TJRN - 0862648-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0862648-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
Q.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA SILVA CASTRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a(s) parte(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de junho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862648-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
Q.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA SILVA CASTRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R.
D.
Q.
C.
L., representado por sua genitora, a Sra.
EDNA SILVA CASTRO, em face da sentença de ID 142366249 que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, omissão na r. sentença, ao fundamento de que não teria sido enfrentada a tese de que a rede credenciada estaria indisponível e que a contratação do serviço fora da rede não decorreu de escolha, mas de necessidade clínica.
Sustenta, ainda, a omissão quanto ao pedido alternativo de custeio do tratamento fora da rede credenciada, observados os valores da tabela remuneratória da operadora.
Intimada, a Unimed Natal apresentou contrarrazões rechaçando a tese do embargante. É o relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à embargante, uma vez que, a sentença embargada analisou de forma exaustiva a questão da cobertura do tratamento fora da rede credenciada.
Ocorre que a sentença foi categórica ao registrar que "Restou incontroversa nos autos a existência de profissionais aptos para realização do tratamento da parte autora".
Além disso, a decisão de ID 96574153, reconheceu a litispendência parcial quanto ao pedido de autorização de fonoaudiólogo, e a própria ré alegou em sua contestação a "existência de profissionais qualificados na rede credenciada".
Portanto, a questão da existência e disponibilidade de rede credenciada foi sim enfrentada e considerada na fundamentação da improcedência do pedido.
Do mesmo modo, com relação ao pedido de reembolso nos limites da tabela da Unimed, a sentença, ao julgar improcedente o pedido de tratamento fora da rede credenciada, entendeu que não se configurava nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam tal cobertura, independentemente da forma de custeio (integral ou parcial, limitado à tabela da Unimed).
A improcedência do pedido principal, de custeio fora da rede, automaticamente abrange e rejeita as modalidades alternativas de custeio para o mesmo fim, uma vez que a ratio decidendi foi a ausência de justificativa legal para o tratamento fora do rol conveniado.
Dessa foma, a sentença não deixou de analisar o tema, mas sim decidiu que, não havendo excepcionalidade, a regra da cobertura pela rede credenciada prevalece.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade do embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos por R.
D.
Q.
C.
L. e mantenho a sentença de ID 142366249 por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0862648-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
Q.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA SILVA CASTRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO o(a) embargado(a) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862648-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
Q.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA SILVA CASTRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) houve a autorização da Terapia ABA e fonoaudiologia na rede credenciada da parte ré; b) todavia, em função das características da enfermidade da parte autora, a mudança de profissionais poderá regredir os progressos alcançados no seu desenvolvimento, razão pela qual deveria ser realizado o tratamento na Clínica de Evolução Comportamental e Cognitiva Adelma Prata LTDA e com a fonoaudióloga Izabelle Veríssimo, ambas não credenciadas.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para autorização da Terapia ABA, perante a Clínica de Evolução Comportamental e Cognitiva Adelma Prata LTDA; bem como de Fonoaudiologia, com a fonoaudióloga Izabelle Thais Galvão Verissímo da Costa (CRF – 811865/RN), que atende na clínica Núcleo Comunicar.
Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 77264998.
A parte ré apresentou contestação em ID 78306029, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que todo o tratamento está disponível na rede credenciada.
No mérito, defendeu, em síntese, a existência de profissionais qualificados na rede credenciada.
Réplica apresentada em ID 81976380.
Em ID 94236208, o plano de saúde demandado alega a existência de litispendência, continência ou conexão em relação ao processo nº 0860850-26.2019.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca, e processo nº 0820971-07.2022.8.20.5001, em trâmite da 8ª Vara Cível desta Comarca.
Em decisão de ID 96574153, dentre outros, reconheceu-se a litispendência parcial quanto ao pedido de autorização de fonoaudiólogo em favor da parte autora, de modo que julgo extinto o referido pleito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à 8ª Vara Cível desta Comarca.
A 8ª Vara Cível informou que houve o julgamento do processo nº 0820971-07.2022.8.20.5001 (ID 126371077).
Realizada audiência de instrução, houve a inquirição de testemunhas (ID 101094295).
Razões finais apresentadas em ID 129246108 e ID 129423150.
Parecer ministerial pela procedência da demanda apresentada em ID 130049242. É o relatório.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar, uma vez que a parte autora pretende a realização do seu tratamento fora da rede credenciada, de sorte que a autorização do tratamento na rede credenciada não retira o interesse de agir autoral.
Igualmente não merece acolhida a alegação de litispendência em relação ao processo de nº 0820971-07.2022.8.20.5001, em trâmite da 8ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que na mencionada demanda a causa de pedir consiste na autorização da Terapia Aba nos ambientes domiciliar e escolar, enquanto que, na presente lide, pretende a parte autora a realização do tratamento fora da rede credenciada.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em excluir da cobertura o tratamento fora da sua rede credenciada.
Defende a autora que o seu tratamento deve ser realizado fora da rede credenciada, uma vez que a mudança de profissionais poderá regredir os progressos alcançados no seu desenvolvimento.
Por outro lado, na defesa apresentada nestes autos, a ré sustentou a existência de prestador credenciado na localidade da autora apto a realizar o procedimento solicitado, não havendo necessidade de custeio das despesas em rede não credenciada.
A jurisprudência dominante estabelece que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como: i) caráter urgente do atendimento; ii) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; iii) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; iv) falta de capacitação técnica do corpo médico; e v) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Nesse sentido, destacam-se acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA INDICADA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação desta Corte, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, situações não verificadas nos autos. 2.
A recusa do plano de saúde em custear cirurgia a ser realizada por profissional particular, quando fundada em cláusula contratual que restringe a cobertura à rede credenciada, não se mostra abusiva.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1236879/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2018) ( destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação). 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 964.617/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016). (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
CASOS EXCEPCIONAIS: A) CARÁTER URGENTE DO ATENDIMENTO; B) INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO LOCAL OU IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO; C) INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NAS CLÍNICAS E HOSPITAIS CREDENCIADOS; D) FALTA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO CORPO MÉDICO; E E) RECUSA DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA.
SITUAÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
PRECEDENTE DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807935-31.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2021) (destaques acrescidos) Com efeito, os precedentes jurisprudenciais acima expostos afastam a viabilidade jurídica de cobertura do tratamento pretendido na exordial com profissionais eleitos pela parte autora e não credenciados junto ao demandado.
Restou incontroversa nos autos a existência de profissionais aptos para realização do tratamento da parte autora e o mero receio de regressão do desenvolvimento da criança em razão da mudança dos terapeutas, por si só, não constitui justificativa suficiente para a excepcionalidade do tratamento fora da rede credenciada.
A propósito, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0804496-41.2022.8.20.0000 interposto pela parte autora, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HÁ PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (destaques acrescidos) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862648-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
Q.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA SILVA CASTRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca do ofício de ID 126371077, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes apresentar alegações finais.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:44
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862648-51.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
Q.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDNA SILVA CASTRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante do lapso temporal decorrido sem que tenha havido resposta ao ofício enviado ao Juízo da a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, determino a expedição de novo ofício informando acerca da existência da presente demanda, a fim de que seja avaliada a possibilidade de litispendência com o processo de nº 0820971-07.2022.8.20.5001.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/05/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:04
Decorrido prazo de FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:14
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 12:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
26/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:22
Audiência instrução e julgamento designada para 31/05/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:13
Outras Decisões
-
07/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 06:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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