TJRN - 0812038-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812038-76.2023.8.20.0000 Polo ativo IVAN CARLOS DE SOUZA e outros Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0812038-76.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: DRA.
DANIELE SOARES ALEXANDRE PACIENTE: IVAN CARLOS DE SOUZA AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CP.
CONDENAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
ACOLHIMENTO.
PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ADCS 43, 44 E 54 JULGADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, ratificando a decisão liminar de Pág.
Total 159 e ss “para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mediante imposição das mesmas condições já impostas na decisão de Págs. 148 e 149 destes autos, devendo ser expedido o contramandado de prisão ou o alvará de soltura, colocando-se o paciente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer custodiado”, devendo a ser expedido, em definitivo, o competente contramandado de prisão/alvará de soltura, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra.
Daniele Soares Alexandre em favor de Ivan Carlos de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi condenado pela prática, em tese, do delito do art. 121, §2º, I e IV, do CP, condenação essa objeto de recurso defensivo já apresentado junto ao juízo de origem, vez que manifestamente contrária às provas dos autos; b) “o paciente respondeu ao processo todo em liberdade, pois o mesmo possui residência fixa e trabalho lícito, de CTPS assinada, como se vê anexo.
Todavia, após a condenação, o juiz já designou a expedição de mandado de prisão, decretando a preventiva, sem conceder o direito a recorrer em liberdade”; c) não há fundamentação para a decretação da custódia provisória, porquanto o simples fato de ter sido condenado a uma pena maior que 15 anos não justifica a medida restritiva, configurando execução antecipada da pena (violação ao princípio da presunção de inocência).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para que o paciente venha a recorrer em liberdade, expedindo-se o contramandado de prisão.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Pleito de urgência deferido nos termos da decisão de Pág.
Total 159 e ss.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora em Pág.
Total – 165.
Parecer exarado pela 3.ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e concessão da ordem (Pág.
Total – 167 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
Inicialmente, impende destacar que, após a decisão de Pág.
Total 159 e ss, concedendo o pleito liminar para “para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mediante imposição das mesmas condições já impostas na decisão de Págs. 148 e 149 destes autos”, não sobrevieram quaisquer elementos novos capazes de modificar as razões ali consignadas.
Desta forma, transcrevo trechos dos fundamentos utilizados na decisão monocrática para o deferimento da medida liminar, ratificando-os, neste momento: "(...) Nada obstante a gravidade concreta do delito em que foi condenado o paciente, há notícias nos autos de que a sua custódia preventiva foi revogada desde 01/06/2022 (Págs. 148 e ss) e que o ilustre magistrado sentenciante negou o seu direito de recorrer em liberdade com base no art. 492, I, e, do CPP, determinando a expedição do mandado de prisão (Pág. 97), entendendo pela possibilidade da execução provisória da pena (Págs. 80 e ss).
Assim, todo esse cenário, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria (impossibilidade de execução provisória da pena), justifica o consequente deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se que o Colendo STJ já se manifestou, mutatis mutandis, no sentido de que “2.
No caso, há manifesta ilegalidade, a qual é apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
De fato, em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão’ (AgRg no HC 714.884/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022). 3.
Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, segundo o qual não é mais possível a execução provisória da pena.
Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo Agravante.
Assim, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal.
Além disso, tendo o Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual.”(AgRg no HC n. 781.604/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mediante imposição das mesmas condições já impostas na decisão de Págs. 148 e 149 destes autos, devendo ser expedido o contramandado de prisão ou o alvará de soltura, colocando-se o paciente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer custodiado (...)". É exatamente essa a leitura que faço do contexto jurídico do paciente.
A necessidade de concessão da ordem com a ratificação da liminar outrora concedida fica mais evidenciada quando se tem em mira o teor das informações prestadas pela ilustre autoridade apontada como coatora sem que se demonstrassem outros motivos ensejadores do encarceramento do paciente.
Não por outro motivo a 3ª Procuradoria de Justiça sustentou que “é cediço que, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a pena só pode começar a ser executada quando esgotados todos os recursos cabíveis.
Nessa perspectiva, o Tribunal da Cidadania firmou jurisprudência no sentido de não ser possível a execução imediata da pena proveniente de condenação pelo Tribunal do Júri – mesmo que a pena tenha sido arbitrada em patamar superior a 15 anos –, salvo quando surgirem novos motivos que demandem a adoção da medida extrema (arts. 312 e 313 do CPP), sendo esse, inclusive, o entendimento adotado por essa colenda Câmara Criminal (...) considerando que inexiste, nos autos, elemento capaz de comprovar mudança fático-jurídica na situação do paciente, o qual respondeu grande parte do processo em liberdade, resta imperioso reconhecer que a prisão do paciente, baseada exclusivamente na perspectiva de execução provisória da pena, revela-se, sim, como constrangimento ilegal”.
Nesta ordem de considerações, a confirmação da decisão que deferiu o pedido de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, ratificando a decisão liminar de Pág.
Total 159 e ss “para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mediante imposição das mesmas condições já impostas na decisão de Págs. 148 e 149 destes autos, devendo ser expedido o contramandado de prisão ou o alvará de soltura, colocando-se o paciente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer custodiado”, devendo a ser expedido, em definitivo, o competente contramandado de prisão/alvará de soltura, ficando ressalvada a possibilidade de a autoridade apontada como coatora, em ocorrendo fatos novos e contemporâneos, através de decisão devidamente fundamentada, havendo expresso requerimento do Ministério Público (ou da Autoridade Policial), bem ainda, entendendo presentes os requisitos e pressupostos da medida cautelar extrema (arts. 312 e 313 do CPP), venha a decretar a prisão preventiva do paciente. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 21:10
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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