TJRN - 0800485-65.2022.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800485-65.2022.8.20.5400 RECORRENTES: JONALDO MOREIRA, JOSELMA FERNANDES MOREIRA ADVOGADOS: VÍCTOR LOPES SILVA, ISABELLE DE CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO ADVOGADOS: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22379852) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21786559) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM PRÁTICA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÁLCULOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação aos arts. 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, já que o acórdão recorrido tratou de decisão que, nos autos de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda indeferiu pedido de tutela pleiteado pelos ora recorrentes, o que encontra obstáculo na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 735 do STF, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800485-65.2022.8.20.5400 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800485-65.2022.8.20.5400 Polo ativo JONALDO MOREIRA e outros Advogado(s): VICTOR LOPES SILVA, ISABELLE DE CARVALHO RODRIGUES Polo passivo OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado(s): JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR, CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM PRÁTICA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÁLCULOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Jonaldo Moreira e outro, em face de decisão proferida da pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda n° 0847113-48.2022.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela pleiteado pelos ora agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes esclarecem que a ajuizaram a ação principal “com vistas a revisar o contrato que motivou a lide, bem como impedir a consolidação da propriedade em favor da agravada, por entender que os requerentes passaram a ser credores da instituição financeira”.
Informa que “foi requerida a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento, a consolidação da propriedade ao credor fiduciante e, em virtude do fato de ter sido agendado leilão para venda do imóvel com datas previstas para 19 de dezembro de 2022 e 22 de dezembro de 2022, a suspensão do leilão até que o processo fosse resolvido”.
Ponderam que “havendo discussão acerca das cláusulas do contrato de financiamento e, portanto, da propriedade do imóvel objeto da lide, o qual é residência dos autores, se faz necessária a suspensão da consolidação da propriedade em face do credor fiduciário e, consequentemente, do leilão extrajudicial aprazado para o dia 19 de dezembro de 2022”.
Questionam que a aplicação da Tabela Price implica em capitalização de juros uma vez que já pagaram pontualmente por 6 (seis) anos e adiantaram 16 (dezesseis) parcelas do financiamento, restando um saldo devedor de R$ 454.926,79 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) que é o dobro do valor contratado inicialmente.
Destacam que caso a arrematação seja concretizada, restará comprometido o resultado útil do processo.
Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida a suspensão das parcelas do financiamento, a partir de 25/04/2021 com a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças e incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinado ao oficial do registro imobiliário do 7º ofício de notas de Natal/RN, que suspenda a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Ourinvest Real Estate Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e, por conseguinte, a suspensão do leilão extrajudicial em se encontra em andamento, possibilitando a discussão acerca das cláusulas contratuais e critérios de reajustes dos encargos financeiros.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão, o pedido liminar deferido apenas para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, até decisão definitiva do agravo de instrumento - ID 17683995.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18156393), nas quais alega que não há probabilidade na pretensão autoral, o que impede a concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Pontua que os agravantes se encontram inadimplentes há aproximadamente 03 (três) anos.
Informa que foram intimados para purga da mora em 17/02/2022, mas quedaram silentes, e que depois de 03 (três) meses da intimação foi certificado o decurso do prazo pelo Oficial competente, momento no qual foi ajuizada a ação originária.
Realça que em nenhum momento os agravantes buscaram solucionar a o problema, tampouco exercer o direito de preferência.
Defende a regularidade do contrato firmado com a parte agravante.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito - ID 18184704. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em saber do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, consistente no pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento firmado com o a parte agravada, bem como a consolidação da propriedade ao credor fiduciário e, por conseguinte, a suspensão do leilão extrajudicial aprazado.
Em sede liminar, esta relatoria determinou a suspensão do leilão extrajudicial até a solução final do presente recurso, a fim de garantir seu resultado útil.
Todavia, no presente momento, após exame mais detido dos autos, depreende-se que não assiste razão à parte agravante, na medida em que as alegações recursais não afastam as premissas nas quais se sustenta a decisão agravada, no tocante a inexistência de probabilidade da pretensão autoral, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência – art. 300 do CPC.
Os agravantes buscam afastar a consolidação da propriedade do imóvel descrito nos autos em favor da parte agravada ao argumento de que o correspondente contrato de financiamento traz cláusulas abusivas.
Questionam, em suma, a utilização da Tabela Price.
Ocorre que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela Price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros (AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.), fazendo-se necessário, portanto, a produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price.
Ademais, a Lei nº 9. 515/97, prevê a possibilidade de capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário como o discutido nos autos – art. 5º, III -, sendo este, inclusive, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores, a exemplo das súmulas destacadas na decisão agravada - Súmula 539 e 541 do STJ e 596 do STF).
Ou seja, a utilização da Tabela Price não é suficiente para conferir verossimilhança às alegações recursais no que diz respeito à suposta abusividade das cláusulas contratuais do financiamento imobiliário descrito nos autos, não sendo os cálculos unilaterais trazidos na inicial, igualmente, aptos a amparar tal alegação, sobretudo quando veiculados após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em 21.10.2021 – id 94425634 dos autos principais -, ocorrida conforme previsão do art. 26 da Lei nº 9. 515/97.
Além disso, não se sustenta a alegação de falta de conhecimento dos índices de atualização contratuais, na medida em que constam expressamente do contrato firmado entre as partes e acostado aos autos originários, como bem destaca a julgadora originária.
Portanto, não há probabilidade na pretensão autoral que autorize a concessão da tutela de urgência pleiteada inicialmente pela parte agravante, o que torna prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
22/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2023 01:12
Publicado Notificação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:50
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2022 11:36
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2022 19:40
Expedição de Ofício.
-
17/12/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/12/2022 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807645-39.2020.8.20.5004
Erick Wilson Pereira
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:00
Processo nº 0807645-39.2020.8.20.5004
Erick Wilson Pereira
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2020 15:13
Processo nº 0826759-36.2021.8.20.5001
Sonia Maria da Cruz Soares
Raimunda Soares da Cruz
Advogado: Alicia Erica Camara Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 09:07
Processo nº 0819019-52.2020.8.20.5004
Erick Wilson Pereira
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:00
Processo nº 0819019-52.2020.8.20.5004
Erick Wilson Pereira
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 13:23