TJRN - 0871245-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 13:02
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 05:21
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 08:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/05/2024 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871245-72.2022.8.20.5001 AUTOR: FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA REU: BANCO HONDA S/A DECISÃO
Vistos.
Instada a se manifestar, a parte autora em petitório constante sob o Id.109093029 pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deseja que seja colhido o seu depoimento pessoal, assim como, a oitiva de testemunhas.
Em contrapartida, sob o Id.109572404, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, sob a justificativa de que não vislumbra possibilidade de composição.
De pronto, ressalto que se perfaz inviável que a parte pleiteie seu próprio depoimento, conforme estabelece o art. 385, caput, do CPC.
Ademais, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa e considerando que a parte autora também requereu a oitiva de testemunhas, DEFIRO em parte o pedido da parte autora, razão pela qual, Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 17 de Abril de 2024, às 10h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:47
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
26/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871245-72.2022.8.20.5001 Parte autora: FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA Parte ré: Banco Honda S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor.
Pelo juízo: não vislumbro. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que sofreu um golpe que foi supostamente facilitado pelo Réu, na medida em que deixou vazar os seus dados pessoais, fazendo com que falsários obtivessem tais informações e entrassem em contato com o demandante, articulando o golpe por meio de um falso acordo para quitação do financiamento de sua motocicleta, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se o Banco Réu deu causa ao golpe bancário experimentado pela demandante, no sentido de que supostamente permitiu que seus próprios funcionários vazassem dados particulares, privativos da demandante, facilitando o golpe discutido no litígio; se a hipótese vertente se inclui como fortuito interno ou externo; se o demandante deu azo ao golpe perpetrado por má administração dos seus próprios dados, isto é, a culpa exclusiva da parte autora ou fato de terceiros; resta também apurar se o demandante tomou o devido zelo e cuidado, pois o número que entrou em contato com o Autor não pertence ao Réu; se foi o próprio autor quem forneceu os seus dados ao Réu; inexistência de ato ilícito praticado pelo Réu; fortuito interno ou externo; apurar também os fatos concretos que ensejam a compensação por danos morais ou, ainda, se o caso sub judice pode ser enquadrado como dano in re ipsa (presumido).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou, ainda, se ambas as partes concordam expressamente com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; responsabilidade civil contratual e extracontratual (aquiliana); consumidor-autor, vítima de golpes (fortuito interno ou externo); falha nos serviços bancários e de segurança, senhas, acesso irregular etc; vazamento de danos e violação à LGPD; fraude bancária; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do Demandante; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para caixa de SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - relações de consumo”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:58
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:34
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:11
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 08:54
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 10:54
Decorrido prazo de DILMA PESSOA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:55
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ALEXANDRE BEZERRA.
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09/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 02:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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