TJRN - 0800602-84.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-84.2023.8.20.5153 Polo ativo DAVI HENRIQUE PONTES DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO BANCO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR DESARRAZOADO.
NOVO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA.
REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE AUTORA: ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGPM.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
APLICAÇÃO DO INPC.
PARÂMETRO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA PREJUDICADO.
REDUÇÃO CONCEDIDA AO REQUERIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer, e dar parcial provimento aos recurso, para alterar o índice de correção monetária para o INPC e reduzir o montante indenizatório, em face de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (ID22344046), o qual julgou procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Davi Henrique Pontes da Silva em seu desfavor, para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cobrados indevidamente, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o início dos descontos e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID22344050), a instituição de crédito sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a autora tinha ciência da exigência, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição, daí requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão inaugural, inclusive em relação à restituição do indébito, por ausência de comprovação de descontos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
O autor, em seu arrazoado (ID22344052), reclama do valor concedido a título de danos morais, eis reputar desproporcional, bem assim, o índice de correção monetário que, no seu entender, deve ser o IGP-M, e o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais, que deve seguir a Súmula 54 do STJ.
Apresentadas contrarrazões (ID22344056 e 22344057), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais, seu valor, índice e marco inicial de juros de mora.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo ter agido no exercício regular de seu direito, ao argumento de legalidade na contratação.
Pois bem. É cediço que a cobrança de tarifas de qualquer natureza deve pela instituição bancária, deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E, no caso, o banco réu não demonstrou esta anuência, ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, consoante Súmula 297 do STJ[1], vez não ter trazido aos autos o contrato devidamente assinado, de modo que a cobrança é ilegal, e autoriza a pretensão recursal da parte autora quanto à restituição em dobro, sem a necessidade de comprovação de má-fé, em face do novo entendimento do STJ, eis que os descontos, devidamente comprovados (ID22344029 e 22344033) ocorreram após a publicação do EAREsp 600663/RS (30.03.21), e danos morais in re ipsa, de acordo com precedente desta Corte em situação análoga, que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa cons-tatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quan-do se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, como fixado na sentença. 3.No que tange à repetição do indébito, entendo como cabível a devolução na forma dobrada, de acordo com a nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Por conseguinte, no caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrida valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 6.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desesti-mular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 7.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 8.
Recurso conhecido e desprovi-do.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-09.2022.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023).
Destaques acrescen-tados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado.4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
No que tange ao valor arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à requerente (R$ 5.000,00), tenho que este, de fato, merece a redução buscada pelo demandado, eis que em situações de descontos indevidos, esta Câmara, recentemente, passou a entender que o montante adequado é R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao índice utilizado em relação à correção monetária (Tabela 1 da JFRN), este é, em verdade, inadequado, eis assente na Jurisprudência que o correto para a situação é o INPC, e não o IGPM conforme pedido pelo autor, consoante precedente desta Corte em situação análoga, a conferir: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC, POR ENTENDER QUE A AUTORA DEVERIA INGRESSAR COM UMA ÚNICA AÇÃO, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIFERENTES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801593-86.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Relativamente ao Termo inicial dos juros moratórios oriundos da repetição do indébito, não obstante pedido para que este se adeque à súmula nº 54 do STJ[2], percebo que o magistrado determinou exatamente neste sentido, ao consignar que a “correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto”(ID22344046).
Logo não interesse recursal quanto a este aspecto.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento aos apelos, para alterar o índice de correção monetária para o INPC e reduzir o montante indenizatório, em face de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-84.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. - 
                                            
20/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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