessão do auxílio-acidente, cujo valor será de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o salário de benefício.
A implantação, por força do princípio da isonomia, será de acordo com os índices previdenciários.
Ademais, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente acidentário, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Por tais fundamentos, o pedido autoral deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação e ao pagamento em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença, devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 a contar da data da citação, contudo, cumpre salientar que a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 110 e 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é insuscetível de atingir o teto de dispensa previsto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC.
Precedente jurisprudencial: Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*90-02, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/03/2017).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
No caso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a movimentação “Arquivado Definitivamente” – código 246, independentemente de intimação, conforme Portaria Conjunta nº 19 do TJRN, datada de 23/04/2018.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 06 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855849-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES TEOFILO DE SANTANA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou proposta de acordo, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar aceitação ou recusa no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MOISES TEOFILO DE SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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26/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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24/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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03/11/2024 20:01
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN.
Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0855849-55.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:03
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:05
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0855849-55.2022.8.20.5001 MOISES TEOFILO DE SANTANA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme documento juntado no ID 114213815, para o dia 19 de SETEMBRO de 2024 – quinta-feira –, às 11h.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/11/2023 00:43.
-
16/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 15/11/2023 00:43.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855849-55.2022.8.20.5001 Autor(a): MOISES TEOFILO DE SANTANA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, para que seja possível dar continuidade à presente perícia, INTIMO o INSS para apresentar, com urgência, o comprovante do depósito dos honorários periciais, tendo sido o prazo já decorrido, conforme certidão retro.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
Telefone: (84) 3616-9657 0855849-55.2022.8.20.5001 MOISES TEOFILO DE SANTANA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte ré, INSS, para apresentar o comprovante do depósito referente aos honorários periciais do perito nomeado, Dr.
Mozar Dias (CPF *31.***.*59-15), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho proferido (ID 89999879).
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 HILANA DANTAS SERENO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:52
Outras Decisões
-
02/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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