TJRN - 0125908-47.2014.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:57
Decorrido prazo de executada em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HWENIA CUNHA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:44
Juntada de laudo pericial
-
12/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:17
Juntada de diligência
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:14
Deferido em parte o pedido de Maria Lucemere Mota Rolim
-
07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/06/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:17
Juntada de laudo pericial
-
15/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:21
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:21
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0125908-47.2014.8.20.0001 Exequente: MARIA LUCEMERE MOTA ROLIM Executado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA instaurado por Maria Lucemere Mota Rolim em desfavor de Banco do Brasil S/A com vistas ao adimplemento de crédito no valor original de R$ 12.043,11 (doze mil quarenta e três reais e onze centavos).
Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 59120544 - Págs. 1/22), que foi acolhida, em parte, na decisão de ID nº 59120553 (Págs. 1/9), na qual foram fixados os parâmetros para a elaboração da planilha de cálculos necessária para a apuração do quantum debeatur.
Através do despacho de ID nº 87672528, este Juízo determinou a intimação da credora para apresentar nova memória de cálculos obedecendo aos parâmetros estabelecidos no decisum de ID nº 59120553 (Págs. 1/9).
A diligência determinada foi cumprida pela parte credora através da petição de ID nº 90561651 (Págs. 1/2) e dos documentos a ela anexados (ID nº 90561651 - Págs. 4/6).
Ato contínuo, o devedor apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 96644604), alegando, em resumo, a existência de excesso na execução e sustentando ser devido, apenas, o montante de R$ 2.760,94 (dois mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos).
Instada a se manifestar sobre a peça, a credora sustentou a ocorrência da preclusão e pleiteou a expedição de alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 102046486). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que o diploma processual civil brasileiro prevê, em seu art. 525, a possibilidade de o réu/devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a defesa limitada às matérias previstas no rol do art. 525, §1º, do CPC.
Entretanto, oferecida a impugnação, é incabível a apresentação de nova impugnação em momento posterior, em razão do instituto da preclusão consumativa, motivo pelo qual a peça apresentada pela parte devedora no ID nº 96644604 não merece conhecimento.
Nada obstante, convém analisar os cálculos apresentados pela credora, uma vez que a obediência aos parâmetros da sentença e da legislação constituem matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício pelo julgador.
Nesse tom, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DUAS IMPUGNAÇÕES À EXECUÇÃO EM FACE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE EXECUTADA.
JULGADO DESTA CORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.004452-8, RELATOR DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 26/10/2010).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento sem Suspensividade n° 2014.014556-5 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Sandra Elali – Julgado em 12/04/2016) (destaques acrescidos).
Considerando que este Juízo não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para aferir a correção, ou não, dos cálculos apresentados por cada uma das partes, tem-se por imperiosa a realização de cálculos especializados para fins de apuração do quantum efetivamente devido, notadamente diante da considerável divergência de valores entre as memórias de cálculos apresentadas pelas partes (IDs nos 90561651 - Págs. 4/6 e 96644617).
De consequência, em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a credora, determino que a perícia contábil necessária à apuração do valor devido seja executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Por oportuno, advirta-se ao perito designado que o cálculo a ser realizado deve obedecer estritamente aos parâmetros estabelecidos na decisão de ID nº 59120553 (Págs. 1/9), bem como que os valores apurados devem ser atualizados até 12 de junho de 2015, data do depósito judicial realizado pela parte devedora (cf.
ID nº 59120544 - Pág. 32).
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos), haja vista que a perícia determinada é dotada de maior complexidade em relação às demais perícias contábeis normalmente realizadas, mormente porque envolve o recálculo de correção monetária não creditada em decorrência dos expurgos inflacionários.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Recebido o laudo, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão, se desejar, apresentar suas próprias planilhas, obedecendo aos parâmetros já estabelecidos, de maneira a possibilitar o cotejo entre ambas.
Transcorrido o citado prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:10
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:49
Processo Reativado
-
14/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 21:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 03:32
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 24/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:16
Decorrido prazo de IVAN NORONHA DE MELO FILOMENO em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2020 03:20
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/11/2019 11:04
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2019 11:36
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 15:32
Petição
-
22/10/2018 17:05
Mudança de Classe Processual
-
17/08/2018 13:16
Recebido os Autos do Advogado
-
17/08/2018 12:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2018 13:27
Recebimento
-
04/05/2018 12:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/04/2018 16:06
Petição
-
14/03/2018 09:05
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 15:21
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2018 13:07
Reativação
-
23/02/2018 11:43
Recebimento
-
23/02/2018 11:43
Remessa
-
22/02/2018 16:02
Antecipação de Tutela
-
27/09/2017 13:31
Concluso para despacho
-
27/09/2017 13:30
Petição
-
10/01/2017 14:39
Processo Suspenso
-
06/10/2016 15:20
Petição
-
11/08/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 14:51
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2016 11:12
Recebimento
-
15/07/2016 12:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/01/2016 17:38
Concluso para despacho
-
19/01/2016 17:38
Petição
-
15/01/2016 10:42
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2016 17:46
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2015 13:37
Recebimento
-
19/11/2015 12:32
Mero expediente
-
18/11/2015 10:39
Concluso para despacho
-
22/10/2015 15:37
Petição
-
16/10/2015 15:33
Recebimento
-
13/10/2015 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/10/2015 08:04
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 14:08
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2015 10:51
Recebimento
-
29/09/2015 14:22
Mero expediente
-
13/07/2015 12:52
Concluso para despacho
-
13/07/2015 11:59
Petição
-
13/07/2015 11:56
Petição
-
25/06/2015 09:23
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2015 09:16
Documento
-
10/06/2015 11:41
Recebimento
-
09/06/2015 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/06/2015 10:34
Juntada de AR
-
15/05/2015 12:46
Expedição de carta de intimação
-
20/02/2015 12:01
Recebimento
-
19/02/2015 11:23
Mero expediente
-
14/10/2014 10:59
Concluso para despacho
-
22/09/2014 17:05
Petição
-
18/08/2014 08:13
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 14:12
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2014 13:48
Recebimento
-
10/07/2014 10:59
Mero expediente
-
09/07/2014 16:13
Concluso para despacho
-
03/07/2014 13:49
Recebimento
-
03/07/2014 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Declaração de União Estável • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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