TJRN - 0826759-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 19:42
Desentranhado o documento
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13/11/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 19:41
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826759-36.2021.8.20.5001 Requerente: SONIA MARIA DA CRUZ SOARES SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por SONIA MARIA DA CRUZ SOARES. por meio do qual requereu o levantamento de resíduos não percebido junto ao INSS e ao Banco do Brasil por sua falecida irmã, RAIMUNDA SOARES DA CRUZ.
Também pugnou pela restituição de valores junto à empresa LATAM, dos quais desistiu no andamento do feito (Id 107343776).
Aduziu que a falecida nunca casou-se ou teve filhos, nem deixou testamento nem bens a inventariar (Id 79351655).
Os únicos herdeiros seriam seus 04 (quatro) irmãos: Sonia Maria da Cruz Soares, Josefa Francisca da Cruz, Sebastião da Cruz Neto e Maria Luzimar da Cruz, tendo os três últimos renunciado aos respectivos quinhões em favor da primeira (Id 69450116).
Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária.
Processo sem atuação do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária à Requerente.
Perscrutando o feito, constata-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " A jurisprudência também é pacífica quanto ao procedimento adotado pelos requerentes no caso em tela: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VALORES INFORMADOS PELO BANCO - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária do correntista falecido traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Mostra-se possível a pretensão de levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida quando se constata que não há bens a inventariar e a instituição financeira informa o saldo da conta corrente na data do óbito, sem qualquer controvérsia.
Valores depositados após o falecimento devem ser restituídos ao INSS pela própria instituição bancária.> (TJ-MG - AC: 10000212046346001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. nO PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, HAVENDO VALORES DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO SENDO AS PARTES SEUS ÚNICOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS CONCORDAM QUANTO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS, QUE SERÁ UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE ALVARÁ JUDICIAL.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50271736920218217000 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) O expediente encaminhando pelo INSS certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção do benefício, conferindo legitimidade aos sucessores da lei civil, ao teor do dispositivo legal acima transcrito, in casu, aos colaterais.
O Banco do Brasil, em Id 74866980, informou a existência de valores não recebidos pela falecida em vida (Id 74866980).
Saliente-se que, além da postulante, a obituada deixou outros irmãos, que renunciaram às suas cotas em favor da Autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará liberatório em favor de Sonia Maria da Cruz Soares, dos valores não percebidos pela falecida Raimunda Soares da Cruz junto ao INSS e ao Banco do Brasil e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica a beneficiária isenta do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:43
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:45
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:18
Expedição de Ofício.
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29/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ALICIA ERICA CAMARA SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:44
Expedição de Ofício.
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11/10/2021 05:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 13:22
Expedição de Ofício.
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15/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 11:16
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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