TJRN - 0811028-54.2022.8.20.5004
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ALESSON DE SILVA LEITE e NATALIA DE SILVA LEITE em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA VEICULAR - CONFIANÇA, no qual se busca a responsabilização do Diretor Presidente para dar efetividade ao cumprimento de sentença.
Alegam os requerentes que as tentativas de intimação e localização da parte executada e seu responsável (Presidente) restaram infrutíferas e que o encerramento irregular não deixaria dúvidas de que a executada está deliberadamente se furtando ao cumprimento da obrigação judicial, especialmente em fase de cumprimento de sentença, configurando assim conduta processual grave, que visa a frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.
Sustentam que diante da manifesta impossibilidade de localizar a pessoa jurídica da executada e da informação de que esta "encerrou suas atividades" no endereço conhecido, torna-se imperiosa a desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de que a execução possa prosseguir contra o patrimônio de seus administradores.
Asseveram que a conduta da executada, ao "desaparecer" e "encerrar suas atividades" sem honrar com suas obrigações judiciais, configura um claro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade.
A pessoa jurídica está sendo utilizada como um mero "escudo" para blindar o patrimônio dos responsáveis e frustrar a execução, impedindo a satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
Requerem ainda: a) Seja determinada a imediata consolidação da multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais), com a devida atualização monetária, e que esta seja executada também contra o patrimônio pessoal do presidente, uma vez deferida a desconsideração; b) o deferimento das pesquisas de bens em nome de EVERTON GODINHO DA SILVA (CPF: *84.***.*93-90), via SISBAJUD (com "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e CNIB; e c) Seja oficiado o Ministério Público Estadual, com cópia das peças processuais pertinentes, para apuração do crime de desobediência praticado pelo presidente da executada.
Citado, consoante Aviso de Recebimento de ID 156420225, Everton Godinho da Silva não apresentou resposta aos termos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 152675197. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, observo que foi enviada e recebida carta de citação no endereço indicado pela parte autora (ID 152791441), consoante documento de ID 156420225, e portanto válida a citação.
Não foi contestado o presente pedido de desconsideração conforme certidão de ID 160673272, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida Everton Godinho da Silva.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre a Associação demandada e seu representante legal, na qualidade de Presidente, conforme “ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA”(ID 87629106) e “INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO” (ID 87629112) apresentados.
A legislação aplicável ao presente caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmada no Acórdão de ID 101753763, tendo em vista que a relação jurídica discutida decorre de contrato de prestação de serviços e cobertura do rastreamento e monitoramento com proteção contra roubo e furto, em que os autores figuram como destinatários finais do bem.
Como é cediço, a pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo ordenamento jurídico como titular de direitos e obrigações.
Dessa forma, como regra, é certo que o patrimônio da empresa deve responder pelas dívidas, sem que os bens pessoais dos sócios sejam atingidos em execução.
Excepcionalmente, entretanto, admite-se que os bens dos sócios sejam afetados pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando atendidos os requisitos previstos em lei.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo CDC objetiva a efetiva tutela dos direitos do consumidor e a prevenção de fraudes ou manobras que inviabilizem o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores.
Diferentemente da Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), a Teoria Menor permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for utilizada como instrumento para frustrar direitos do consumidor, independentemente da demonstração de dolo ou fraude.
Nos termos do art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, ou ainda violação do estatuto ou do contrato social.
A norma também prevê a desconsideração nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração, justamente para evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica se torne um entrave ao ressarcimento dos danos causados.
Além disso, o § 5º do art. 28 reforça o caráter excepcional e funcional da medida ao prever que a desconsideração poderá ser aplicada sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo à reparação de prejuízos sofridos pelo consumidor, ainda que ausente a comprovação formal dos requisitos do caput.
No caso em análise, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença restou infrutífera, uma vez que não foram localizados valores nas contas bancárias da empresa/associação executada, tampouco bens passíveis de penhora em seu nome, conforme demonstram as diligências realizadas nos sistemas de constrição patrimonial disponíveis ao juízo, bem como em mandado de penhora de bens.
Portanto, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A ineficácia das tentativas de satisfação do crédito pela via executiva, aliada à ausência de bens em nome da pessoa jurídica e ao evidente prejuízo ao consumidor, demonstram que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos danos, o que justifica a medida excepcional de sua desconsideração para alcance do patrimônio dos sócios ou responsáveis.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que determino o redirecionamento do presente cumprimento de sentença em desfavor do sócio-presidente da empresa/associação executada, EVERTON GODINHO DA SILVA.
Deixo para analisar os demais pedidos constantes nas petições de ID’s 152675197 e 160628385 após preclusão deste decisum.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Outras Decisões
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14/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EVERTON GODINHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0811028-54.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 15:48
Juntada de diligência
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13/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida pela parte executada.
Renove-se a intimação da parte executada, por mandado, na pessoa do seu presidente Everton Godinho da Silva, para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 dias, apresentando a comprovação da quitação do saldo devedor junto ao banco responsável, sob pena de configuração do crime por desobediência e majoração da multa já aplicada anteriormente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:28
Outras Decisões
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12/02/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 04:22
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0811028-54.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: ALESSON DE SILVA LEITE, NATALIA DE SILVA LEITE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO o réu, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do AUTOR de id. n.º retro.
Natal, 30 de janeiro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 05:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0811028-54.2022.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSON DE SILVA LEITE, NATALIA DE SILVA LEITE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 139353683, em especial, atualizar o endereço da parte executada para promover a intimação e/ou requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 9 de janeiro de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 11:44
Juntada de diligência
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17/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada, por mandado, na pessoa do seu presidente, para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 05 dias, apresentando a comprovação da quitação do saldo devedor junto ao banco responsável, sob pena de configuração do crime por desobediência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 06:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:00
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:00
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:00
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
01/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
01/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
01/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
26/11/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
26/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
26/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
26/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
24/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
24/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
24/11/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
24/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
24/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
23/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
23/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta, apresentando a comprovação da quitação do saldo devedor junto ao banco responsável, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:29
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:29
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:29
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:25
Decorrido prazo de CAMILA BIANCA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:25
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:25
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta, apresentando a comprovação da quitação do saldo devedor junto ao banco responsável, sob pena das sanções legais do art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:52
Juntada de diligência
-
08/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:06
Juntada de diligência
-
07/10/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:23
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:23
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:32
Outras Decisões
-
22/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:40
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais e contratuais dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor da dívida de R$ 44.245,43 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), de acordo com o art. 782, §3º, do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 109339369.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0811028-54.2022.8.20.5004 AUTOR(A): ALESSON DE SILVA LEITE e outros DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 108942804), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA em 15/09/2023.
-
16/08/2023 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA em 10/08/2023.
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 15:39
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Vistos, etc… Considerando a certidão de ID 102132591, cumpra-se o despacho de ID 101809608, intimando-se a parte executada por AR.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811028-54.2022.8.20.5004 Parte Autora: ALESSON DE SILVA LEITE e outros Parte Ré: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR - CONFIANCA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALESSON DE SILVA LEITE e NATÁLIA DE SILVA LEITE em face da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA VEICULAR CONFIANÇA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 36.962,91 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 17:13
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:09
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:53
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 04:51
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 01:04
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2022 06:44
Decorrido prazo de NATALIA DE SILVA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ALESSON DE SILVA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:44
Decorrido prazo de NATALIA DE SILVA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ALESSON DE SILVA LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:33
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:55
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:21
Outras Decisões
-
09/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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