TJRN - 0811576-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) 0811576-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMM Advogado(s): ANDRE SUSSUMU IIZUKA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0831065-77.2023.8.20.5001, onde figura como impetrado o Estado do Rio Grande Norte(autoridades coatoras: Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE e Coordenador de Fiscalização – COFIS). É o relatório.
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 23/02/2024 foi proferida sentença no processo originário, inclusive, já tendo sido remetidos os autos para 2ª instância para julgamento da apelação interposta.
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811576-22.2023.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMM Advogado(s): ANDRE SUSSUMU IIZUKA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – ABCOMM contra a Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Alegou, em síntese, a finalidade prequestionadora dos embargos de declaração, acerca da negativa de vigência e contrariedade da decisão quanto ao fumus boni iuris e o periculum in mora da cobrança do ICMS-DIFAL em 2023, ante a inexistência de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 .
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado (Id. 22050644), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Busca a parte embargante o prequestionamento da matéria constitucional e federal discutida nos autos.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No presente caso, inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, de modo que se mostra descabido o manejo do presente para o único fim de prequestionamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei].
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS” .(TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492- 0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego acolhimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811576-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
11/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE SUSSUMU IIZUKA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE SUSSUMU IIZUKA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE SUSSUMU IIZUKA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0811576-22.2023.8.20.0000 Embargante: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – ABCOMM Advogado: André Sussumu Iizuka e outro Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 21990873), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
17/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 05:51
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 08:15
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0811576-2.2023.8.20.0000 Agravante: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – ABCOMM Advogados: André Sussumu Iizuka e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0831065-77.2023.8.20.5001, onde figura como impetrado o Estado do Rio Grande Norte (autoridades coatoras: Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE e Coordenador de Fiscalização – COFIS), ora agravado.
O decisum vergastado foi lavrado nos seguintes termos: (...).
Em sendo assim, considerando-se a tributação ora discutida se enquadra no entendimento sedimentado pelo STF no sentido de que a antecipação do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita apenas de lei em sentido estrito, e que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, a exação resta prevista em lei ordinária, tenho como ausente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 para concessão da medida pugnada.
Em sendo assim, resta prejudicada a análise do periculum in mora, diante da necessidade de ambos.
Outrossim, questiona-se nestes autos a inexistência de efeito repristinatório da Lei nº 9.991/2015, alegando a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL das empresas do Simples Nacional, apontando que a matéria deve ser reservada à Lei Complementar nº 123/2015. (...) Deste modo, a respeito da matéria objeto de enfrentamento nos presentes autos, a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 517 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Portanto, restou decidido em caráter definitivo que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS não viola a sistemática do Simples Nacional, diante da previsão expressa no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123/2002.
Além disso, entendeu o Pretório Excelso pela não existência de ofensa ao princípio da não cumulatividade, na medida em que o art. 23 da Lei Complementar discutida veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (...) Logo, uma vez dirimida a matéria de modo definitivo, através do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 970.821/RS, em sede de repercussão geral, consolidando o entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL, pelos Estados de destino, em face das empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, e diante de sua força vinculante do precedente que se extrai do teor do art. 927, inciso III, do CPC, há que ser aplicado tal entendimento ao presente caso, como aliás vem julgando os Tribunais Pátrios, conforme os recentes julgamentos a seguir ementados: (...) Em sendo assim, estando o precedente jurisprudencial sedimentado no regime de repercussão geral apto a produzir seus efeitos, o qual assegura a constitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL, pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da Impetrante, para as empresas optantes do Simples Nacional, nos termos dos arts. 251-Y e 251-Z, do Dec.
Estadual nº 13.640/97 (RICMS), tenho por inexistente o direito líquido e certo a ser protegido na presente via.
Diante do exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, indefiro a medida liminar pleiteada, diante da falta de seus requisitos legais. (...) (grifos acrescidos) Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) “(...)o ICMS DIFAL poderá ser cobrado tão somente após a edição de lei estadual posterior à Lei Complementar n° 190/2022 (...)”, inexistindo, portanto, efeitos repristinatórios da Lei Estadual n.º 9.961/2015; b) há possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, posto que, “Se a agravante simplesmente deixar de recolher os tributos, sem prévia atuação judicial, certamente sofrerá sanção administrativa, além de diversas restrições, pois será considerada inadimplente em relação aos valores não recolhidos (...)”; c) há inconstitucionalidade na cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para determinar “a suspensão de exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações de venda e serviços para destinatários no Estado do Rio Grande do Norte, contribuintes ou não do ICMS, até decisão final do presente recurso”.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo.
Juntou documentos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, parágrafo único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da agravante.
Assim, apesar da argumentação vertida pela recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório)[1].
Portanto, na espécie, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de setembro de 2018.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora (em substituição) [1] Basta ver, por exemplo, o que dizem os arts. 9.º, caput, e 10, do CPC. -
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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