TJRN - 0813006-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/11/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813006-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ARIANO MAIA SALDANHA JUNIOR Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES AGRAVADO: GERMANO JACOME PATRIOTA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ARIANO MAIA SALDANHA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0843516-08.2021.8.20.5001, proposta por GERMANO JACOME PATRIOTA, indeferiu o pedido da impugnação à penhora de desbloqueio de valores em conta corrente do recorrente, determinando a expedição do alvará em favor do exequente, após o trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são frutos do trabalho do executado e, pela sua natureza, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, alegando que “o agravante não possui vinculação de emprego, sendo que os valores que constam na conta bancária decorrem de suas atividades profissionais e, por tanto, são inegavelmente frutos do seu trabalho, hábeis, portanto, a atrair o pálio da impenhorabilidade”.
Acrescenta que “desde o nascimento do Código de Processo Civil de 2015 a impenhorabilidade abrangia os meios de subsistência do devedor e, apresentava limitação de 40 salários-mínimos em caderneta de poupança.
Contudo, a partir de entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a ampliação do limite pecuniário para penhora estendeu-se, abrangendo toda e qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta corrente”.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos, e no mérito o provimento do recurso, para reformar a decisão, confirmando o pleito liminar. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Na espécie, o art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Grifos acrescidos) Na espécie, o agravante aduz que o valor bloqueado em sua conta corrente trata-se de frutos do trabalho do executado, que é profissional liberal, e em que pese não estar depositado em caderneta de poupança, não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos, abarcado pela impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência pátria.
De fato, não restou demonstrado que os valores constantes na conta corrente do agravante tem natureza de verba salarial, oriunda do exercício de labor, contudo, em que pese não se destinarem, de pronto, a fazer frente às suas despesas habituais e alimentares, bem como não estarem depositados em caderneta de poupança, estes não superam o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, inciso X, do CPC, regra para a qual deve ser emprestada uma interpretação extensiva, a teor jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios O posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça é de que a quantia poupada pelo devedor, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, independentemente se depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos, dentre outros.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Logo, a impenhorabilidade prevista no dispositivo suso deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimentos, aplicações financeiras, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos.
Assim, restando incontroverso que o valor em conta corrente do agravante são inferiores ao limite legal, conforme extrato da conta corrente juntado aos autos na origem (Id. 105555340), impositivo desconstituir os bloqueios, mormente por não ser o caso de execução de prestação alimentícia.
Ademais, entendo ser possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
Quanto ao requisito do perigo de dano, entendo devidamente caracterizado, isso considerando que o recorrente está privado de suas economias, fato que, por si só, demonstra a mencionada lesão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos, em conta corrente de titularidade do agravante.
Caso já tenham sido transferidos os valores, determino o imediato retorno para a conta da agravante.
Comunique-se ao Juízo de Direito a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
19/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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