TJRN - 0802149-14.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0802149-14.2015.8.20.5001 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) POLO ATIVO: ILMA DAMASCENO NUNES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumprir.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802149-14.2015.8.20.5001 Polo ativo ILMA DAMASCENO NUNES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0802149-14.2015.8.20.5001 Recorrente: Ilma Damasceno Nunes.
Advogado: Francisco José Araújo Alves.
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO CONCLUSIVO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ILMA DAMASCENO NUNES (Id. 13761347) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 13761337), que, na ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (Proc. 0802149-14.2015.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido da exordial em razão da inexistência de incapacidade e de nexo com o trabalho.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos a autora.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma da sentença, uma vez que preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício na modalidade acidentária (Espécie 91), desde a cessação, ou a concessão do auxílio acidente (Espécie 94), porquanto comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida, bem como a impossibilidade de exercer o trabalho ante exercido, em vista da perda da capacidade laborativa.
Assim sendo, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido autoral ou o retorno dos autos para regular instrução processual.
Ausentes contrarrazões (Id. 13761350).
Sem intervenção ministerial (Id. 14217261). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente o pleito autoral, sob o argumento de que a recorrente está incapacitada para o trabalho de forma parcial, com o restabelecimento do benefício na modalidade acidentária (Espécie 91), desde a cessação, ou a concessão do auxílio acidente (Espécie 94).
A fundamentação empregada no recurso, contudo, não merece prosperar.
Verifico que o cerne da questão está adstrito à valoração da Perícia médica determinada pelo Juízo monocrático (Id 13761328), realizado pelo Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, Médico Perito (CRM 4176), apresentou a seguinte conclusão: "[...] VI - CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A periciada foi portadora de tendinite de punho direito.
Não houve nexo causal com o trabalho.
Houve incapacidade total para o trabalho enquanto o periciado estava sob o auxílio-acidente do INSS.
Atualmente não há incapacidade para o trabalho” Observo que, da análise da prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, considerou a integralidade das condições pessoais e de saúde da apelante, concluindo pela falta de incapacidade.
Logo, depreendo que a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do art. 373, I do CPC, pois embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial, o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia, de modo que não se verifica a ocorrência da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.
Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando, error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida.
Nesse sentido, destaco os julgados deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO CONCLUSIVO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, foi considerada a integralidade das condições pessoais e de saúde da recorrente, concluindo pela falta de incapacidade.2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017).3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806404-15.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2020)” "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESPÉCIE 91 – NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA, NEM TAMPOUCO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DECISUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESPÉCIE 91 – NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA, NEM TAMPOUCO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DECISUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017) Enfatizo, ainda, conforme o art. 90 da Lei nº 8.213/91, que a reabilitação somente é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados para o trabalho e aos portadores de deficiência, como forma de reenquadrá-los em uma função compatível com suas limitações.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em desfavor da recorrente em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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31/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:04
Recebidos os autos
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13/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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